"Condomínios de Lotes": Panorama Legal e seu Registro – Por Fábio Ribeiro dos Santos

 Fábio Ribeiro dos Santos

De acordo com a Lei de Condomínios e Incorporações (Lei nº 4.591/64), os condomínios edilícios são sempre condomínios em edificações. Ainda que haja a previsão legal (art. 8º) de múltiplas edificações, muitas vezes com áreas de terreno de uso privativo, a unidade autônoma sempre é definida como a edificação, seja casa ou apartamento.

Em consequência, exige-se que seja arquivado, no Registro de Imóveis, o quadro de áreas construídas das edificações, que contém, entre outros elementos, as frações ideais das unidades. Nestes condomínios com várias edificações, cada qual com seu terreno exclusivo, há plena vinculação entre construção, terreno e fração ideal, vinculação essa indissociável do registro de instituição do condomínio (Cód. Civil, art. 1.332).

Esse regramento jurídico é radicalmente diferente daquele aplicável aos loteamentos. Nestes, criam-se lotes destinados à edificação (Lei nº 6.766/79, art. 2º, p. 1), mas o proprietário é livre para construir o que bem lhe aprouver, respeitados os limites públicos (urbanísticos legais e convencionais) e privados (direitos de vizinhança). Há margem de escolha que não se tem no condomínio.

Há, entretanto, figura jurídica intermediária: os corriqueiramente denominados “condomínios de lotes”. São disciplinados de forma sumária pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 271/67. Ali, prevê-se a aplicação da lei de condomínios aos loteamentos, “equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lotes aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação”. Em consequência, os empreendimentos que seguirem essa formatação podem se constituir sob a forma condominial, mas permitem que a prerrogativa do proprietário quanto à construção seja mantida. Em outras palavras, são condomínios desvinculados de edificação.

A questão então discutida é se a superveniência da Lei nº 6.766/79 implicou a revogação tácita deste dispositivo do DL 271/67. Órgãos correicionais de diversos estados permitiram a convivência dessas três espécies de ocupação urbana: condomínios, loteamentos e condomínios de lotes. Porém, a jurisprudência administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) reiterava que o condomínio de lotes era burla à lei de loteamentos e, por isso, não poderia ser admitido. Tampouco admitia condomínios edilícios vinculados a área construída irrisória, que pudesse ser aumentada ao alvitre do condômino (condomínios “de edículas” ou, jocosamente, “de casas de cachorro”).

A posição da CGJ/SP sofreu alteração sensível a partir da edição do provimento nº 18/2012, sobre regularização fundiária. Hoje, as normas de serviço (NSCGJ/SP) permitem que a regularização fundiária seja realizada “aplicando-se, conforme o caso, o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 271/67, o art. 1º da Lei nº 4.591/64, ou o art. 2º da Lei nº 6.766/79” (item 293). Nitidamente, a CGJ/SP assumiu a vigência do DL 271/67 e rompeu com a dicotomia loteamento/condomínio, permitindo a convivência do condomínio de lotes ao lado daqueles outros dois institutos.

A inovação interpretativa teve sua razão de ser, porque se trata de hipótese de regularização de situações de fato. Há inúmeros condomínios edilícios, inicialmente concebidos com área construída imutável, que sofreram alterações ao longo do tempo porque o condômino (mesmo de boa fé) construiu mais do que lhe era deferido. Há ainda situações de ocupações irregulares em áreas urbanas cujas configurações recomendam a regularização sob a forma condominial. Em suma, o espírito maior da regularização fundiária – trazer para o âmbito formal do Registro a realidade fática do desenvolvimento informal urbano – impõe que se abram horizontes, ao invés de restringi-los.

As novas normas de serviço (Prov. 41/2013) avançaram nesta mesma direção, prevendo condomínios de lotes também aos novos empreendimentos (itens 222.2 e 229). Franqueia-se, dessa forma, o registro de condomínios sem edificação. O condômino poderá aprovar o projeto de construção que lhe aprouver e executá-lo. Sujeitar-se-á à convenção condominial, mas não precisará respeitar área construída previamente definida no registro da instituição.

Nessa forma condominial, portanto, as averbações de construção não têm impacto no registro do condomínio. Em recente encontro, mais de 50 Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo enunciaram que “no condomínio de lotes, a variação das áreas das acessões não alterará a fração ideal de cada unidade autônoma no terreno ou coisas comuns”, o que é a essência do instituto.

Persistem as implicações urbanísticas – notadamente, se a proliferação de condomínios de lotes, “fechados”, é conveniente para a cidade. Mas o grande mérito da nova orientação da CGJ/SP é abrir a possibilidade de aplicação do instituto, valorizando o Registro de Imóveis e remetendo a discussão político-urbanística ao órgão municipal que autorizar o projeto. Melhor do que a proibição sumária, a apreciação caso a caso é a garantia de soluções justas e adequadas.

Fonte: Carta Forense.

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Arpen-Brasil delega operação da CRC Nacional à Arpen-SP

Encontro em São Paulo com a participação de representantes das entidades estaduais firma Termo de Cooperação para que São Paulo opere e interligue sistema nacional

Reunidos na cidade de São Paulo nesta quarta-feira (27.08), representantes das entidades estaduais, por meio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), celebraram Termo de Cooperação delegando à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) o desenvolvimento e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com a celebração deste convênio, a Arpen-SP passa a ser oficialmente responsável pelo desenvolvimento técnico do sistema, que compreende os módulos CRC-Jud, Correição Online, CRC Busca, E-Protocolo, Comunicações, CRC Internacional, Portal e Certidão Digital, e por sua ampliação à nível nacional, assim como pela instituição de mecanismos e especificações técnicas que permitam a interoperabilidade entre a CRC Nacional e as CRCs estaduais.

Já integrado por oito Estados da Federação, o sistema desenvolvido no Estado de São Paulo, ganha agora um braço nacional e, por meio da Arpen-Brasil, será expandido a todas as demais unidades federativas do País, excetuando-se os Estados que possuem Centrais próprias – Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Alagoas – e que, no prazo máximo de um ano, obedecendo ao Provimento nº 38, deverão estar completamente interligados à CRC Nacional. 

Por meio da CRC Nacional, registradores de todo o País também poderão cumprir as determinações instituídas pelo Decreto nº 8.270 do Governo Federal, que cria o Sistema de Informações do Registro Civil (Sirc), cujas diretrizes básicas de envio das comunicações serão ainda definidas pelo Comitê Gestor Nacional, do qual também fazem parte registradores civis representando a Arpen-Brasil e a Anoreg-Brasil.

“Sempre fui um admirador da competência dos registradores paulistas que, a despeito de ser um dos Estados de maior potencial do País, tem sua Associação formada por pessoas de visão, que arregaçam as mangas e inovam, como a CRC, que hoje se concretiza como um projeto nacional do Registro Civil”, disse Ricardo Augusto de Leão, presidente da Arpen-Brasil.

Para o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, a condução do processo de conciliação de interesses das diversas estaduais foi crucial para que a CRC Nacional ganhasse vida própria. “Queria aqui agradecer e parabenizar o Ricardo (Augusto de Leão, presidente da Arpen-Brasil) pela paciência e condução desse processo de conciliar os diversos interesses para que pudéssemos construir uma solução que possa atender todo o Brasil e melhorar a prestação do serviço ao usuário, que é o principal destinatário de todo este processo”, disse.

Calixto Wenzel, vice-presidente da Arpen-Brasil e diretor do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) agradeceu à Arpen-SP pela disponibilização dos módulos do sistema à nível nacional. “A Arpen-SP está de parabéns pela iniciativa e pelo pioneirismo de desbravar esta iniciativa e também pela generosidade em expandir nacionalmente este projeto”. 

A reunião contou também com representantes dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Alagoas e Rio de Janeiro. “Temos que reconhecer o pioneirismo de São Paulo neste projeto, que hoje é compartilhado com os demais Estados e o empenho de seus diretores para que a CRC se viabilizasse nacionalmente”, finalizou o diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ), Luiz Manoel Carvalho dos Santos. 

Comitê Técnico – Antes da celebração do Termo de Cooperação entre a Arpen-Brasil e a Arpen-SP, integrantes das entidades estaduais, que compõem o Comitê Gestor Nacional da CRC (Arpen-AL, Arpen-RJ, Arpen-SP, Irpen-PR, Recivil-MG e Sindiregis-RS) e técnicos de informática debateram os primeiros procedimentos para a interoperabilidade dos módulos iniciais que interligarão a CRC Nacional e as CRCs existentes nos diferentes Estados.

Dando sequência ao escopo definido em Assembleia Geral da Arpen-Brasil em 15 de agosto, os primeiros módulos de interoperabilidade de informações serão a CRC Buscas, Comunicações e CRC Jud. Durante o encontro foram debatidos os formulários das comunicações, layouts técnicos, segurança e rastreabilidade de envio e recebimento de dados e interligação de banco de dados. Com os primeiros padrões definidos o corpo de técnicos de informática já poderão dar início à construção das pontes que interligarão os sistemas. 

Fonte: Arpen/Brasil | 28/08/2014.

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Projeto que admite remoções de titulares de cartórios de 88 a 94 será relatado por Vital

O projeto que mantém no cargo os titulares de cartório concursados removidos para outras regiões até 18 de novembro de 1994 será relatado pelo senador Vital do Rego (PMDB-PB) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presidida por ele mesmo.

O projeto (PLC 89/2014) regulamenta a situação dos funcionários de cartórios que, entre 1988 e 1994, mudaram de cartório respaldados por leis estaduais que permitiam permuta entre os titulares concursados. Foi a lei federal 8.935/1994 que passou a admitir a mudança somente por meio de concurso de títulos.

Para dar segurança jurídica aos concursados removidos nesse período, o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) apresentou projeto (PLC 89/2014) em outubro de 2013 à Câmara, que aprovou seu texto final em 16 de julho. Na época, ao avaliar o assunto, os deputados entenderam que não houve má-fé dos nomeados que mudaram de cartório porque a legislação naquele momento não estipulava o concurso de títulos como requisito para a troca.

Além disso, os parlamentares consideraram decisões judiciais a favor dos concursados, apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter julgado inconstitucionais as remoções ocorridas por permuta e ter declarado vagos os cargos em que houve remoção por permuta.

O projeto chegou ao Senado no dia 4 de agosto e já foi despachado à CCJ, onde será votado em caráter terminativo. Isso significa que, se aprovado na comissão, o texto seguirá para sanção presidencial, a não ser que haja recurso de algum senador para análise também do Plenário.

Fonte: Agência Senado – Com informações da Agência Câmara Notícias | 22/08/2014.

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