PROVIMENTO nº. 25/2014 da CGJ/SP altera a redação do item 94, letra Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço (RCPN).

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/162147 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Parecer 286/2014-E

PROPOSTA DE PROVIMENTO – ALTERAÇÃO DO ITEM 94, LETRA “D” DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão do MM Juiz Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões de Franca para que se altere a redação do item 94, “d” do Capítulo XVII das NSCGJ e para que a Eg. Corregedoria Geral da Justiça requeira ao CNJ que dados como o estado civil e profissão dos nubentes, bem como o nome do declarante do nascimento, voltem a constar das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil (fls. 338/339).

O Provimento nº 03/2009 da Corregedoria do CNJ foi juntado a fls. 343/346. A ARPEN se manifestou a fls. 358/361.

É o relatório.

Opino.

O ilustre magistrado afirma, em suma, que não é correto o uso da expressão “viúvo” para se referir ao cônjuge supérstite; que não há relevância jurídica em se fazer constar o nome do companheiro pré-falecido no assento de óbito, sugerindo que se exclua da norma; que o CNJ acabou com a obrigatoriedade de se fazerem constar alguns dados das certidões expedidas pelos cartórios de registro civil, como por exemplo a profissão dos nubentes, sugerindo que esta CGJ requeira ao CNJ o retorno da obrigatoriedade de alguns desses dados.

Com relação à sugerida exclusão do “companheiro” do texto da norma, cremos que a justiça e necessidade de sua inclusão já constaram expressamente do parecer 58/2014-E (fls. 323/332), pelo que, nesse ponto, reiteramos os mesmos argumentos.

A propósito, note-se que a letra “d” do item 94, no ponto questionado, praticamente repete o item 4º do art. 80 da Lei dos Registros Públicos, apenas estendendo ao companheiro supérstite a previsão constante para o viúvo.

Ademais, como afirmado pela ARPEN, o parecer 487/2012 (fls. 203), elaborado quando da atualização do Capítulo XVII das NSCGJ, reconheceu a união estável como um fato social relevante e merecedor de tratamento mais consentâneo com a atual realidade por parte dos registros públicos, tanto assim que chegou até mesmo a instituir o registro da união estável no Livro E.

Por outro lado, afigura-se correta, de fato, a sugerida diferenciação de nomenclatura que há de se fazer, na norma, entre o “viúvo” e o “companheiro supérstite”, vez que o primeiro não se confunde com o segundo.

A redação atual da letra “d” do item 94 do Capítulo XVII das NSCGJ, em seu segundo período, menciona apenas “viúvo”, quando na verdade se refere tanto ao viúvo quanto ao companheiro supérstite.

Desta forma, é de ser acolhida a proposta de alteração da redação do item 94, “d” do Capítulo XVII, conforme colocado pela ARPEN na fl. 360:

“d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

Por fim, com relação aos dados que devem constar das certidões, o Provimento 02/2009 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça instituiu novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito, e o Provimento 03/2009 decidiu em seu art. 1º por excluir: “a) o item declarante da certidão de nascimento; b) os itens nome do presidente da celebração, data da celebração, documentos apresentados, profissão e domicílio da certidão de casamento e; c) os itens profissão, data do nascimento, nome do cônjuge e nome dos filhos da certidão de óbito, sem prejuízo do lançamento facultativo dos dados no campo observações” (fl. 343).

Entendemos que as informações que constam das certidões são as fundamentais ao exercício da cidadania. As que foram retiradas podem vir a ter importância em casos específicos, circunstanciais (como, por exemplo, algumas ações previdenciárias).

Ocorre que, nesses casos, nada impede que o interessado obtenha as certidões de inteiro teor. Assim, respeitosamente, pensamos não ser o caso de interceder no sentido proposto pelo ilustre colega autor da sugestão.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é para propor a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra “d”), conforme minuta anexa de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2014.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer, por três vezes. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

______________

PROVIMENTO CG Nº 25/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando que na atual redação do item 94, letra “d” do Capítulo XVII das NSCGJ não se diferencia adequadamente o viúvo do companheiro supérstite;

RESOLVE:

Artigo 1º: “d”, do Alterar a redação do item 94, letra Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 23 de outubro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 27/10/2014.

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Projeto impõe multa para construtoras por atraso na entrega de imóvel

Construtoras e incorporadoras podem ter que pagar multa ao consumidor em caso de atraso na entrega de imóveis comprados na planta. A proposta foi apresentada na quarta (8) pelo senador Antônio Carlos Rodrigues (PR-SP).

Conforme o projeto (PLS 279/2014), que será votado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), a empresa deverá pagar ao consumidor multa de 10% do valor do contrato e mais 1 % a cada mês de atraso.

Esses valores deverão ser corrigidos de acordo com o mesmo índice previsto no contrato ou, no caso de pagamento à vista, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que o venha a substituir. O projeto altera a Lei 4.591, de 1964, que regula as incorporações imobiliárias.

– A Lei contempla a hipótese de mora do comprador, mas não a da mora do vendedor. Entendemos que a situação é injusta. A incidência dessas obrigações, além de fazer justiça, contribuirá para coibir os atrasos nas entregas de imóveis contratado – sustenta o senador.

Antônio Carlos Rodrigues registra que a possibilidade de indenização não impede que o comprador opte pela rescisão do contrato, com direito ao recebimento de tudo que pagou.

Fonte: Agência Senado | 10/10/2014.

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Corregedora Nacional de Justiça recebe representantes do IRIB

Durante audiência com a ministra Nancy Andrighi, foi apresentada proposta para provimento sobre a regularização imobiliária nacional

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, recebeu na tarde desta quinta-feira (9/10) a visita do presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho;  do vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva; e do membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos.

Em seu primeiro contato com a entidade de representação dos registradores imobiliários, a corregedora – empossada em 26 de setembro – expressou a sua intenção em dialogar com a classe, principalmente no que diz respeito aos assuntos de interesse nacional, a exemplo da regularização fundiária, em um trabalho de cooperação.

Durante a audiência de uma hora e meia, em seu gabinete no Superior Tribunal de Justiça, a ministra recebeu em mãos a proposta de provimento, elaborada pelo IRIB, para a regulamentação em nível nacional dos procedimentos de regularização fundiária urbana e rural. A proposta, atualizada, foi entregue novamente à Corregedoria, onde tramita desde agosto de 2013.

Além da regularização fundiária, a concentração da matrícula e a usucapião administrativa foram tratadas na reunião. A audiência contou com a presença da juíza auxiliar Soníria Rocha Campos D’Assunção e do registrador de imóveis do Distrito Federal Manoel Aristides Sobrinho.

Elaborado pelo vice-presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, o estudo sobre a regularização imobiliária nacional visa contribuir para a desjudicialização, tendo como fundamento as experiências do Rio Grande do Sul (Projetos Gleba Legal e More Legal) e de São Paulo (Provimento CG/SP nº18), entre outras. “O objetivo é tornar possível a regularização de imóveis urbanos ou rurais, exclusivamente pela via extrajudicial, seja pela estremação de parcelas de imóveis consolidados em condomínio, seja mediante a realização de projetos de regularização fundiária baseados na Lei nº 11.977/2009”, explica Lamana Paiva.

Fonte: IRIB | 09/10/2014.

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