Cartórios punidos por não recolher encargos

TJPE determinou perda de delegação para responsáveis por dois estabelecimentos e multa de R$ 89 mil para um terceiro

A corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a perda da delegação (a concessão que permite o exercício da função) dos responsáveis por dois dos mais importantes cartórios do Recife. As decisões, assinadas pelo ex-corregedor e agora presidente do tribunal Frederico Neves, atingem Arnaldo Barbosa Maciel, tabelião do 5º Cartório de Notas da Capital, e Romero Longman, registrador do 7º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital. Um terceiro cartório, o de Notas da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, recebeu multa de quase R$ 89 mil. Os casos ainda estão em fase administrativa e admitem recurso. Os advogados dos três cartórios recorreram da decisão, pedindo ao corregedor-geral de Justiça, Eduardo Paurá, que reconsidere as medidas. Os cartórios seguem abertos até que os recursos dejam julgados.

O desembargador Frederico Neves determinou a perda da delegação por considerar falta grave a falta recolhimento de encargos tributários ao tribunal por parte dos dois cartórios. A dívida do Cartório de Notas seria de R$ 1,5 milhão e a do Cartório de Registro Civil seria de R$ 36,7 mil. Entre as punições sugeridas pela Comissão Processante estavam a aplicação de multa, suspensão ou perda da delegação. Neves optou pela última alegando que a suspensão não atenderia às finalidades pedagógica e repressora da punição. “O delegatário, após o cumprimento de uma pena de suspensão, pode voltar a gerir e administrar a serventia, auferindo renda da atividade desempenhada, e pode permanecer sem pagar a quantia que deve aos cofres públicos”, afirmou. O desembargador determinou ainda, em ambos os casos, o afastamento dos primeiros substitutos do tabelião e do registrador.

Jaboatão
O ex-corregedor ainda aplicou multa de R$ 88.965,41 ao tabelião do cartório de Jaboatão, José Eduardo Loyo Malta. A multa teria sido aplicada por irregularidades praticadas pelo cartório no registro de escritura pública de compra e venda de um imóvel. Advogado de José Eduardo, Antonio Renato Lima da Rocha ingressou com recurso para que o TJPE reconsidere a pena. “A irregularidade aconteceu, mas não foi culpa do meu cliente e ela não trouxe prejuízo ao erário”, afirmou.

O principal argumento dos defensores dos cartórios é que as penas aplicadas foram desproporcionais aos problemas encontrados nas inspeções realizadas pela corregedoria. “A perda de delegação, conforme as normas que regem os cartórios, somente se daria se o fato apontado tivesse sido uma reincidência com comprovada má-fé, o que não houve”, afirmou o advogado de Arnaldo Barbosa Maciel, Orlando Morais Neto. Substituto do pai no Cartório de Notas da Capital, Arnaldo Barbosa Maciel Filho lembrou que em 53 anos de funcionamento o cartório nunca tinha recebido sequer uma advertência. Orlando Morais, assim como o advogado do cartório de Registro Civil, Eduardo de Souza Leão, ingressou com pedido para que a corregedoria reconsidere a decisão de perda da delegação.

Fonte: Diário de Pernambuco | 11/02/2014.

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Adjudicação compulsória. Individualização do imóvel – necessidade. Regularização fundiária.

É necessária a individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Oitava Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056331382, que tratou acerca da necessidade de individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca e foi provido por unanimidade.

No caso em tela, o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, condenando-o a entregar a escritura definitiva do imóvel. Em suas razões, argumentou que a área objeto da ação não está regularizada perante o Registro de Imóveis, impossibilitando a entrega da escritura pública. Informou, também, que o processo de regularização fundiária do local ainda não foi concluído, o que é indispensável para a individualização dos lotes e o registro de cada um e que, sobre parte da área, tramita uma ação de desapropriação indireta. Afirmou, por fim, que, se cumprida a sentença, ela não será passível de execução, pois o autor não poderá registrar a área sem a individualização do lote.

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que para que seja possível a adjudicação compulsória é necessário um contrato de promessa de compra e venda; o adimplemento total do preço; a irretratabilidade e que o imóvel esteja individuado e devidamente registrado no Registro de Imóveis. Dentre estes requisitos, o Relator entendeu que apenas a individuação do bem, junto à Serventia Imobiliária, não foi demonstrada nos autos, já que a área ainda não foi loteada, em virtude da paralisação do procedimento de regularização de área, decorrente da existência da ação de desapropriação indireta. Para a Relatora, é necessária a prévia resolução do processo de desapropriação para que, após, seja loteada a área e registrados os lotes respectivos. Neste sentido, assim se pronunciou:

“É indiscutível, portanto, a necessidade de que a parte autora acoste cópia da matrícula do imóvel a ser adjudicado, o que, no caso em exame, não só deixou de ser acostado, como não teria possibilidade de sê-lo, em face dele não possuir matrícula individualizada, já que integra loteamento irregular.”

Posto isto, a Relatora votou pelo provimento do recurso, pois entendeu que o óbice encontrado não diz respeito à negativa do réu em outorgar a escritura definitiva, mas à regularização do imóvel perante o Registro Imobiliário.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ discute se concurso para cartórios pode exigir conhecimento amplo de direito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e registradores. O julgamento de recurso sobre o tema está empatado em um a um e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler.

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São Paulo. 

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O próprio TJSP havia aberto concurso para preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não é uma exigência prevista em lei e prejudica os candidatos que não são bacharéis em direito. 

De acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapola os conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais podem ser adquiridos durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual. 

O sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a remoção. 

O TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

Interesse público 

O voto do relator na Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público. O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública. 

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é absoluta a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro. 

Kukina afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator para dar provimento ao recurso do sindicato, e o julgamento ficou empatado. Após a apresentação do voto-vista do ministro Ari Pargendler, ainda deverão votar os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 32647.

Fonte: STJ I 11/12/2013.

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