CGJ|SP: Divórcio no estrangeiro – Necessidade de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça para averbação – Controle – Recurso administrativo não provido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n.º 2013/00100873
390/2013-E

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO – CONTROLE – RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Renata Borges contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araraquara que rejeitou o pedido de averbação de divórcio realizado no estrangeiro sem a homologação do E. Superior Tribunal de Justiça.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 59/62).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação apelação, substancialmente o presente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao seu exame. 

O tema em debate resume-se a questão da necessidade da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça da escritura pública estrangeira de divórcio para regular averbação no Registro Civil.

O sistema normativo brasileiro não deixa dúvidas acerca da necessidade da homologação da sentença de divórcio estrangeira para sua eficácia, como são expressos os artigos 483 do Código de Processo Civil, 105, inc. I, alínea “i”, da Constituição Federal e artigos 7º, parágrafo 6º e 15, alínea “e”, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

De igual modo, é texto expresso de Lei, artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, a possibilidade da realização da separação consensual e do divórcio consensual por meio de escritura pública nos Tabelionatos nacionais – não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

Todavia, quanto à escritura pública lavrada em território estrangeiro não existe nenhum regramento jurídico especifico.

A resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não tratou do ponto em questão – como sustentado pela recorrente – mas disciplinou o ato notarial nacional para todo território brasileiro.

Inexistindo autorização legal expressa para que a qualificação da eficácia da escritura pública estrangeira de divórcio seja exclusiva do Oficial do Registro Civil, entendo, por aplicação analógica, prudente a provocação do Estado-juiz, nos mesmos moldes estabelecidos no art. 105, I, “i”, da CF/88.

Nesse sentido já decidiu Vossa Excelência:

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – A FALTA DO ORIGINAL DO TÍTULO TORNA PREJUDICADO O RECURSO ADMINISTRATIVO.

(Processo n° 2011/00151820)

Por todo o argumentado, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação do divórcio realizado por escritura pública no estrangeiro para pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sendo negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de setembro de 2.013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 1º de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Natália Firmeza Amaral), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, digitei e subscrevi.

Processo n° 2013/100873
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, o qual nego provimento.

São Paulo, 01 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Blog do 26 I 05/11/2013.

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TST: Ação tardia impede que donos de imóvel com contrato de gaveta questionem penhora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou a decadência aos embargos de terceiro interpostos por um casal de empresários que discutia a penhora de um imóvel adquirido com "contrato de gaveta" (sem formalização da transação em cartório). A Turma renovou entendimento no sentido de ser inadmissível, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta a Constituição Federal para fins de conhecimento.

O agravo de instrumento em recurso de revista julgado pela Turma tem origem em execução trabalhista na qual o casal de empresários opôs embargos de terceiro na qualidade de promitentes compradores de um terreno (objeto da execução) adquirido em janeiro de 2008. Consta nos autos que o oficial de justiça, ao proceder à penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas, foi informado pelo suposto proprietário de que o imóvel fora vendido oito anos antes. Deixou de informar, porém, a quem havia vendido o imóvel, tampouco o oficial exigiu tal informação. Posteriormente, revelou-se que a negociação fora feita mediante a assinatura de um "contrato de gaveta" com o casal de empresários.

Os novos proprietários do terreno só tomaram conhecimento da penhora no dia 6/12/2012, após a arrematação do imóvel, da expedição da carta e da imissão de posse do arrematante, em dezembro de 2012. Decidiram, então, interpor os embargos de terceiro – recurso destinado à defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial.

O recurso foi apresentado em 11/12/2012 e, para os recorrentes, estariam dentro do prazo decadencial de cinco dias fixados no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Eles pediam que fosse reconhecida sua condição de reais proprietários e possuidores de boa fé do imóvel penhorado e adquirido por eles em janeiro de 2008.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT aplicaram a decadência, por considerar que o prazo para opor os embargos teria começado a correr a partir da data da assinatura da carta de arrematação, em 2/8/2012, e não quando os proprietários tomaram conhecimento da transação. Diante disso, os empresários apresentaram recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional. Interpuseram então o agravo de instrumento, sustentando que o não conhecimento dos embargos por intempestividade (não observância do prazo) teria afrontado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Prazo decadencial

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou, no julgamento, que a modalidade de "contrato de gaveta" não tem validade para terceiros. Entretanto, destacou que, no caso em questão, o que se discutia era o prazo decadencial, e não o direito à propriedade. Em relação ao prazo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal considera a matéria processual e não constitucional, "sem ingerência direta com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa", que os empresários alegavam ter sido violados.

O ministro assinalou que a jurisprudência pacífica do TST também não admite, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição por falta de observância ou má interpretação de normas infraconstitucionais, como as processuais trabalhistas. Neste ponto lembrou que, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, "inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".

(Dirceu Arcoverde/CF)

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRR-1838-02.2012.5.08.0004.

Fonte: TST I 30/10/2013.

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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóvel a viúva e herdeiros

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0016589-34.2012.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante IRACY FERREIRA FRANCO THEODORO DE SOUZA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 26 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.325

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóvel a viúva e herdeiros – Partilha que recai sobre a totalidade do bem – Hipoteca realizada em financiamento imobiliário que não afasta a norma geral – Acerto das exigências formuladas pelo Registrador – Recurso não provido.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru suscitou a presente dúvida a pedido de Iracy Ferreira Franco Theodoro de Souza, diante de exigência por ele formulada para o registro de formal de partilha dos bens havidos em decorrência do falecimento de Francisco Theodoro de Souza Netto.

A MM. Juíza Corregedora Permanente manteve o óbice e julgou procedente a dúvida (fls. 81/84).

Inconformada, ofertou a interessada o presente recurso (fls. 87/92).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 103/106).

É o relatório.

O título judicial apresentado a registro teve o ingresso negado, por entender o Oficial ser imperiosa sua retificação, a fim de consignar que o imóvel foi integralmente arrolado e partilhado, em obediência aos parâmetros legais, e não no percentual indicado para a composição de renda para a contratação de financiamento imobiliário, bem como fosse demonstrado o recolhimento do imposto devido (fl. 13).

Pondera a recorrente que o seguro do financiamento do bem imóvel de propriedade do casal quitou, em razão do falecimento do cônjuge varão, apenas a parte que correspondia ao percentual de sua renda, ou seja, 68,43%, restando a outra parte em garantia hipotecária. Sustenta que a transmissão foi apenas parcial, sendo que a viúva meeira já era proprietária em condomínio, motivo pelo qual os ônus referentes ao ato registral e o imposto de transmissão devem ter como valor de referência estritamente a parcela transmitida por sucessão mortis causa (fls. 87/92).

Como bem exposto pela MM Juíza Corregedora Permanente em sua sentença, por força do artigo 1.829 do Código Civil, o imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. A inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um com a extinção do condomínio (fls. 81/84).

A transmissão da propriedade de bem dado em garantia real é perfeitamente possível, mantido o ônus que sobre ele recai.

Ademais, não se confundem os termos de contrato de seguro, negócio jurídico de caráter pessoal, com as normas de ordem pública que regem o direito sucessório.

Conforme mencionado no parecer da Douta Procuradora de Justiça, citando doutrina sobre a matéria, correto o posicionamento do Oficial de Registro, uma vez que a meação do cônjuge sobrevivente participa do estado indiviso do bem levado à partilha (fl. 105).

Por estas razões, a hipótese é de não provimento do recurso.

São Paulo, 06 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 – D.J.E. I 28/10/2013.

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