Mato Grosso implanta módulos interligados do Portal da Arpen-SP

A Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) decretou como obrigatória a utilização da plataforma da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para registros de nascimento em maternidades e comunicação entre as unidades de Registro Civil do Estado. A medida entrou em vigor por meio do Provimento nº 27/04.

Segundo a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, o Estado já havia assinado, em 2010, um termo de cooperação para o uso das plataformas da Arpen-SP. Porém, o Provimento atual especifica e esclarece alguns pontos. “O Provimento nº 13/2010 da CGJ-MT, não previa a obrigatoriedade de todos os Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso aderirem à mencionada plataforma. O atual Provimento, de nº 27/2014, torna obrigatório a adesão”, explica.

Para a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT), Cristina Cruz Bergamaschi, desde 1997 o Brasil está investindo em projetos sociais relacionados ao Registro Civil. “ O governo brasileiro está realizando campanhas ininterruptas de combate ao subregistro, e o Provimento 13 foi um passo importante e efetivo para não deixar a criança sair da maternidade sem a certidão de nascimento”, disse.

Em relação à comunicação entre serventias, a diretora do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso (CGJ-MT), Nilcemeire dos Santos Vilela, explica que os provimentos 13 e 27 melhoram a qualidade do serviço prestado nos cartórios. “A interligação para comunicação recíproca entre as serventias facilita e agiliza o trabalho dos registradores, que não precisarão mais depender e ter custos adicionais com os correios”, disse Nilcemeire.

“Antes, os registradores civis de alguns distritos tinham dificuldades em ter acesso à internet, e outros não tinham treinamento específico para lidar com as plataformas. No contexto atual, poucas são as localidades que não tem acesso à internet e já foi oportunizado a todos os registradores civis deste Estado os treinamentos e as demais ferramentas necessárias para utilização da plataforma”, esclarece Maria Aparecida.

Outro projeto que está avançando em Mato Grosso é a implantação de novas funcionalidades do Registro Civil, como Central de Informações do Registro Civil (CRC). Segundo Maria Aparecida Bianchin Pacheco, “a Anoreg-MT já apresentou à Corregedoria de Justiça de Mato Grosso sua manifestação favorável nesse sentido. E agora estamos aguardando os últimos ajustes para assinatura do termo de cooperação.”

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: Arpen/SP | 03/07/2014.

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Comissão de Enunciados da Arpen-SP aprova mais dois enunciados referentes a certidões de casamento

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), por meio da sua comissão, aprovou mais dois enunciados, desta vez sobre o tema da expedição de certidões. A sugestão dos enunciados foi feita pelo colega Flavio Henrique Davanzzo, Oficial do Registro Civil de Onda Verde, e após a apreciação e debates foram aprovados.

CERTIDÕES

Enunciado 56: Das certidões de casamento em breve relatório não devem conter no campo das observações que se trata de conversão de união estável em casamento, salvo se houver pedido do solicitante da certidão.

Enunciado 57: Das certidões de casamento religioso com efeito civil extraídas em breve relatório deverão constar a data da celebração religiosa no campo das observações, sem necessidade de mencionar culto religioso. 

Fundamento: o artigo 1.515 do Código Civil estabelece que o casamento produz efeitos a partir da celebração religiosa, o que torna a sua data relevante para a publicidade registral.

Clique aqui e leia todos os enunciados.

O objetivo dos enunciados é orientar os associados quanto a melhor forma de proceder em sua atividade, condensando em textos resumidos o conhecimento técnico e jurídico prevalecente no momento. Também espera-se, por esta forma, padronizar o serviço público de Registro Civil, facilitando a vida dos cidadãos.

Decisões judiciais tem prestigiado esse trabalho, mencionando os enunciados em sua fundamentação, como aconteceu no Processo 2013/144552, Parecer nº 58/2014-E, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19.03.2014 e com a Portaria 01/2014-OJ da Segunda Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, publicada no DJE 27.03.2014.

PORTARIA Nº 01/2014-OJ – A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital e Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a norma contida no parágrafo 5º, do artigo 109 da Lei 6015/1973; CONSIDERANDO o teor do Enunciado nº 43 da Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN; CONSIDERANDO o item 130.2 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais foi suprimido pelo Provimento CG nº 41/2012; CONSIDERANDO a necessidade premente de simplificar e aprimorar a celeridade, a economia e a eficiência na prestação dos serviços; RESOLVE: 1. DISPENSAR a exigência do CUMPRA-SE para os mandados de cancelamento, averbação, registro, retificação, restauração ou suprimento de registro civil, vindos de outras Comarcas; 2. DETERMINAR o envio de cópia desta Portaria aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca da Capital; à Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Registre-se, publique-se ecumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2014. (D.J.E. de 27.03.2014 – SP)

Fonte : Arpen/SP | 01/07/2014.

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TJ/MS: Decisão garante direito a certidão de nascimento aos 20 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio.

De acordo com o processo, L.L.L. nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos (MS), não sendo lavrado à época seu registro de nascimento. Aponta que os familiares são pessoas simples, de pouca instrução, tendo seu nascimento se dado por parteira. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer L.L.L. e que ele nasceu em Paranhos, onde morava com a família.

L.L.L. apontou que a decisão de 1º grau deve ser reformada, porque o direito ao nome é inerente à pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e à identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.

O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por não ter registro de nascimento, não possui CTPS, carteira de identidade, CPF e título de eleitor – resultando a falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.

Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante.

“O que se observa é que houve desídia dos pais – situação plenamente justificável por se tratar de pessoas humildes e de pouca instrução – o que não determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existência a viver à margem da sociedade, com empregos informais, sem direito à educação e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivíduo que convive em sociedade”.

No entendimento do desembargador, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplante a necessidade de se reconhecer o direito ao exercício pleno da cidadania. “Não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indícios e o conjunto probatório dos autos – porquanto, é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50 da Lei nº 6.015/73. (…) Por essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L.”

Fonte: TJ/MS | 30/06/2014.

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