Abertas as Inscrições para o II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico

Centrais nacionais e internacionais do Registro Civil, sistema e-protocolo e remessa de dados ao SIRC via CRC. Evento apresentará novos serviços ao cidadão e funcionalidades aos cartórios de todo o Brasil.

próximo dia 16 de agosto será mais um grande dia para o Registro Civil de todo o Brasil. Nesta data serão apresentados oficialmente os novos sistemas de interligação nacional e internacional entre os Cartórios de Registro Civil e entre estes e os Consulados Brasileiros em todo o mundo para a emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito a qualquer cidadão. O evento terá a presença maciça de representantes de todas as Corregedorias e de órgãos do Governo Federal lançará as bases do funcionamento do novo Registro Civil brasileiro.

Para apresentar o funcionamento destes novos sistemas e também demonstrar a sistemática de envio de informações ao Governo Federal estabelecida pelo Decreto nº 8.270 que criou o Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR) promoverão, na cidade de São Paulo, o II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico.

No Seminário, para o qual foram convidados todas as Corregedorias Gerais de Justiça do País que um dia antes participarão do Encoge, também em São Paulo, os registradores conhecerão os detalhes dos dois novos serviços que passarão a ser prestados à população: a emissão de certidões oriundas dos consulados brasileiros no exterior e o sistema e-protocolo, que permitirá a realização de atos – como averbações e anotações – por qualquer cartório, independentemente de onde se encontre o registro original.

Também serão apresentados no Seminário Nacional os processos de interligação entre cada um dos Estados brasileiros, possibilitando assim a transmissão eletrônica de registros entre todos os cartórios do País, assim como a solicitação e recebimento de segundas vias de certidões pelo cidadão no cartório mais perto de sua casa ou trabalho.

O encontro permitirá aos participantes conhecerem também como se dará a transmissão automatizada das informações de casamento, nascimento e óbito para o SIRC, do Governo Federal, via Central de Informações do Registro Civil (CRC) e os procedimentos necessários para adotá-lo perante as normatizações que serão editadas pelo CNJ.

Ao final do encontro, a Arpen-SP promoverá um Coquetel de Homenagem aos 20 anos de Fundação da Associação, com música dançante e muita diversão, para o qual estão convidados todos os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo. Nesta oportunidade, a entidade oferecerá uma homenagem especial a cada um dos 13 presidentes de sua história.

A participação no Seminário é gratuita, limitada ao número de ocupação do auditório. Por isso é importante o preenchimento e envio da Ficha de inscrição no prazo mais breve possível para garantir sua vaga.

A participação no Coquetel é gratuita para os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo. No entanto, a entrada só será permitida aos que confirmarem sua presença através da Ficha de Inscrição ou pelo e-mail: seminariotecnologia@arpensp.org.br. Acompanhantes, representantes ou interessados podem adquirir, convites preenchendo a Ficha de inscrição. O valor do convite para acompanhantes, representantes ou terceiros é de R$ 100,00.

II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico

Data: 16.08.2012
Horário: 14h às 18h30
Local: Casa de Portugal – Av. da Liberdade, 602 – Liberdade – São Paulo (SP)
Inscrições: Clique aqui e faça a sua inscrição.

Programação Oficial

14h – "Central Nacional do Registro Civil"

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)
Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ)
Ministério da Justiça (MJ)
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP)
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH)

15h – Central Internacional do Registro Civil

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)
Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ)
Ministério das Relações Exteriores (MRE) – Itamaraty

Coffee-break (16h – 16h30)

16h30 – Integração SIRC – CRC – Decreto nº 8.270 do Governo Federal

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)
Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ)
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH)
Ministério do Planejamento (MP)
Ministério da Saúde (MS)
Ministério da Previdência Social (MPS)
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

17h30 – Novos Serviços Eletrônicos do Registro Civil – E-Protocolo – Provimento nº 19 da CGJ-SP / Provimento nº 37 do CNJ

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil)
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP)
Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ)
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH)
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP)

18h30 – Assembleia Geral da Arpen-Brasil

19h – Encerramento

20h – Coquetel – Arpen-SP 20 Anos
(homenagem aos ex-presidentes)

Fonte: Arpen/SP | 14/07/2014.

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Jurisprudência mineira – Retificação de assento de nascimento – Alteração do nome e do sexo – Transexual – Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO – ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO – TRANSEXUAL – INTERESSADO NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA

– O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

– Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença.

Apelação Cível nº 1.0521.13.010479-2/001 – Comarca de Ponte Nova – Apelante: L.V.S. – Des. Edilson Fernandes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2014. – Edilson Fernandes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDILSON FERNANDES – Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 31/32, proferida nos autos da ação de retificação de registro civil ajuizada por L.V.S., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, fundamentando impossibilidade jurídica do pedido.

Em suas razões, o apelante sustenta que manifesta comportamento próprio do genótipo feminino, bem como características morfológicas secundárias que lhe conferem a condição de mulher. Afirma que é reconhecido em seu meio social como pessoa do sexo feminino. Alega que tem sofrido muitos constrangimentos em virtude da discrepância entre sua imagem corpórea e o nome e sexo que constam em seus documentos. Salienta que a identificação civil da parte autora está em desconformidade com o seu gênero, que é o feminino, tanto psicologicamente quanto na sua aparência física. Destaca que deve prevalecer o sexo morfológico e psíquico, e não o sexo genético e endócrino. Assevera que a adequação do seu registro civil observa o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que, embora o prenome seja definitivo, admite-se a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Afirma que não é necessária a realização de cirurgia de transgenitalização para a alteração do prenome e do gênero, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular processamento do feito (f. 33/42).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Versam os autos sobre ação em que se busca a alteração do prenome e do sexo constante do assento de nascimento da parte autora.

O apelante narra que, conquanto não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, não se identifica com o seu sexo biológico, tendo passado por processo de hormonização feminina e colocação de prótese mamária.

A MM. Juíza da causa, entretanto, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (f. 31/32), considerando que a alteração pleiteada pelo autor não encontra amparo em nenhuma das restritas exceções à imutabilidade do nome civil.

Nos termos do art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, o qual consiste em elemento de identificação do indivíduo, integrando o rol dos direitos da personalidade.

Sobre o tema, Silvio de Salvo Venosa leciona que:

"O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade" (Direito civil – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 203). E prossegue:

"Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações. Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas condições seja alterado. O nome, destarte, é um dos meios pelos quais o indivíduo pode firmar-se na sociedade e distinguir-se dos demais" (ob. cit., p. 204).

O nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome, goza de especial proteção do ordenamento jurídico (arts. 17 e 18, CC), tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,  CR).

A propósito desse fundamento da República, Alexandre de Moraes ensina que:

"[…] a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos" (Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 21/22, destaquei).

O Direito Brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, o que significa que o nome pode ser alterado em casos previstos em lei ou por decisão judicial.

Embora não haja norma que autorize a alteração do assento de nascimento nas hipóteses de transexualidade, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1008398/SP (julgado em 15.10.2009, DJe de 18.11.2009), entendeu pela possibilidade de alteração do prenome, assim como do designativo de sexo, em favor de transexual que havia se submetido à cirurgia de transgenitalismo.

Na espécie, o apelante não passou por tal procedimento, porém afirma que se identifica psicológica e socialmente com o sexo feminino, anexando aos autos as fotografias de f. 13/16 e as declarações apresentadas para corroborar as suas alegações (f. 17/21).

O transexualismo consiste em uma desconformidade entre o sexo físico e o sexo psíquico, reconhecendo a Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina "ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio".

Outrossim, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, o transexualismo: "trata-se de um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal-estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado" (CID-10, F64.0) (http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/cid10.htm).

O prenome tem a função de identificar e de individualizar a pessoa perante a família e a sociedade, revelando-se importante fator de autodeterminação, repercutindo nas relações privadas e públicas.

Nesse sentido, o reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, o julgador deve analisar as razões íntimas e psicológicas do portador do nome e estar sensível à realidade que o cerca e às angústias de seu semelhante. E, na hipótese da transexualidade, a alteração do prenome da pessoa segundo sua autodefinição tem por escopo resguardar a sua dignidade, além de evitar situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras.

O fato de o apelante não ter se submetido à cirurgia de transgenitalismo não pode constituir óbice ao acolhimento da alteração do prenome, entendimento esse adotado nos seguintes julgados:

"Apelação cível. Alteração do nome e averbação no registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização. – O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a essa realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte" (Apelação Cível nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Maria Berenice Dias, j. em 05.04.2006).

"Apelação. Retificação de registro civil. Transexualismo. Travestismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. – A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. Deram provimento" (Apelação Cível nº 70030504070, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, j. em 29.10.2009).

"Apelação cível – Retificação de registro – Transexual não submetido a cirurgia de alteração de sexo – Modificação do prenome – Possibilidade – Autor submetido a situações vexatórias e constrangedoras todas as vezes em que necessita se apresentar com o nome constante em seu registro de nascimento – Princípio da dignidade da pessoa humana – Alteração do gênero biológico constante em seu registro de masculino para transexual sem ablação de genitália – Impossibilidade – Sentença reformada – Recurso conhecido e parcialmente provido" (Apelação Cível nº 3976/2012, 1º Vara Cível de Estância, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Santos Gama da Silva, j. em 09.07.2012).

Em caso semelhante, de relatoria da eminente Des.ª Sandra Fonseca, esta egrégia Sexta Câmara Cível já teve a oportunidade de concluir:

"Retificação de registro – Alteração do nome e do sexo – Transexualismo – Indivíduo que se sente e aparenta ser do sexo feminino – Tratamento hormonal – Respeito à integridade moral e à dignidade humana – Situação excepcional que autoriza a retificação – Modificação que se recomenda a fim de evitar constrangimento público – Exclusão de patronímico em prejuízo da identificação familiar – Impossibilidade – Pedido julgado improcedente – Recurso provido em parte. 1 – O princípio da imutabilidade do registro conta com exceções que facultam ao interessado a correspondente retificação desde que devidamente motivada a pretensão. 2 – Manifestado o distúrbio conhecido como transexualismo, já tendo sido alcançada pelo indivíduo a aparência de mulher, assim conhecido no meio social, em respeito à integridade moral e à luz do mandamento constitucional da dignidade humana, revela-se possível a alteração do prenome constante do registro civil, adequando-se à realidade dos fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 – Se o interessado não se submeteu à intervenção cirúrgica de mudança de sexo, não se pode autorizar a alteração no registro civil neste particular, porque há riscos da segurança registrária em relação a terceiros. 4 – A retificação do nome autorizada pela Lei de Registros Públicos não permite a exclusão de patronímico que não causa constrangimento ao indivíduo, em prejuízo da correspondente identificação familiar, podendo, nessa circunstância, ser alterado apenas o prenome" (Apelação Cível 1.0232.10.002611-0/001, j. em 18.09.2012, publicação da súmula em 28.09.2012, destaquei).

Lado outro, ainda que as fotografias anexadas aos autos demonstrem que o apelante tenha uma aparência feminina, o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, revela-se indispensável para a correta solução da presente controvérsia.

Somente após a avaliação de um profissional será possível analisar se, de fato, o apelante se identifica psicologicamente com o sexo oposto, sendo que a alegação de que é conhecido no meio em que vive como se fosse uma mulher, com a devida vênia, somente poderá ser definitivamente demonstrada mediante produção de provas pericial e testemunhal. 

Forçoso concluir pela presença das condições da ação, devendo ser assegurado o regular processamento do feito, com instrução probatória completa. 

Dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do processo e, após a completa instrução probatória, outra sentença seja proferida com enfrentamento do mérito, segundo o elevado convencimento da MM.

Juíza da causa.

Custas, ao final, na forma da lei.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO – Ressalvado meu entendimento pessoal e aguardando a decisão de mérito para apreciar o pedido, neste momento, concordo com o eminente Relator.

DES.ª SELMA MARQUES – Também ressalvo o meu entendimento pessoal e aguardo a decisão de mérito para apreciá-lo, conforme fez o eminente Revisor, para, neste momento, acompanhar o não menos eminente Relator.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/07/2014.

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Registradores devem encaminhar até o dia 10 de cada mês as informações para a CRC-MG

Os registradores civis mineiros têm até o dia 10 de julho para encaminhar à CRC-MG os dados referentes aos registros realizados no mês de junho

Os registradores civis mineiros têm até o dia 10 de julho para encaminhar à CRC-MG (Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais) os dados referentes aos registros de nascimento, casamento, óbito, natimorto e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros "A, "B, "B-Auxiliar, "C, "C-Auxiliar e "E realizados no mês de junho.

Para cada registro será informado o nome da serventia e a localidade que o lavrou; o tipo de ato lavrado, ou seja, se é nascimento, casamento, óbito, etc; a data do fato; número do livro, folha e termo; nome da pessoa a qual se refere; nome do cônjuge, nos casos de casamento, ou nome da genitora, nos demais casos; e se possui ou não anotação ou averbação à margem do termo.

Essa é uma obrigação que os oficiais devem cumprir mensalmente. A CRC-MG está disponível no endereço webrecivil.recivil.com.br. Para fazer o login é preciso ter certificado digital.

Além dos dados encaminhados até o dia 10 do mês subsequente, os registradores devem seguir os prazos estabelecidos no Art. 3° do Provimento n° 256/2013 para envio dos registros antigos. Até o dia 30 de junho, era para terem sido enviados os atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004. Quem ainda não enviou deve fazê-lo.

Veja os prazos:

IV – até 30 de junho de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004;

V – até 30 de setembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1999;

VI – até 31 de dezembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1994;

VII – até 31 de março de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1989;

VIII – até 30 de junho de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984;

IX – até 30 de setembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1975 a a 31 de dezembro de 1979;

X – até 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1974;

XI – até 31 de março de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1969;

XII – até 30 de junho de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1960 a 31 de dezembro de 1964;

XIII – até 30 de setembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1955 a 31 de dezembro de 1959;

XIV – até 31 de dezembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1950 a 31 de dezembro de 1954.

Fonte: Recivil | 07/07/2014.

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