STJ: Contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora não pode ser punido por falha na declaração

A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. No entanto, é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em 1992, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e deram fim ao processo. 

Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas perdas e danos. 

Depois disso, a Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado de segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo. 

Acréscimo patrimonial

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o IR deveria incidir, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.

O tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham retido o IR na fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o imposto no ajuste anual. 

No recurso especial para o STJ, os médicos defenderam que a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, a qual, segundo eles, deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR. 

Sujeitos passivos

“Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do Imposto de Renda”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial.

Ele considerou que a falha dos hospitais – não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis – não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. 

“Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido”, disse o ministro.

Apesar disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo correto de suas declarações de ajuste. Nessa hipótese, disse ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 1218222.

Fonte: STJ | 19/09/2014.

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Artigo – Da não incidência do ISS sobre o valor da complementação da receita mínima das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais – Por Ricardo Moraes Silva

* Ricardo Moraes Silva

O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal, definidos em lei complementar, possui sua matriz no art. 156 da Constituição Federal de 1988.

De forma a delimitar a competência tributária, a regra matriz de incidência determina os critérios para a tributação ou não de determinada atividade.

Neste sentido, o critério material da hipótese do ISS é “prestar serviço”, onde aparece o verbo prestar e o complemento serviço. O critério espacial é qualquer ponto situado dentro do território do Município ou Distrito Federal. O critério temporal é o instante em que o serviço é entregue ao tomador. O critério pessoal é composto do sujeito ativo – Município ou Distrito Federal e como sujeito passivo o prestador de serviço. Por fim, o critério quantitativo é expresso pela base de cálculo – “valor do serviço prestado” e pela alíquota aplicada.

Caso os parâmetros acima não sejam observados pelo legislador, não se estará diante de exigência legal do tributo.

Dentre os aspectos mais importantes destaca-se a análise do aspecto material da regra matriz de incidência tributária do ISS, cuja análise é o termo serviço.

O conceito pressuposto pelo ordenamento constitucional ao empregar a expressão “serviços” não abrange toda e qualquer atividade, mas tão somente aquela prestada em caráter oneroso, ou seja, com conteúdo econômico.

Assim, a acepção serviço só se aperfeiçoa com a execução de obrigação de fazer e não de dar coisa, fornecendo o trabalho a terceiro mediante remuneração, executado sem qualquer vínculo de subordinação jurídica, afastando os serviços praticados sem conteúdo econômico.

Nesta medida, quando a Constituição Federal outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para tributar os serviços de qualquer natureza, apenas autoriza a incidência do imposto sobre as atividades que tenha conteúdo econômico e que previstos em lei complementar. Não permite assim, a tributação de algo que juridicamente não é serviço, sob pena de negar os próprios limites traçados pela Lei Maior.

A Lei Complementar n° 116/2003 incluiu os serviços notariais e registrais na Lista de Serviços (item 21 e 21.01), de tal forma que constitui hipótese de incidência do imposto sobre serviços as atividades realizadas pelos notários e registradores, devendo o Município e o Distrito Federal instituir no âmbito de sua circunscrição.

Logicamente, esta instituição não poderá ultrapassar os limites delineados pela própria Constituição, dentro o qual se destaca a concepção de serviço, a qual compreende apenas e tão somente as atividades de cunho econômico realizadas pelos serviços notariais e de registros.

A complementação da receita mínima das serventias deficitárias é regida pela Lei nº 11.331, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de São Paulo.

Considera-se serventia deficitária, nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 11.331/2002, de acordo com a redação dada pela Lei nº 15.432, de 04 de junho de 2014, aquela que possui receita bruta inferior a 13 (treze) salários mínimos mensais, incluindo-se nesta receita os valores recebidos a título de compensação pelos atos gratuitos praticados.

A finalidade desta complementação da receita mínima das serventias deficitárias é a continuidade do funcionamento dos cartórios, os quais prestam serviços públicos à sociedade, serviços estes exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do que determina o art. 236 da Constituição Federal.

Ora, para que o serviço público seja continuamente prestado nos mais diversos Municípios, a solução encontrada no Estado de São Paulo foi a complementação da receita mínima das serventias deficitárias até 13 (treze) salários mínimos mensais, nos termos do que dispõe a Lei n° 11.331/2002.

Ocorre que, a complementação da receita mínima não decorre da prestação de serviços, não podendo ensejar a tributação pelo ISS. Em outras palavras, o repasse do fundo de complementação não está relacionado com a prática de uma atividade por parte dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, com a prestação de um serviço, seja gratuito ou oneroso.

Neste sentido, a exigência do ISS sobre os valores repassados mensalmente pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP, como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, fere a Constituição Federal, visto que o conceito de serviço implica na execução de obrigação de fazer, fornecendo trabalho a terceiro mediante remuneração, diverso do exame deste estudo, em que não há a prática de qualquer ato pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de fazer jus ao repasse de valores como complementação da receita mínima dos cartórios.

Insistir na cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre os valores depositados pelo SINOREG/SP, como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, é alterar o conceito de serviços arraigado no texto constitucional.

Analisando a questão dos valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias de registro civil das pessoas naturais, chega-se a seguinte conclusão:
a) a lei complementar nº 116/03, que possibilita aos Municípios e ao Distrito Federal a tributação pelo ISS sobre as atividades notariais e registrais, não autoriza que o imposto sobre serviços recaia sobre os valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
b) se a Constituição Federal impõe conceitos – “serviços”, o legislador infraconstitucional não o pode desprezar;
c) a palavra “serviços”, na regra municipal de competência para tributar a prestação de serviços, só pode ser conceituada como uma obrigação de fazer, em que haja valoração econômica, sob pena de contrariar o significado mínimo atribuído ao aspecto material da hipótese de incidência do ISS pela Constituição Federal;
d) os valores depositados pelo SINOREG/SP, mensalmente, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias de registro civil das pessoas naturais, possuem natureza de continuidade do funcionamento destas serventias, as quais prestam um serviço público, exercido em caráter privado, por meio de delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal;

Portanto, não há relação jurídica tributária que obrigue os registradores civis das pessoas naturais ao recolhimento do ISS sobre os valores depositados como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, apresentando-se manifestamente ilegal e inconstitucional a sua cobrança pela respectiva municipalidade.

Espera-se ter contribuído para alertar as autoridades municipais no sentido de que os valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias dos cartórios de registro civil das pessoas naturais, por imperativo da Constituição e da legislação infraconstitucional, não constitui hipótese de incidência, tão pouco valor a compor a base de cálculo para o imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Ricardo Moraes Silva é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga-SP.

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TJ/DFT: CONSUMIDOR DEVE PAGAR COMISSÃO DE CORRETAGEM SE CONSTAR NO CONTRATO FIRMADO COM IMOBILIÁRIA

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou por decisão unânime recurso de consumidor que questionou pagamento de comissão de corretagem à Habitar Empreendimentos Imobiliários LTDA. A Turma Recursal manteve a sentença do Juizado Especial de Samambaia.

O juiz julgou improcedente o pedido do consumidor, pois o contrato firmado entre as partes dispõe claramente, em cláusula, que é do promissário comprador o encargo advindo dos serviços prestados a esse título. O juiz entende que não há nos preceitos que regulam a questão (art. 722 e seguintes do Código Civil) qualquer norma de ordem pública proibitiva da atribuição do gravame ao promissário comprador. Quanto à alegação do consumidor de não ter sido adequadamente informado sobre a obrigação que estava assumindo,  o juiz afirmou que os recibos anexados ao processo referem-se às quantias pagas ao serviço de corretagem da compra e venda realizada.

De acordo com a sentença da 1ª Turma Recursal, “embora o vendedor seja o principal beneficiado pela captação de clientes, os contratantes podem acordar que a remuneração do corretor seja suportada pelo comprador”. A Turma entendeu que todos os fatos não deixam dúvidas de que o autor foi devidamente informado e concordou em arcar com a remuneração do corretor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.09.1.028723-8.

Fonte: TJ/DFT | 03/09/2014.

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