Questão esclarece acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário.

Doação. Reversão. Doador – falecimento anterior ao donatário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Um casal doou com cláusula de reversão em 2010, sendo um dos doadores (o marido) faleceu em 2013 e, agora, em 2014, faleceu o donatário. Pergunta: Reverterá em favor da doadora a integralidade ou apenas a metade do bem doado?

Resposta: Ulysses da Silva, ao discorrer sobre o assunto, assim explica:

“Aspecto polêmico da questão ora examinada relaciona-se com a volta do bem doado ao patrimônio dos doadores, se por inteiro ou pela metade, caso um dos cônjuges tenha falecido antes do donatário. É evidente que a dúvida só existirá se havia, entre eles, a comunicação do aludido bem. Embora exista forte corrente entendendo que o retorno deve ser por inteiro, a tese prevalecente é de que apenas a metade reverterá em favor do doador sobrevivo, tendo em vista que reversão subentende a volta a cada doador exatamente daquilo que ele doou.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 225).

Portanto, dado o mencionado acima, somente a metade do bem doado reverterá em favor da doadora.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Prescrição quinquenal para reversão de imóvel ao patrimônio da União não se aplica ao Incra

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações de imóvel rural do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna, localizado em Rondônia, concedido a ex-soldado da borracha. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que decretou a prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de propriedade, bem como determinou a extinção do processo.

Em suas razões, o Incra sustenta que não se submete à prescrição quinquenal quando pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União Federal. “A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 apenas alcança a pretensão relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o direito de cobrar as parcelas anuais e sucessivas que foram estipuladas no título de domínio ou em documento equivalente. A prerrogativa do Incra de efetivar a resolução da propriedade, no entanto, conserva-se intacta, mesmo após a consumação do referido lapso temporal”.

Nesse sentido, “o particular poderia, uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se na propriedade do bem público, mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas pela Administração Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da terra pública, o que é absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”, exemplificou a autarquia.

Do mesmo argumento utilizou-se o MPF para requerer o cancelamento do registro imobiliário. “Equivocou-se o MM. Juiz a quo ao declarar prescrito o direito do Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o cancelamento do registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha, tendo em vista que o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado”.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Para a magistrada, o direito dos apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o descumprimento da cláusula de pagamento, conforme sustentou o MPF.

Explicou a juíza que na cláusula sétima do Título de Propriedade consta que, em se verificando o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no citado título pelo adquirente, “não há necessidade de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para resolver-se a alienação, o que, de resto, é decorrente da própria natureza da condição resolutiva”.

Além do mais, complementou a magistrada, “por aplicação do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro do título no Registro de Imóveis”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do Incra na posse do imóvel em discussão.

0003672-31.2004.4.01.4100

Decisão: 08/04/2013
Publicação: 26/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 31/05/2013.