STJ discute se concurso para cartórios pode exigir conhecimento amplo de direito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e registradores. O julgamento de recurso sobre o tema está empatado em um a um e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler.

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São Paulo. 

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O próprio TJSP havia aberto concurso para preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não é uma exigência prevista em lei e prejudica os candidatos que não são bacharéis em direito. 

De acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapola os conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais podem ser adquiridos durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual. 

O sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a remoção. 

O TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

Interesse público 

O voto do relator na Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público. O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública. 

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é absoluta a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro. 

Kukina afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator para dar provimento ao recurso do sindicato, e o julgamento ficou empatado. Após a apresentação do voto-vista do ministro Ari Pargendler, ainda deverão votar os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 32647.

Fonte: STJ I 11/12/2013.

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TJ/SP: CORREGEDORIA PROMOVE CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE INDICADORES DO MERCADO IMOBILIÁRIO

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo promoveu no dia (9), no gabinete do corregedor Renato Nalini, mais uma assinatura de convênio em prol da transparência das informações dos cartórios extrajudiciais e do fortalecimento da economia brasileira.  A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano (Emplasa) firmaram termo de cooperação técnica e operacional para a construção de indicadores de valorização imobiliária.

        

A Arisp e a Fipe já haviam firmado outro convênio em maio deste ano para elaboração, desenvolvimento e manutenção de índices do mercado imobiliário. Com o termo assinado hoje, a Emplasa passa a ter acesso a estes indicadores para atendimento da demanda do Governo do Estado, podendo também contribuir na metodologia de elaboração dos dados.

        

A Emplasa é um órgão vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano. Foi criada em 1975 para cuidar do planejamento da Grande São Paulo e hoje o foco de suas ações é o território da Macrometrópole Paulista (MMP), que abrange as quatro regiões metropolitanas do Estado já institucionalizadas – São Paulo, Campinas, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte –, as aglomerações urbanas não metropolitanas de Sorocaba, Jundiaí e Piracicaba, além das microrregiões de Bragantina e São Roque.

        

“Com o convênio, teremos dados valiosos para o fortalecimento da economia, do Estado e para o crescimento do País”, destacou o juiz assessor da Corregedoria Antonio Carlos Alves Braga Júnior, que auxiliou as entidades na assinatura termo.

        

Também fizeram uso da palavra o presidente da Fipe, Carlos Antonio Luque; o diretor presidente da Emplasa, Renato Pires de Carvalho Viégas; e o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos. Todos destacaram o momento oportuno para a assinatura do convênio uma vez que, de acordo com especialistas, São Paulo estaria vivendo uma “bolha do mercado imobiliário”. Também agradeceram o empenho na Corregedoria, que promoveu a aproximação das instituições em benefício da população.

        

O desembargador Renato Nalini disse que, diante de prognósticos tão ameaçadores acerca da economia mundial, é importante “que nos municiemos com dados e informações”, tais como os que serão elaborados a partir do convênio.  Também ressaltou a importância do diálogo entre instituições públicas e privadas. “Ao longo da gestão procuramos estabelecer parcerias efetivas com diversas instituições. Porque a Justiça não é do juiz, dos advogados ou promotores. A Justiça é da população e devemos trabalhar para aprimorar a prestação jurisdicional.”

        

Também estiveram no gabinete do corregedor os desembargadores Marcelo Martins Berthe, Marco Antonio Marques da Silva e Maria Cristina Zucchi; o juiz Josué Modesto Passos, da 1ª Vara da Registros Públicos; oficiais de Registro de Imóvel; economistas da Fipe; assessores da Emplasa; magistrados e servidores.

 

Fonte: TJ/SP I 09/12/2013.

 

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteador – patrimônio – comprovação

É necessária a comprovação de patrimônio suficiente do loteador para garantir as ações pessoais em curso, evitando-se prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000701-23.2011.8.26.0374, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando o loteador não comprovar possuir patrimônio suficiente para o pagamento de dívida e de sua higidez, podendo, eventualmente, causar prejuízo aos futuros adquirentes. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente argumentou em suas razões que a certidão positiva de débito fiscal com efeito negativo cumpre o requisito estabelecido do art. 18, III, “a”, da Lei nº 6.766/79 e que possui patrimônio suficiente para garantir eventuais débitos judiciais sem prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu ser excessiva a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos municipais, na forma do art. 18, III “a” da Lei nº 6.766/79, quando juntada aos autos certidão positiva com efeito negativo, tendo em vista a semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Entretanto, concluiu ser insuperável a exigência de comprovação de patrimônio suficiente da própria recorrente para garantir as ações pessoais em curso – uma delas já em fase de execução – evitando-se prejuízo aos adquirentes dos lotes, conforme preconiza o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79. Observou, ainda, que o imóvel dado em garantia não pertence à empresa loteadora, mas aos seus sócios – sendo um deles interdito –, prejudicando seu aceite.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso de apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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