1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – averbação com valor declarado – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação.

0073921-32.2013 46ª Vara do Trabalho de São Paulo José Alves de Matos – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. CP 429 Vistos. Trata-se de pedido de providência requerido pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante da recusa do Oficial em cumprir a determinação de cancelamento de averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 36.611, do 9º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 13), sem o pagamento de emolumentos. Aduz o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital que, devido à falta de recolhimento dos emolumentos que entende devidos, no montante de R$469,92, não foi possível cumprir a ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho (fls.20/21). A Douta Promotora opinou pela procedência parcial do pedido (fls.26/27). É o relatório. DECIDO. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008) Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7) Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 20/21) exigiu os emolumentos: (a) corretamente, quando se tratou da averbação 12 da matrícula 36.611, ou seja, da averbação de cancelamento das penhoras, porque o cálculo foi feito, segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado); e (b) incorretamente, quando tratou das averbações da própria penhora, uma vez que não foram dessas averbações que decorreu a arrematação. Cumpre salientar que a 46ª Vara Trabalhista de São Paulo não poderia haver concedido isenção dos emolumentos necessários para o cancelamento da penhora. De resto, como está na nota explicativa 1.7 da tabela de registro de imóveis anexa à Lei Estadual 11.331/02 -, as despesas para o cancelamento de penhora determinada em execução trabalhista, quando o cancelamento não seja expressamente requerido por algum interessado (que então adiantará a despesa daquilo que requereu), têm de ser pagas no final do processo executivo ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, obviamente às custas do produto da alienação: essa despesa de cancelamento trata-se, aí, de verdadeiro crédito pré- ou extraconcursal, como prova o fato de que a penhora é proibida quando ficar desde logo evidente de que o produto será totalmente absorvido pelas custas da execução (Cód. de Proc. Civil, art. 659, § 1º). Vale dizer: o juízo da execução concedeu, sem previsão legal, isenção para o valor que ele próprio juízo deveria ter providenciado que se pagasse, antes de entregar o produto da arrematação ao credor. Segundo o Provimento 5/84, art. 2º, da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região e a nota explicativa 1.7 da tabela de custas estaduais, a penhora ordenada pela Justiça do Trabalho é averbada sem a cobrança de emolumentos, os quais têm de ser pagos por ocasião do respectivo cancelamento. Do exposto, dou provimento em parte à determinação da 46ª Vara Trabalhista de São Paulo, sendo certo que para o cancelamento de penhora os emolumentos deverão recair apenas sobre o ato requerido pelo interessado, ou seja, o cancelamento da penhora e respectiva certidão. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO.

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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Ressarcimento para fins de sepultamento (Guia de sepultamento)

O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESPÍRITO SANTO – SINOREG-ES, responsável pelo gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, cumprindo o disposto no art. 6º, §1º da Lei Estadual nº 6.670, comunica aos Registradores Civis das Pessoas Naturais capixabas que, havendo disponibilidade financeira, a teor do disposto do art. 9º, §4º da supracitada legislação, passará a restituir a certidão para fins de sepultamento (guia de sepultamento), conforme Tabela de Custas e Emolumentos de nº 3, I, letra A (R$ 8,76) conjugada com a Tabela de Custas e Emolumentos de nº 3, IX (R$ 4,73), totalizando R$ 13,29 (treze reais e vinte e nove centavos).

O ressarcimento se dará a partir dos atos praticados no mês de Junho de 2014, atos estes que deverão integrar o relatório já existente e enviado mensalmente ao SINOREG-ES.

A título de sugestão, segue modelo da Certidão.

Modelo da certidão:

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE xxxx 

Endereço completo
 
BEL. xxxxxxx
Registrador Civil e Notário

CERTIDÃO
             GUIA DE SEPULTAMENTO
             

Para fim de sepultamento, CERTIFICO e dou fé, que aos [xxxx], foi registrado neste Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas,   estabelecido na Rua xxxx,  no Livro C-[xxxx], às folhas [xxxx], sob termo número [xxxx], o óbito de [xxxxx], filho(a) de [xxxx] e [xxxx], que faleceu no [xxxx], às [xxxx], no dia [xxxx] . O sepultamento será no (a) [xxxx].                


local e data
 

 _________________________________
Bel. xxxxxxx
Registrador Civil e Notário

Fonte: Sinoreg/ES | 16/05/2014.

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Publicada MP que altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: 

Tabela Progressiva Mensal

__________________________________________________________

Base de Cálculo (R$)        Alíquota (%)   Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22                                 –                                    –

De 1.868,23 até 2.799,86             7,5                            140,12

De 2.799,87 até 3.733,19             15                             350,11

De 3.733,20 até 4.664,68            22,5                           630,10  

Acima de 4.664,68                       27,5                           863,33

__________________________________________________________________

Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 

Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

XV – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 8º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 10.  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 4º  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – para o ano-calendário de 2014:

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2014.

Fonte: Site do Planalto.

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