4ª Câmara do MPF cobra agilidade do Iphan sobre entorno de bens imóveis tombados

Em reunião, diretor do Instituto comprometeu-se a finalizar diagnóstico nacional até julho

A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (meio ambiente e patrimônio cultural) cobrou agilidade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) na definição sobre o entorno de bens imóveis tombados e na finalização dos procedimentos de tombamento em aberto. Em reunião realizada em Brasília, promovida pelo Grupo de Trabalho (GT) Patrimônio Cultural, vinculado a 4ª Câmara, o diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do Iphan, Andrey Rosenthal Schlee, comprometeu-se a finalizar, até julho, levantamento sobre bens imóveis tombados e seu entorno, permitindo um diagnóstico nacional. 

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público, nos níveis federal, estadual ou municipal, com o objetivo de preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo sua destruição ou descaracterização (saiba mais). O entorno do imóvel tombado é a área de projeção delimitada a fim de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade.

A partir de intervenção do MPF, o Iphan passou a concretizar os tombamentos com a definição da poligonal do entorno. "A definição traz segurança jurídica ao cidadão. Um imóvel na vizinhança de bem tombado não raro também sofre restrições para eventuais modificações, ainda que tais restrições sejam menos significativas. É importante saber, portanto, se ao alterar um telhado ou acrescentar um pavimento, por exemplo, o proprietário necessita, além do alvará da prefeitura, de autorização do IPHAN", explica a procuradora da República Zani Cajueiro, coordenadora do GT Patrimônio Cultural. 

Segundo ela, o tema ganhou novo fôlego e um olhar mais atento da autarquia a partir do PAC Cidades Históricas, projeto do governo federal: "Sem a fixação do entorno não será possível liberar verbas de financiamento das restaurações de imóveis, via Caixa Econômica Federal, e o recurso para tanto é bastante significativo: R$ 300 milhões".

O GT também ratificou a necessidade de que os procedimentos de tombamento, alguns em aberto desde 1940, recebam relatório técnico das superintendências do Iphan e, se for o caso, sejam levados ao Conselho Consultivo do órgão para que se efetive a proteção. "É inconcebível que haja documentos requerendo o tombamento de um bem, apontando sua importância e que o Iphan não tenha, ainda, realizado estudo mais minudente sobre a pertinência do pedido. Cada dia de atraso na proteção pode significar um dia de significativa degradação", afirma Zani.

A procuradora informa que, no final de 2013, o GT repassou aos representantes da 4ª Câmara em cada Estado os dados que continha sobre procedimentos de tombamento em aberto, indicando a necessidade de que fosse requisitado às superintendências do Iphan vistoria para apontar, basicamente, o estado atual do bem e o cronograma para finalização do procedimento. Cabe ao MPF, "por meio do procurador natural, com apoio do GT caso entenda necessário, tomar providências em seu Estado, responsabilizando quem de direito por possíveis degradações e exigindo a apresentação de relatórios que apontem a pertinência, ou não, dos pedidos de tombamento", diz Zani.

Outra preocupação do MPF é com a participação pública em reuniões do Conselho Consultivo do Iphan, responsável, entre outros, por examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas a tombamentos, a registros de bens culturais de natureza imaterial, a saídas temporárias do país de bens culturais protegidos por lei. Nessa linha, ficou definido que o Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização e a Procuradoria do Iphan encaminharão à presidência do órgão pedido para que seja definida, no regimento interno do conselho, a forma como se darão, em suas sessões, as manifestações do público interessado e do MPF.

Além disso, para otimizar a relação institucional entre ambos os órgãos, ficou definido que: a) o Iphan encaminhará ao MPF, no prazo de 30 dias, informações sobre as principais linhas temáticas da atuação do órgão, assim como os assuntos prevalentes dentro de cada linha e qual órgão interno detém atribuição para responder a informações que venham a ser demandadas por membros do MPF no curso de investigações; b) o GT Patrimônio Cultural comunicará previamente o Iphan sobre a data de realização de reuniões periódicas, inclusive com envio da pauta, para que seja possibilitada participação de representantes da autarquia; e c) o MPF informará ao Iphan assuntos que considera relevantes, a fim de que sejam alvo de tratamento institucional conjunto a médio e longo prazos.

Fonte: MPF | 21/03/2014.

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TJMG: Casarão em processo de tombamento é demolido e TJ impede obras

TJMG negou, por unanimidade, provimento ao recurso apresentado por um dos proprietários de um imóvel na cidade de Paraguaçu, sul de Minas

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, provimento ao recurso apresentado por um dos proprietários de um imóvel na cidade de Paraguaçu, sul de Minas. Os donos do bem desejavam construir um prédio comercial no lote, que antes abrigava um casarão submetido a projeto de tombamento. Com a decisão fica proibida a realização de qualquer construção e ainda deve ser afixada uma placa no local, que informe que a obra está suspensa por determinação judicial.

W.D.C., um dos proprietários do imóvel em questão, apresentou agravo de instrumento – recurso contra decisão liminar favorável ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), que determinava a suspensão de qualquer atividade ou obra no local onde se encontrava a casa demolida, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, bem como a fixação de uma placa com tamanho mínimo de 2mX3m, informando a suspensão de possíveis obras.

O lote abrigava um imóvel também objeto de disputa judicial. O MP ajuizou Ação Civil Pública pretendendo o tombamento do bem, situado na Praça Oswaldo Costa. Apesar desse processo, no dia 21 de outrubro de 2012 os proprietários demoliram o casarão.

No recurso julgado pela 8ª Câmara Cível do TJMG, o proprietário alegou que o imóvel em questão não estava tombado, informando inclusive que a certidão do cartório de imóveis de Paraguaçu era negativa nesse sentido. O proprietário defendeu que “não há lei, nem mesmo ato administrativo que estivesse protegendo o bem” e que os donos nunca foram notificados de qualquer medida relativa ao tombamento. Ele afirmou ainda que o Ministério Público não comprovou a realização de obras no local e que “a colocação de um cartaz no terreno em questão foge do objeto da lide principal que é o tombamento do imóvel e da própria lide cautelar que é o impedimento da realização de obras no local”. Por tudo isso, o proprietário pediu que não fosse obrigado a afixar cartaz no imóvel e que fosse autorizada a realização de atividades ou obras no local.

Proteção do patrimônio cultural

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do processo, ponderou que, sendo o imóvel objeto de uma Ação Civil Pública, deveria permanecer intocável, uma vez que “desde a notificação do proprietário no procedimento administrativo, pende sobre o bem o tombamento provisório”, impedindo intervenções sem prévia autorização. A magistrada lembrou ainda que, além do processo em curso de tombamento da casa, o imóvel ficava no entorno da Praça Oswaldo Costa, devidamente tombada por decreto municipal. Assim, analisou a magistrada, a proteção do patrimônio cultural da praça se estenderia ao seu entorno, não podendo as construções que compõem o valor paisagístico, histórico, simbólico e arquitetônico da praça sofrer intervenção sem prévia deliberação do órgão competente.

A relatora argumentou ainda que “o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser cumprida a função social, sobretudo com relação à destinação do bem, inclusive, com a preservação do patrimônio histórico e artístico”. Além disso, segundo a desembargadora, os proprietários do imóvel possuíam conhecimento sobre o processo de tombamento em curso, tendo inclusive apresentado contestação em momento anterior à demolição.

Considerando que é dever do Poder Judiciário inibir o reaproveitamento do imóvel, capaz de ocasionar graves danos ao patrimônio histórico e cultural brasileiro, a relatora determinou a manutenção da sentença agravada, impedindo as obras e determinando a afixação do cartaz que informe da decisão. Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Alyrio Ramos votaram de acordo com a relatora.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 15/07/2013.

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