Questão esclarece acerca da transmissão de servidão de passagem

Servidão de passagem – transmissão.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da transmissão de servidão de passagem. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz e Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: É possível a transmissão de uma servidão de passagem?

Resposta: Acerca da servidão, vejamos o que nos explica Maria Helena Diniz:

“A servidão predial é um direito real de fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável por não poder ser transferida a outro imóvel, embora seja transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, desde que acompanhe o prédio em suas mutações subjetivas. Se é um direito real sobre coisa alheia, seu titular está munido de ação real e de direito de sequela, podendo, ainda, exercer seu direito erga omnes, desde que a servidão esteja regularmente registrada no Registro Imobiliário competente (CC, art. 1.227; Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 6)”. (DINIZ, Maria Helena. “Sistemas de Registros de Imóveis”. 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 140).

Por sua vez, Melhim Namem Chalhub, em sua obra “Curso de direito civil: direitos reais”, publicado pela editora Forense, Rio de Janeiro, em 2003, p. 191, assim explica:

“Trata-se de direito acessório ao direito de propriedade. Não pode ser apartada da coisa principal, sendo inadmissível a transferência de uma servidão de um prédio para outro, nem pode ser alienada separadamente da coisa principal, pois, em razão de sua aderência ao prédio, segue-o nas suas mutações subjetivas, qualquer que seja a causa. (Enneccerus, Kipp Y Wolff, Lafayette, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes.).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP: Escritura Pública de Inventário e Partilha – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no matrimônio – Universalidade de Direitos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002180-42.2012.8.26.0204

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0002180-42.2012.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que é apelante AURÉLIO AGOSTINHO RUETE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GENERAL SALGADO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0002180-42.2012.8.26.0204

Apelante: Aurélio Agostinho Ruete

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de General Salgado

VOTO N° 21.381

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no matrimônio – Universalidade de Direitos – Recurso provido.

Apela Aurélio Agostinho Ruete contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de inventário e partilha de bens por entender necessária o registro de transmissão da herança aos filhos herdeiros e, em seguida, a disposição das respectivas cotas.

Sustenta o apelante, amparado em precedentes deste C. Conselho, a possibilidade do registro em razão da regularidade da partilha extrajudicial efetuada (fls. 118/122).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 138/140).

É o relatório.

A questão não é nova no C. Conselho Superior da Magistratura.

O ingresso da escritura de inventário e partilha, nos moldes confeccionados às fls. 20/30, no Registro de Imóveis é medida de rigor.

Regina Alves Vaz Ruete e Aurélio Agostinho Ruete eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

Essa previsão determina a formação de uma comunhão de direitos entre os consortes, assim há uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio constituído na união matrimonial.

A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta (Bianca, C. Massimo. Diritto civile: Ia proprietà. v. VI. Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).

Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união matrimonial, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha.

Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela.

Desse modo, é necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens da união matrimonial e os integrantes da sucessão hereditária e proceder sua partilha, pois, antes da partilha o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.

Somente assim será possível a partilha do patrimônio coletivo nas duas situações.

Nessa ordem de ideias, é possível o acesso do título ao fólio real sem retificação da Escritura Pública de Inventário.

Por fim, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.° 425-6/1, de 13 de outubro de 2005, na qual o Exmo. Sr. Des. José Mário Antônio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:

malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do "de cujus ".

É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, determinando o registro da escritura pública.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJE/SP I 04/02/2014 e 05/02/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de transmissão do título de legitimação de posse

Legitimação de posse – transmissão – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de transmissão do título de legitimação de posse. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto.

Pergunta
Nos casos de regularização fundiária (Lei nº 11.977/2009), é possível transmitir o título de legitimação de posse?

Resposta
Sobre o assunto, vejamos o que nos diz a pergunta nº 11, da seção “Tira Dúvidas” do manual intitulado “Regularização Fundiária Urbana: como aplicar a Lei Federal nº 11.977/2009”, publicado pelo Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de Habitação e Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, Brasília, 2012, p. 40:

“11. É possível transferir o título de legitimação de posse?

Sim, o título de legitimação de posse é transferível por causa mortis ou por ato inter vivos, ou seja, por meio de qualquer instrumento de cessão de direitos possessórios. Como o título de legitimação de posse é concedido pelo poder público depois de constatados a situação de fato e o cumprimento aos requisitos da Lei nº 11.977/2009, é importante que o ente responsável pela regularização discipline como será formalizada a transferência do título. O objetivo é garantir ao sucessor, inclusive com o registro da sucessão, seus direitos possessórios.

Entretanto, o sucessor somente poderá obter a conversão da legitimação de posse em propriedade ou, eventualmente, no caso de áreas públicas, em concessão de uso especial para fins de moradia, se atender aos requisitos da usucapião especial urbano, ou da Medida Provisória n°. 2.220/01, respectivamente.”

A íntegra deste manual poderá ser acessada diretamente do link http://www.capacidades.gov.br/media/doc/acervo/5712d63cc8cf1dae400ed6ba4fd87 c7c. pdf (último acesso em 13/11/2013).

Além disso, é importante mencionarmos que, para que o título seja transmitido, a situação deverá ser, preliminarmente, formalizada perante o Poder Público.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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