TJ/SP: JUSTIÇA DETERMINA RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE ÓBITO DE ESTUDANTE MORTO DURANTE DITADURA MILITAR

A juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinou, em sentença proferida no dia 16, a retificação da causa da morte do estudante Alexandre Vannucchi Leme, assassinado durante o período da ditadura militar.        

O expediente de retificação foi instaurado pela Comissão da Verdade – órgão incumbido de esclarecer violações de direitos humanos ocorridas entre setembro de 1946 e outubro de 1988 – por solicitação de irmãos da vítima, que pleiteavam a alteração da ‘causa mortis’ do estudante. De acordo com a Comissão, sua morte teria resultado de lesões decorrentes de torturas e maus tratos sofridos quando estava nas dependências do DOI-CODI, em São Paulo, e não em razão de “lesão traumática crânio-encefálica” causada por suposto atropelamento, conforme consta em seu atestado de óbito.        

Com base nesses argumentos, a magistrada, acolhendo a manifestação da Comissão da Verdade, deferiu o pedido e ordenou a retificação no assento de óbito da vítima, para constar que a morte decorreu de lesões provocadas por tortura e maus tratos.

Fonte: TJ/SP I 16/12/2013.

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STJ: Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente. 

Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado. 

A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato. 

Eficácia idêntica 

A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. 

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”. 

Divisão desigual

Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários. 

A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% . 

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora. 

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1198168.

Fonte: STJ I 17/09/2013.

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