Inscrições do Tribunal de Justiça do Pará para concurso em cartório encerram-se este mês


Inscrições abertas para o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais desde o dia 19 de outubro

O Tribunal de Justiça do Pará – TJ/PA, está com inscrições abertas para o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais desde o dia 19 de outubro, com encerramento para o próximo dia 20 de novembro. Ao todo são 271 vagas em vários municípios do Estado, sendo 181 por provimento (9 vagas para pessoas com deficiência física) e as outras 90 por remoção (5 delas para pessoas com deficiência física).

A inscrição está sendo realizada pela internet, no site da IESES, no endereço eletrônico www.cartorio.tjpa2015.ieses.org, ou no site www.tjpa.jus.br, entrar no link “Inscrições Online” e preencher a ficha de inscrição. O valor da inscrição é de R$ 200,00.

A Audiência Pública para a escolha da ordem da vacância e as reservadas a pessoa com deficiência física, foi proferida no dia 14 de outubro, por meio de sorteio, no auditório do TJ/PA.

A Comissão do Concurso é presidida pela desembargadora Vera Araújo de Souza e tem como integrantes os juízes Lúcio Barreto Guerreiro, Kédma Pacífico Lyra e Sílvio César dos Santos Maria; além do representante do Ministério Público, promotor de Justiça João Gualberto dos Santos; representante da OAB – Seccional do Pará, advogada Emília de Fátima Farinha Pereira; e representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais, notária Nelcy Maranhão Campos e registrador Joselias Deprá.

Para acessar o edital, clique aqui.

Fonte: Arpen Brasil – TJ/PA | 09/11/2015.

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STJ: Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após falecimento da mãe


É possível ajuizar reconhecimento de maternidade socioafetiva após falecimento da mãe

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.

No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.

Reconhecimento póstumo

O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.

Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.

Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem(depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 09/11/2015.

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