Cédulas de votação serão enviadas aos associados em 1º de novembro


É importante que endereços e demais dados estejam atualizados

De acordo com o estatuto do IRIB, a cada dois anos, são realizadas eleições para escolher os integrantes de sua Diretoria Executiva e Conselhos. Até dia o 1º de novembro, o Instituto remeterá, via correios, cédulas de votação aos seus associados. Para assegurar o seu direito de participação, se necessário, atualize os seus dados automaticamente, na área de associados, mediante login e senha.

O edital de convocação já foi publicado e apenas uma chapa – “O IRIB DE TODOS” – se inscreveu. O oficial da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, concorre ao cargo de presidente e o candidato a vice é o 17º Oficial Registro de Imóveis de São Paulo/SP, Francisco Ventura de Toledo. Também integram a Diretoria Executiva os seguintes registradores de imóveis: Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad – SP (Secretario Geral); Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza – RJ (1º Secretário); Vanda Maria de Oliveira Penna Antunes da Cruz – SP (Tesoureira Geral); Sérgio Busso – SP (1º Tesoureiro); e Jordan Fabrício Martins – SC (Diretor Social e de Eventos).

A atualização cadastral também é muito importante para que os associados recebam os comunicados expedidos pelo IRIB com posicionamentos sobre assuntos de interesse da classe, bem como as publicações do Instituto: Revista do Direito Imobiliário (RDI), a mais importante revista brasileira no segmento; Boletim do IRIB em Revista (BIR); Coleção Cadernos IRIB e o Boletim Eletrônico.

Clique aqui e atualize seus dados.

Clique aqui e veja a chapa.

Clique aqui e leia o Estatuto.

Fonte: IRIB | 23/10/2014.

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TJ/SC: Avó não é parte legítima para questionar ascendência de neto órfão de pai


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que julgou extinto pedido de anulação de registro civil, e respectiva declaração de paternidade, formulado por uma avó em relação ao neto, com base em pretensa confissão em vida do filho – já falecido – de que assumira a criança apenas para satisfazer terceiro e receber certa quantia em dinheiro, que utilizou para adquirir drogas.

"A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enquanto vivo, mormente quando a pretensão se baseia em meras dúvidas e suposições, sem o mínimo de indícios e suporte probatório", anotou o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação. Ele considerou estranho, ainda, que o pedido da avó tenha sido formulado cinco anos após a morte do filho, que efetivamente era dependente químico, quando o garoto já contava 12 anos de idade.

"A simples alegação de confidências por parte de quem não pode mais confirmá-las não basta para contestar a paternidade expressamente reconhecida pelo de cujus perante o Oficial do Registro Civil, que não permitiria o reconhecimento espontâneo se percebesse qualquer coação ou, ainda, que o falecido não estivesse em perfeito estado mental", analisou o relator. A pretensão deduzida nos autos, acrescentou, não se refere à anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica, mas de verdadeira negatória de paternidade. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJ/SC | 22/10/2014.

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