TST desbloqueia dinheiro decorrente de leilão de móveis da Embaixada dos EUA


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Empregados que laboram para Estado Estrangeiro ou para Membros do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil (SindNações) e liberou, em favor dos Estados Unidos da América, depósito em dinheiro feito em conta judicial, decorrente de leilão realizado pela missão diplomática.

Os valores haviam sido bloqueados pelo juízo da 18º Vara do Trabalho de Brasília, em ação trabalhista de cobrança de contribuição sindical movida pelo SindNações, na qual deferiu o arresto do dinheiro obtido em leilão de móveis feito pela missão diplomática para levantar fundos para a aquisição de novo mobiliário.

Os EUA impetraram mandado de segurança contra essa decisão alegando ter imunidade em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tratado do qual o Brasil faz parte, que prevê que os locais da missão, seu mobiliário e demais bens não podem ser objeto de busca, requisição, embargos ou execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) extinguiu o mandado de segurança, por entender que a impugnação deveria ser feita por recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2). Segundo o Regional, a controvérsia já estava em discussão no processo principal, no qual o SindNações buscava o pagamento de contribuições sindicais referentes ao período de 2006 a 2011.

Os Estados Unidos recorreram e o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos deferiu liminarmente a liberação do depósito. Na decisão, afirmou que a Convenção de Viena veda a penhora de valores afetos à missão diplomática. Como não era possível distinguir se os móveis vendidos no leilão estavam vinculados às funções da missão diplomática ou eram meros atos comerciais, deveria prevalecer a imunidade de execução do estado estrangeiro.

O sindicato recorreu sustentando que os móveis leiloados eram refugo (bens a serem rejeitados), não mais vinculados à missão diplomática, e que a compra dos móveis novos não dependia da venda dos antigos. A SDI-2, porém, negou provimento ao recurso.

Para a Subseção, ainda que se suponha que a mobília nova da embaixada tivesse sido adquirida antes do leilão, tal fato não afasta a conclusão de que o dinheiro adquirido com a venda dos móveis antigos seria usado para o pagamento dos novos. "Não se pode presumir que o leilão de bens afetos à missão diplomática – impenhoráveis por natureza – afaste ou desvincule o produto obtido em moeda nacional das atividades vinculadas à representação do estado estrangeiro", afirmou o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRO-596-63.2012.5.10.0000 – FASE ATUAL: AgR

Fonte: TST | 01/09/2014.

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TRF/1ª Região: Casal terá que demolir segundo pavimento de imóvel, construído sem autorização do Iphan, próximo a bem tombado


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a demolição do segundo pavimento de imóvel de propriedade de um casal, assim como a colocação de cobertura em telhas de barro, tipo capa e canal, sobre o primeiro pavimento, de modo a atender às normas fixadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para a preservação do patrimônio histórico de Sabará (MG). A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal João Batista Moreira.

O Iphan ajuizou ação civil pública com a finalidade promover a demolição do segundo pavimento do imóvel localizado no entorno imediato da Igreja Nossa Senhora das Mercês, para garantir a preservação do patrimônio histórico de Sabará. A entidade também requereu que seja feita a compensação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou o casal a recorrer ao TRF1.

“A conclusão de que o imóvel dos apelantes compete e interfere na ambiência da Igreja Nossa Senhora das Mercês, não tem em si qualquer fundamento”, argumenta o casal. Além disso, “a decisão recorrida se baseou tão somente no laudo pericial, que conforme se demonstrou, tem imperfeições que não podem ser tomadas como base para sustentação final da sentença”, acrescenta. Por fim, os apelantes ponderam que o projeto para a construção do segundo pavimento foi aprovado pelo Município de Sabará e, havendo aprovação do órgão municipal, significa que cumpriram todas as exigências, vez que o Município somente aprova um projeto se o ele em tudo atender às exigências do Iphan.

O órgão público rebateu as ponderações apresentadas pelo casal. Segundo o Iphan, o laudo pericial constante dos autos é suficientemente claro ao tratar da harmonia do entorno do bem tomado. Quando à aprovação do projeto pelo Município de Sabará, a entidade sustenta que o fato não é objeto de discussão no processo.

Para os magistrados que compõem a 5ª Turma, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reforma. Isso porque, após detalhada análise dos autos, ficou demonstrado que o segundo pavimento do imóvel, além de estar na vizinhança da Igreja Nossa Senhora das Mercês, bem tombado, foi construído sem autorização do Iphan em afronta ao que dispõe o artigo 18 do Decreto-Lei 25/1937.

“Desde a contestação, os réus insistem em que a obra não está na vizinhança imediata da coisa tombada, mas a citada norma não exige essa qualidade específica. Fala apenas em vizinhança. Além disso, a concepção sistêmica que advém do meio ambiente, incluído e especialmente o meio ambiente arquitetônico, recomenda afastar o caráter de imediatidade ou, pelo menos, dar-lhe compreensão elástica”, diz a decisão.

Artigo 18 – Decreto-Lei 25, de 1937 – “Sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0012873-40.2005.4.01.3800.

Data do julgamento: 27/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 29/08/2014.

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