Questão esclarece acerca da necessidade de registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79) para loteamento promovido pelo Município.


Parcelamento do solo urbano. Loteamento promovido pelo Município – registro especial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de registro especial (art.18 da Lei nº 6.766/79) para loteamento promovido pelo Município. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: Loteamento urbano promovido pela Prefeitura também se sujeita ao registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79)?

Resposta: Acerca do tema, João Baptista Galhardo explica o seguinte:

“Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estado e Município) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, o histórico dos títulos e as certidões negativas e é claro o consentimento de cônjuge (incisos, II, III, IV, e VII, do art. 18, da Lei 6.766/79 [p. 495]).

Atente-se que o Município (e não a Prefeitura, Fazenda Municipal), o Estado (e não Governo Estadual, Secretaria da Fazenda, Fazenda Pública) e a União (e não o Governo Federal, Fazenda Nacional) serão os loteadores.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 39).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Projeto permite pai contestar paternidade de filho havido fora do casamento


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7030/14, do Senado, que permite ao pai contestar a paternidade presumida ou a decorrente de reconhecimento expresso, podendo ser feita a qualquer momento pelo interessado. Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) prevê que somente o marido tem o direito de refutar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

De acordo com o autor da proposta, senador Pedro Taques (PDT-MT), a legislação atual tem dado margem à interpretação de que apenas pode ser questionada a paternidade dos filhos havidos no casamento e que, apenas nestes casos, o direito é imprescritível.

Segundo o parlamentar, alguns julgamentos tendem a excluir a legitimidade ativa do pai de contestar a paternidade de filho fora do casamento e que, posteriormente, vem a descobrir pelos exames apropriados a inexistência de vínculo biológico com o suposto filho.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/08/2014.

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