TJSC: Desmembramento – regularização. Via pública – abertura. Retificação de registro – impossibilidade.


Não é possível a regularização de desmembramento fático do imóvel, em razão de abertura de via pública, mediante retificação de registro.

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.086903-0, onde se decidiu não ser possível a regularização de desmembramento fático do imóvel, em razão de abertura de via pública, mediante retificação de registro. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante ingressou com ação de retificação de registro imobiliário, sustentando que é proprietário de um imóvel, cuja área total correspondia a 103.500,00m². Afirmou que, em virtude da abertura de via pública, foi subtraído do imóvel área correspondente a 2.640m², além de dividi-lo em dois, e que a área total passou a ser de 79.803,36m², tendo a superfície “A” área de 12.585,06m² e a superfície “B” área de 67.218,30m². Postulou pela retificação da matrícula perante o Registro Imobiliário, tendo sido citados os confrontantes, que vieram aos autos e apresentaram contestação. Diante de tal fato, o juízo a quo proferiu sentença julgando extinta a ação sem resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso, alegando que não houve desmembramento do imóvel e que a propriedade ainda continua em nome da família. Asseverou, ainda, que pretende a correção da certidão que aponta área maior do que aquela em que exerce domínio.

Ao julgar o caso, o Relator, de início, ressaltou que a finalidade da retificação de registro imobiliário é propiciar a correção de eventuais divergências entre a área registrada e a real, o que não ocorreu in casu, já que não houve erro no registro imobiliário que necessite de correção, mas sim, um estado fático, que requer a regularização da propriedade através de desmembramento. Destacou, ainda, que a retificação é a correção de erro presente na matrícula e não a substituição de um registro por outro. Além disso, o Relator afirmou que, havendo impugnação fundamentada ao pedido retificatório, as partes deverão discuti-lo nas vias ordinárias, pois a jurisdição voluntária não permite conversão em contenciosa.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB.

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Oficial de cartório do RJ busca reconhecimento da inexigibilidade do ISSQN quanto ao serviço notarial e registral


Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela E. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 007538-12.12.2010.8.19.0023, sendo parte apelante Marias Goreti Araújo da Cunha e como apelado o Município de Itaboraí.

A apelante Maria Goreti é Titular do Cartório do 1º Ofício de registro de Pessoas Naturais do Município de Itaboraí e propôs ação distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, buscando reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza quanto ao serviço notarial e registrador que ela Autora realiza pelo sistema variável e mensal.

Buscou a Autora o reconhecimento de ser correto o critério do pagamento fixo, sem a obrigação de apresentar as receitas mensais a partir de janeiro de 2004, bem como fosse reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº33/2003 que inobserva o princípio nonagesimal.

A Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (ANOREG-RJ) ingressou como Amicus Curiae da Oficial Registradora, e, patrocinada pelo Escritório do professor Paulo Sérgio Fabião, conseguiu firmar entendimento do Eg. Órgão Especial no tocante à Alíquota Fixa.

Clique aqui e leia o acórdão completo.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/RJ | 02/09/2014.

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