Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo dos pais


A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (2) projeto sobre o tema (PLC 117/2013), que agora segue para o Plenário.

O projeto determina que, em caso de desacordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, se os dois estiverem aptos para exercer o poder familiar, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a proposta altera artigos do Código Civil (Lei 10.406/2002) e especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, o que possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. A proposta fixa ainda multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos. Além disso, ambos os pais devem dar ou negar o consentimento para os filhos viajarem ao exterior ou mudar de residência para outro município.

O autor argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.

Na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, senadora Ângela Portela (PT-RR). Ela fez um substitutivo apenas para tirar da proposta a pretensão de regular a autorização de viagem dos filhos. Segundo a senadora, o assunto já está tratado de modo suficiente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na CCJ, o relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), votou pela rejeição do substitutivo aprovado na CDH e pela aprovação do texto inicial aprovado pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado | 02/09/2014.

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Quando há igualdade de condições para cuidar do filho, TJSC decide que guarda deve permanecer com quem já a exerce de fato


Para que seja determinada a guarda de filho menor, é necessário avaliar qual dos genitores reúne as melhores condições de amparo material, educacional e moral do infante. Todavia, em caso de igualdade desses atributos, deve prevalecer a guarda com quem já a exerce de fato por considerável período, demonstrando a plena adaptação da criança, principalmente quando esta manifesta sua vontade no mesmo sentido. Foi com esse entendimento que os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram provimento ao recurso da genitora contra o genitor em ação de regulamentação de guarda. A decisão é do dia 8 de julho.

No caso, após o divórcio de seus pais, em 2006, o menor de idade passou a residir com a mãe. Posteriormente, os genitores combinaram que a criança moraria com o pai durante o ano de 2011. Todavia, ao final deste período, a criança não retornou aos cuidados maternos, permanecendo na residência do genitor, o qual já exerce a guarda de fato por cerca de três anos.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator, apesar de a genitora também oferecer condições favoráveis para a criação de seu filho, o estudo social e o relatório psicológico revelam que, em atenção aos interesses do menor, a modificação da guarda não é adequada.

Segundo o estudo social, o menor tem na casa do pai uma família constituída por pai, madrasta e irmãos, com quem ele deseja permanecer convivendo no dia a dia. O relatório psicológico apontou que o menor permanece bem residindo com o pai e, inclusive, manifestou para a mãe a possibilidade de voltar a morar com ela futuramente. “Os filhos têm esse direito e os pais devem estar em constante adaptação para possibilitar aos mesmos experimentarem vivências com ambos os genitores”.

Por fim, o relator destacou que a decisão de guarda dos filhos não transita em julgado, e pode ser revogada a qualquer tempo, “mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público".

Fonte: IBDFAM | 03/09/2014.

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