DNA negativo não isenta pagamento de pensão alimentícia


Para TJ/SC é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável.

Um homem que realizou reconhecimento espontâneo de paternidade e descobriu posteriormente não ser pai da suposta filha deve continuar a pagar pensão alimentícia. Para a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, mesmo o resultado do exame de DNA sendo negativo, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo.

Nos autos, o autor alega que estaria sofrendo pressão psicológica da jovem e de sua mãe para o pagamento de pensão e até direito à herança, mesmo após resultado do exame. Ele afirma que teria sido induzido em ação de investigação de paternidade a fazer um acordo de pagamento de pensão para o encerramento do processo.

Por ser pessoa simples e sem estudos, conforme sustenta, o autor conta que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança e que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à ré que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo. Em 1º grau, a ação negatória de paternidade foi rejeitada.

Em análise de recurso do autor, o relator da matéria, desembargador Saul Steil, destacou que o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.

"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo."

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas | 04/09/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de aceitação de instrumento específico para formalizar a anuência de confrontante, quando esta não pode ser feita na própria planta do imóvel retificando.


Retificação de área. Confrontante – anuência – instrumento específico.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de aceitação de instrumento específico para formalizar a anuência de confrontante, quando esta não pode ser feita na própria planta do imóvel retificando. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de retificação de área, havendo impossibilidade dos confrontantes assinarem na própria planta apresentada, qual o documento o Oficial Registrador pode aceitar para formalizar estas anuências?

Resposta: Sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva esclarece o seguinte:

“As anuências devem constar da planta, conforme prevê o § 2º do inciso II do art. 213 da LRP. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local e data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 217).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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