Alienação parental merece atenção da sociedade


Dia 25 de abril é dia internacional de conscientização sobre a alienação parental

A cena é bem comum: rompido o vínculo afetivo entre cônjuges ou companheiros, a mágoa restante impele um a denegrir a imagem do outro. Não houvesse filhos pequenos, a questão estaria restrita ao foro íntimo. A existência de menores, contudo, lança-a na esfera pública. De acordo com os arts. 226 e 227 da CF, é dever do Estado zelar pela família e pelo interesse de crianças e adolescentes.

Origem

A expressão alienação parental foi utilizada pela primeira vez em 1985, pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard A. Gardner, que a partir de sua experiência clínica relatou o abuso emocional comumente cometido por um dos pais em detrimento da convivência de seus filhos com o outro.

Especialistas comportamentais explicam que o comportamento tem origem na dificuldade de distinção, por muitos adultos, em grande parte mulheres, dos papéis da conjugalidade e da parentalidade; os mesmos profissionais afirmam que pode acontecer, inclusive, de maneira inconsciente.

Desde o início da década de 1990, a questão passou a chamar a atenção da comunidade jurídica brasileira.

A lei 12.318/10

Após evolução doutrinária e jurisprudencial, o tema ganhou contornos de instituto, tendo sido recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro sob a forma de lei especial. Assim, em seu art. 2° a lei 12.318/10 define a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham acriança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Além de ofensas lançadas à figurado outro progenitor – que podem alcançar a gravidade da imputação falsa de crimes, com a implantação de memórias falsas nas crianças –, são usuais as práticas obstativas ou impeditivas de convivência.

Configurado o quadro de alienação parental – o que demanda a intersecção das ciências comportamentais com o Direito – o juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa; determinar acompanhamento psicológico; alterar a guarda; determinar a fixação cautelar de domicílio ou até mesmo, em casos drásticos, declarar a suspensão da autoridade parental.

Prejuízo da criança

Para o desembargador do TJ/PE,integrante do IBDFAM, Jones Figueirêdo Alves, é importante destacar o aspecto de abuso de direito do poder parental (art. 187 do CC) embutido no instituto, cujo perigo maior encontra-se na possibilidade de destruição dos vínculos afetivos existentes entre a criança e o genitor alienado.

Além dos sintomas desenvolvidos pela criança no presente, dentre os quais ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade, a alienação parental pode causar danos para a vida futura da criança, dentre as quais as dificuldades de relação com autoridade; problemas de identidade sexual; desenvolvimento de doenças psicossomáticas; baixa autoconfiança; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais afetuosas e saudáveis.

Alienação parental nos tribunais

O primeiro caso de alienação parental chegou ao STJ em 2008, antes mesmo da promulgação da lei 12.318/10, em julgamento do CC 94.723, em que juízos de GO e RJ disputavam a competência para julgamento de diversas causas relacionadas à guarda de duas crianças. Originalmente residentes em Goiânia, a mãe teria “fugido” para o RJ com o apoio do Provita – Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, baseando-se na acusação de violência e abuso sexual do pai em relação à menina. Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental.

Ao final, nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe, que teve a Síndrome da Alienação Parental certificada pela perícia – além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da improcedência de ação em que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Depois disso, outros casos já foram julgados: REsp 1.330.172 e EDcl no CC 108689.

Campanha internacional

O dia 25 de abril foi escolhido para marcar a Conscientização sobre a Alienação Parental em todo o mundo. Por meio de campanha de informação de seus sintomas e perigos, busca-se alertar a opinião pública para um fenômeno comum e altamente nocivo à sociedade. Na percepção de seus sinais, recomenda-se buscar ajuda psicossocial oupsicoterapêutica antes de recorrer às varas de infância.

Fonte: Migalhas | 24/04/2014.

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Tabeliães do estado de São Paulo devem cadastrar o DEC junto à Sefaz/SP


O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) alerta todos os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo quanto à obrigatoriedade de cadastrarem o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). O sistema foi instituído pela Lei 13.918/09, regulamentado pelo Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010 e disciplinado pela Portaria CAT 140/2010, posteriormente alterada pela Portaria CAT 91/2012 para impor aos Notários e Registradores a referida obrigação, nos termos da Portaria CAT 15/2012 abaixo reproduzida. O objetivo do cadastro é viabilizar a recepção online dos comunicados eletrônicos dos Fiscos pelos contribuintes e o credenciamento pode ser realizado pelo link: https://www.fazenda.sp.gov.br/DEC.

Portaria CAT 15, de 09-02-2012

(DOE 16-02-2012)

Disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda.

Comas alterações da Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013 (DOE 14-05-2013).

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 56.686, de 21 de janeiro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – O notário, o registrador e as demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverão:

I – inscrever-se no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda no período de 1º de março a 30 de abril de 2012;

II – credenciar-se, até 30 de abril de 2012, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC para recebimento de comunicação eletrônica.

§ 1º – Na hipótese de ato de outorga de delegação ou de designação ocorridos:

1 – entre a data da publicação desta Portaria e 23 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será o estabelecido nos incisos do “caput”;

2 – a partir de 24 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será de 7 (sete) dias contados da ocorrência dos referidos atos.

§ 2º – Sempre que houver alteração dos dados constantes do cadastro, a pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverá promover a atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 3º – Relativamente ao inciso II, aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-140, de 9 de setembro de 2010.

Artigo 2° – A inscrição e a atualização cadastral deverão ser efetuadas no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br, com o fornecimento dos dados relacionados no Anexo Único, requerendo-se, para tanto, a utilização do certificado digital da pessoa física responsável pelo serviço notarial ou de registro, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º – Sem prejuízo de eventual exigência pelo Fisco de apresentação de documentos comprobatórios, os dados fornecidos poderão ser confrontados com as informações obtidas de órgãos conveniados com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pela Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)

§ 2º – Nos casos em que não for possível realizar a inscrição cadastral devido à falta de vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil, observar-se-á o seguinte procedimento: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)

1 – o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverá encaminhar à Diretoria da Administração Tributária – DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo – SP, CEP 01017-911:

a) cópias autenticadas do RG, CPF, ato de outorga de delegação ou de designação;

b) informações, exceto itens 1.1.4, 1.1.5, 2.3 e 2.4, relacionadas no Anexo Único dispostas em folha timbrada da serventia e assinada pelo responsável;

c) justificativa da não vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil;

2 – após a análise das informações, a inscrição cadastral será liberada pela Secretaria da Fazenda, que comunicará o interessado, por meio do e-mail fornecido, para que cumpra o disposto no “caput” deste artigo no prazo de 7 (sete) dias.

Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda poderá realizar de ofício:

I – a inscrição cadastral;

II – as alterações de dados cadastrais;

III – o credenciamento no DEC.

Artigo 4º – A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e a pessoa inscrita no cadastro será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal, sem prejuízo de eventual utilização pelo Fisco de outras formas de comunicação previstas na legislação.

Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

I. Informações sobre o Cartório

1.1 – Identificação: Os dados identificadores da serventia instalada serão obtidos a partir de consulta sincronizada ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB). É obrigação do responsável pela serventia a correta atualização dos dados nele registrados.

1.1.1 – Nome completo da serventia, incluindo sua numeração ordinal e descrição do serviço. Ex.: (i) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro; (ii) 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital;

1.1.2 – CNPJ: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil;

1.1.3 – Nome de fantasia dado pelo responsável à serventia;

1.1.4 – CPF: número de inscrição no CPF vinculado ao responsável pela serventia;

1.1.5 – CNAE primário: Identifica a atividade econômica principal conforme cadastrado no CNPJ da Receita Federal do Brasil.

1.2 – Localização: Do mesmo modo, a localização do Cartório será obtida por meio de sincronização com a Receita Federal do Brasil:

1.2.1 – Endereço completo: logradouro, número, complementos (andar, sala), município, código de endereçamento postal (CEP);

1.2.2 – Telefones com DDD (fixo e fax);

1.3 – Comunicação via internet: Preenchimento a cargo do responsável pela serventia:

1.3.1 – Endereço eletrônico (e-mail);

1.3.2 – Endereço do sítio na Internet (caso o cartório possua um).

1.4 – Natureza – Tipo da prestação do(s) serviço(s) notarial ou de registro: Preenchimento a cargo do responsável pela serventia, indicando início e término da atividade.

1.4.1 – Tabelionato de Notas;

1.4.2 – Tabelionato de Protesto de Títulos;

1.4.3 – Ofício de Registro de Imóveis;

1.4.4 – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas jurídicas;

1.4.5 – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

II. Informações sobre o Titular da delegação ou Responsável designado pela Corregedoria Geral de Justiça

2.1 – Qualificação:

2.1.1 – Titular da delegação, ou designado Interino ou Interventor pela CGJ;

2.2 – Identificação:

2.2.1 – Nome completo do responsável em exercício na serventia;

2.2.2 – Cédula de Identidade (R.G): número, órgão expedidor e data da expedição;

2.2.3 – CPF: número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

2.3 – Localização:

2.3.1 – Endereço residencial completo: logradouro, número, complemento, município, estado, código de endereçamento postal (CEP);

2.3.2 – Telefones com código DDD (fixo e fax);

2.3.3 – Endereço eletrônico (e-mail).

2.4 – Atos do Poder Judiciário para vinculação de responsabilidade:

2.4.1 – Tipo de ato administrativo utilizado para outorga da delegação, e seu número. (quando Titular da delegação);

2.4.2 – Data da publicação da outorga da delegação;

2.4.3 – Caderno e folha da publicação no Diário Oficial do Estado referente à outorga da delegação.

2.4.4 – Tipo do ato administrativo utilizado para designação, seu número e sua data. (quando Interino ou Interventor na serventia);

2.4.5 – Data do início do exercício no Cartório.

Fonte: CNB/SP | 24/04/2014.

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