TJ/GO: Negado pedido contra cobrança do ISS para cartorários com base no preço dos serviços


A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Fazenda Pública Municipal de Goiânia, negou antecipação de tutela aos cartorários e da Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg) para que o Município de Goiânia deixasse de cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no percentual de 5% sobre o preço dos serviços prestados.

A medida havia sido pleiteada pelos cartorários Maria Alice Coutinho Seixo de Brito Bezerra, Maria Baia Peixoto Valadão, Wander Barbosa de Faria, Antônio do Prado, Índio do Brasil Artiaga Lima, João Teixeira Álvares, Francisco José Taveira e Clotilde Souza Frausino Pereira.

Segundo eles, em 27 de dezembro de 2013, a Câmara Municipal de Goiânia aprovou projeto de lei que deu origem à Lei Complementar Municipal nº 256. Essa norma modificou a base de cálculo do ISS de registros públicos, cartórios e notariais, que passou a ser de 5% sobre o preço dos serviços prestados.

Com a publicação da lei, a Secretaria de Finanças enviou notificações aos titulares de Cartórios de Registros Públicos e Tabelionatos de Goiânia informando que, a partir de 2014, as atividades desenvolvidas por eles passariam a ser tributadas pelo preço do serviço.

Os cartorários e a Anoreg alegam que, mesmo depois do envio da notificação, o município, por meio da Secretaria de Finanças, enviou-lhes a cobrança do ISS na condição de profissional autônomo para o exercício de 2014, com o cálculo em valor fixo e igual para todos os meses do ano. Para eles, essa cobrança aponta divergência quanto à forma de tributação de ISS.

Ressaltam também que alguns titulares dos cartórios já fizeram o pagamento de todas as cobranças de ISS, através dos boletos, num total de 12, referente ao exercício de 2014. Eles afirmam que não concordam com essa mudança de tributação – sobre os preços dos serviços prestados – por entenderem que é inconstitucional, mas concordam com o recolhimento do ISS como profissionais autônomos.

A juíza observou que, para a concessão da antecipação de tutela, são necessárias provas evidentes e verossimilhança das alegações iniciais, o que não existe nos autos. Jussara relatou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incidência do ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários, sendo a tributação fixa, do artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/1698, o exemplo de cobrança ou arrecadação de impostos. Ela explicou que não existe verossimilhança necessária para antecipação de tutela quando a tese que dá base ao pedido discorda da indicação dominante jurisprudencial.

Fonte: TJ/GO | 24/04/2014.

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TJ/GO: Amante não tem direito à partilha de bens de companheiro falecido


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto, que era casado à época do relacionamento. A amante alegou união estável, mas o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que relacionamentos paralelos não configuram família.  

O caso está em segredo de justiça e os nomes não podem ser divulgados. Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 –  data de sua morte. Após o falecimento, a amante  ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a sair vitoriosa em primeira instância. Contudo, a esposa recorreu ao colegiado e recebeu sentença favorável desta vez.

Segundo consta nos autos, a amante alegou que sua relação com o falecido  era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até mesmo, compartilhou residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante registrada em um hospital, numa ocasião que foi internado.

Para o desembargador, é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal. Contudo, “não se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de 'separação de fato'”.

Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente – conforme o artigo 1.723 do Código Civil – o que não teria ocorrido nesse caso.

O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. “Sob esse contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal deve ser conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável, envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro”. Na sentença, o desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso "seria vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Existência de Impedimento Matrimonial. Artigo 1.723, §1º C/C Art. 1.521, Vi, Do Cc/02. Relacionamento Afetivo Paralelo Ao Casamento. Relação Extraconjugal. Entidade Familiar. Não Reconhecimento. Preservação do Princípio da Monogamia. Pedido em sede de Contrarrazões. Inadequação. I – Em sendo o companheiro casado e não havendo nos autos prova da sua separação de fato, mas ao contrário, que mantinha relação com a esposa e a concubina, não se mostra possível o reconhecimento da união estável, tratando-se sua relação com a companheira de concubinato impuro. Afronta ao art. 1.723, §1º c/c art. 1.521, VI, do CC/02. II- Desse modo, não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. III- Pedidos formulados em contrarrazões não merecem conhecimento, diante da inadequação da via eleita, uma vez que se destinam, apenas, a resposta da matéria atacada pelo recurso interposto pela parte adversa. Em casos como tais, deve a parte interessada ingressar com o recurso comportável. Apelação Cível Conhecida e Provida. Sentença Reformada. uma vez que não existia entre o falecido e a recorrida a unicidade de vínculos, ou seja, a monogamia da relação”.

Fonte: TJ/GO | 23/04/2014.

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