STJ: Inadimplência autoriza ação de reintegração de posse em caso de arrendamento residencial


O não cumprimento dos termos contratuais configura o esbulho possessório por parte do arrendatário

A ação de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um arrendatário inadimplente foi considerada legítima pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim como foi entendido na instância inferior, o não cumprimento dos termos contratuais configura o esbulho possessório por parte do arrendatário.

A questão foi discutida no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a qual foi mantida. Entre outras alegações, o arrendatário apontou que a CEF jamais poderia pleitear a reintegração de posse, porque nunca foi possuidora do imóvel. A reintegração foi deferida à CEF com base no artigo 9º da Lei 10.188/01.

O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que a reintegração de posse, segundo a tradição jurídica e doutrinária, pressupõe a posse anterior como requisito para deferimento do pedido. Contudo, ele entende que o artigo 9º da Lei 10.188 é uma exceção ao quadro geral das ações possessórias, criado pelos Códigos Civil e de Processo Civil.

Lei

Em seu voto, Beneti reforçou a ideia de que o fato de ser uma exceção não tira a validade nem a eficácia do ato. “Se o legislador estabeleceu de modo expresso que o inadimplemento das parcelas, nos contratos e arrendamento residencial, autorizaria a CEF a ingressar com ação de reintegração de posse, não há espaço para tergiversações”, explicou.

Segundo o ministro, ainda que tenha havido pouco rigor técnico por parte do legislador, o objetivo da norma continua claro: permitir a rápida retomada do imóvel e contribuir para a maior eficácia da política pública de disponibilização de moradias para a população de baixa renda, implementada pela Lei 10.188.

Beneti lembrou que a Terceira Turma já havia julgado um caso semelhante. Na oportunidade, foi destacada apenas a necessidade de prévia notificação do arrendatário residencial, para sua constituição em mora, antes de se ter caracterizado o esbulho possessório que justificará a ação de reintegração de posse. No caso analisado, houve essa notificação prévia.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – STJ | 28/04/2014.

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CSM/SP. Compra e venda. Separação obrigatória de bens. Cônjuge usufrutuário – falecimento. Formal de partilha – necessidade. Súmula nº 377 do STF.


Havendo a comunicação do bem por força da Súmula nº 377 do STF, os cônjuges tornam-se comunheiros do bem e, no caso do falecimento de um destes, seus herdeiros têm direito sobre a meação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000376-81.2013.8.26.0114, onde se entendeu que, por força da Súmula nº 377 do STF, ainda que tenha constado a vendedora como nua-proprietária e seu cônjuge como usufrutuário no tempo da aquisição do bem, não há como afastar os demais herdeiros, razão pela qual a apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo marido é essencial para o registro da compra e venda do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que, por força da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), no regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, de modo que, ainda que tenha constado a vendedora como nua-proprietária e seu cônjuge como usufrutuário no tempo da aquisição do bem, não há como afastar os demais herdeiros, razão pela qual a apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo marido é essencial. Em suas razões, o apelante alegou que o registro é possível, argumentando que, à época, a aquisição do bem pelos vendedores foi feita de forma bipartida ou extremada, já definindo o que seria de cada um dos adquirentes. Ademais, sustentou que os herdeiros do falecido não manifestaram qualquer oposição e que não há intenção de fraudar a lei.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que, havendo a comunicação do bem por força da mencionada Súmula, o marido tornou-se comunheiro da nua-propriedade comprada pela mulher e, no caso de seu falecimento, seus herdeiros têm direito sobre a meação. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha.”

Diante do exposto, o Relator negou provimento ao recurso.

Observação da equipe de revisores técnicos: Pelo que se vê na decisão acima noticiada, e para avaliações complementares dos leitores, informamos que o negócio jurídico que está se aproveitando da Súmula 377, foi formalizado na vigência do Código Civil de 1916.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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