Reunião em São Paulo define criação de protocolo único para interligação de CRCs


Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo estabelecem parâmetros únicos para a interligação de sistemas entre os três Estados.

A integração entre as Centrais de Informação do Registro Civil (CRC) foi o tema de reunião realizada na última sexta-feira (25.04) entre as diretorias da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP), do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR) e do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis-RS), na cidade de São Paulo.

O encontro teve o objetivo de estabelecer um protocolo único de comunicação técnica que direcione os pedidos de busca a um único endereço, que por sua vez remeterá a solicitação para busca nas respectivas centrais. Além disso, definiu-se pela solicitação de uma regulamentação do tema junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), evitando assim a proliferação de sistemas de integração que dificultem uma futura interligação. “A Arpen-BR é o reflexo das forças entre os estados”, destacou o presidente da Arpen-BR, Ricardo Augusto Leão.

Também participaram da reunião o presidente do Irpen-PR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, o diretor do Sindiregis, Calixto Wenzel, o diretor da Arpen-Brasil, Dante Ramos Júnior. os vice-presidentes da Arpen-SP,  Luís Carlos Vendramin Júnior , Ademar Custódio e Lázaro da Silva, e os diretores da entidade paulista, José Emygdio de Carvalho Filho,  Raquel Silva Cunha Brunetto, Monete Hipólito Serra, Ana Paula Goyoz Browne e Marcelo Salaroli de Oliveira.

Fonte: Arpen Brasil | 28/04/2014.

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TJ/SC: VIZINHA INCÔMODA, CONSTRUTORA IRÁ REPARAR DANOS A PRÉDIO EM ÁREA CONTÍGUA


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu prazo de oito meses para que uma construtora de Itapema execute serviços de reparo em prédio vizinho ao terreno em que edifica novo imóvel, uma vez que ficou comprovada, em perícia técnica, a existência de nexo causal entre o andamento das obras e os prejuízos constatados no edifício ao lado.    

O condomínio já estabelecido, com mais de 20 anos de existência, acautelou-se antes do início das obras na área vizinha com um laudo que atestou seu bom estado de conservação. Com a construção em andamento, contudo, começaram a surgir rachaduras, trincas e portas emperradas, além de outras “patologias” anotadas em sua infraestrutura.    

Uma segunda perícia, conforme os autos, ligou um fato ao outro de forma categórica. A construtora, mesmo assim, sustentou não ter responsabilidade pelos danos e os atribuiu a um terceiro empreendimento – também contíguo ao autor -, realizado do outro lado e muito maior que o seu. Argumentou, ainda, que a perícia do autor não tem validade por ser unilateral. Os desembargadores lembraram, entretanto, que foi dada oportunidade para perícia ao apelante, que, por sua vez, não pagou os honorários do experto.    

Na comarca, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 a R$ 50 mil em caso de descumprimento – valores mantidos pela câmara. O relator da apelação, desembargador Raulino Jacó Brüning, destacou que o laudo constante nos autos é conclusivo e aponta a recorrente como causadora dos danos. Quanto ao fato de outra empresa construir do outro lado do condomínio, nada foi comprovado.    

"O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados", concluiu o relator. A decisão, unânime, manteve a sentença, mas estendeu o prazo para execução dos reparos, que de 90 dias passou para oito meses, em atenção aos estudos técnicos que devem nortear os trabalhos (Apelação Cível n. 2013.071092-9).

Fonte: TJ/SC | 25/04/2014.

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