Negado recurso a mulher que queria excluir sobrenome de ex-marido suíço


Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto França (foto), negou seguimento a recurso interposto por mulher que pretendia excluir o sobrenome do ex-marido, um suíço, de seu registro. É que o divórcio, feito por sentença proferida pela Suíça, se omitiu em relação ao nome dela e foi homologado pela justiça brasileira, que não pode, contudo, apreciar questão não abordada na sentença estrangeira.

Em ação de retificação de registros públicos – que foi julgada improcedente dando origem, assim, à apelação cível – K.G.S.P contou que se casou na Suíça em outubro de 2002 e se divorciou, também naquele país, em fevereiro de 2007. A sentença emitida então foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a homologou, tornando-a válida no território brasileiro.

Contudo, na sentença do divórcio, a Suíça não definiu como K.G.S.P. passaria a assinar seu nome. De acordo com Carlos França, para deixar de assinar o sobrenome do ex-marido, ela terá de solicitar a alteração naquele país.

Para esclarecer seu entendimento, o desembargador citou jurisprudência segundo a qual, ao homologar sentença estrangeira, a justiça brasileira não pode complementá-la, devendo se restringir a seu conteúdo. “Não tendo o Superior Tribunal de Justiça competência para complementar disposições sobre as quais a própria autoridade estrangeira não se pronunciou, não há se falar em competência do juízo de 1º grau nem desta Corte de Justiça para decidir a questão exposta”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de retificação de registro público. Divórcio. Sentença estrangeira homologada. Exclusão do sobrenome. Matéria não abordada na decisão estrangeira. Impossibilidade de análise. Ausência de previsão legal. Não é possível, perante as autoridades pátrias, a apreciação de questão não abrangida na sentença estrangeira homologada, uma vez que não se pode ocorrer a pronúncia de termos ou matérias ali não incorporadas. Apelo a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. (Apelação cível – 201292201592).

Fonte: Arpen/SP I 21/10/2013.

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TJ/PI: “Eu tenho Pai” realiza segunda etapa do projeto em Teresina


O Programa “Justiça Itinerante” realizou no dia 21 de outubro, no auditório do Tribunal de Justiça do Piauí, a segunda etapa do projeto “Eu tenho Pai”, que consiste em audiências com a apresentação dos resultados dos testes de paternidade, feitos na primeira etapa do projeto que aconteceu em agosto do ano corrente. Em caso de confirmação de paternidade, durante audiência serão expedidos os documentos necessários como mandados de averbação, ofícios para desconto em folha, entre outros. A abertura dos exames aconteceu nos dias 21 e 22 nos dois turnos, das 07h às 17h. Ainda nesta segunda etapa serão realizados novos exames de DNA e reconhecimentos de paternidade voluntário. Àqueles que possuem interesse em participar do “Eu tenho Pai”, haverá novos atendimentos de 7h às 14h, no período de 21 a 25 de outubro.

O objetivo do Projeto “Eu Tenho Pai” é estimular o Reconhecimento Voluntário de Paternidade e, em casos que não seja conseguida a conciliação, e os envolvidos aceitem realizar o teste de paternidade por DNA, o referido exame será proposto e realizado pelo projeto. A ideia surgiu em razão da grande demanda processual, principalmente pela assistência judiciária, e tem a intenção de realizar gratuitamente a perícia genética, seja na Capital ou Comarcas do Interior.

O “Eu tenho Pai” é executado pelo programa “Justiça Itinerante”, em parceria firmada com a Defensoria Pública, Ministério Público, LACEN e Laboratório BIOGENETICS. 

FONTE: TJ/PI I 17/10/2013.

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