TJ/MT – Corregedoria capacita juízes, notários e registradores sobre Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

A Corregedoria-Geral do Poder Judiciário de Mato Grosso promoveu na manhã desta sexta-feira (16 de julho) a capacitação com o tema da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). O curso online foi realizado por meio da plataforma Microsft Teams e contou com a participação de quase 500 pessoas. O objetivo da palestra foi tratar sobre a aplicação da lei, que visa entre outras coisas, proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cidadãos. O evento foi promovido em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT).

Para o Corregedor-geral, José Zuquim Nogueira, a lei veio resguardar direitos fundamentais como a privacidade e a autodeterminação da pessoa. “A transformação digital na qual passamos, que foi potencializada pela necessidade de comunicação durante a crise sanitária do coronavírus e potencializada pelo constante uso de novas tecnologias, nos fez refletir sobre a relevante segurança dos dados. Aqui nesse evento tratamos das diretrizes mínimas para o cumprimento da lei, por meio do Provimento 15/2021 dessa corregedoria”, disse o corregedor-geral.

Logo em seguida Zuquim emendou que “se os atos normativos mais importantes da vida do cidadão passam por uma serventia, logo temos que zelar pelo bom trabalho de todos – uma vez que, caso contrário, estaríamos deixando de prestar o legítimo usufruto dos direitos da pessoa em sua plenitude”, ponderou o desembargador.

A presidente a Anoreg-MT, Velenice Dias de Almeida, reiterou que o tema é complexo e deve ser tratado com seriedade. “Nosso dever é fazer a lei ser aplicada e estamos nos debruçando nesse sentido para dar o nosso melhor. Aos colegas notários e registradores eu desejo um ótimo curso, pois é muito relevante para nossa área entender os meandros na lei”, concluiu.

Já superintendente da Anoreg-BR, Fernanda Castro, falou que o notário e o registrador, bem como seus colaboradores, tratam diariamente com dados pessoais. “Esses profissionais estão sujeitos a diversas regulamentações setoriais e são instrumentos fundamentais para que o cidadão exerça uma série de direitos. Por conta dessa importante missão, é preciso adicionar uma camada extra de proteção, deixando mais claros os direitos e responsabilidades do notário e do cidadão sobre as informações que lhe dizem respeito”, completou.

Durante a capacitação, o analista de tecnologia da informação, Rafael Mundel, aprofundou nas questões técnicas exigidas pelo Provimento nº 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia. Dentre muitos pontos, ressaltou que as serventias precisam de equipamentos para construir um ambiente avançado, seguro e estável para cumprir na íntegra a LGPD.

O juiz auxiliar da corregedoria, Eduardo Calmon de Almeida Cezar, encerrou a capacitação com uma explanação detalhada sobre o provimento 15/2021. O magistrado citou o conceito de dados pessoais, além de frisar que o responsável pela serventia extrajudicial deve observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos na lei (proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural). Também falou sobre governanças dos dados pessoais; dos direitos titulares; da adequação à LGPD; da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

A LGPD traz, de modo resumido, um regulamento de como esses dados pessoais obtidos por essas pessoas (empresas, bancos, clínicas médicas, órgãos do governo, etc) devem ser tratados, de forma a conservar a intimidade da pessoa sem denegrir sua imagem. Assim, aos que descumprirem a lei há sanções, como o pagamento de indenização. As Serventias Extrajudiciais (os cartórios) justamente por este motivo estão obrigados a respeitar a LGPD.

Em razão disso, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em tempo, regulamentou a aplicação da LGPD nos cartórios através do Provimento nº 15/2021, que “dispõe sobre diretrizes para o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o Art. 236 da Constituição da República, no âmbito do Estado de Mato Grosso”.

Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: TJMT

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ARPEN/BR – Arpen-Brasil define a sede do Conarci 2021

Congresso será em São Luís, no Maranhão, no mês de novembro

Em reunião virtual realizada nesta terça-feira (14.07), a Diretoria Executiva da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) definiu a sede do Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci) 2021. O evento ocorrerá em novembro, em São Luís, capital do Maranhão, e será feito de forma híbrida, com participação presencial e virtual.

Para a escolha da cidade, levou-se em consideração o avanço da campanha da vacina contra a Covid-19. Hoje, a capital maranhense já imuniza adolescentes a partir de 16 anos. Na data do evento, em novembro, toda a população já terá tomado a segunda dose do imunizante, de acordo com o calendário da prefeitura municipal. O local do Congresso será definido posteriormente, após visita técnica prevista para o mês de agosto.

Considerando sua função social, os diretores discutiram a possibilidade de exigir comprovação da vacinação aos participantes no momento da inscrição. Ainda em decorrência da pandemia, o evento terá em torno de 250 pessoas.

A última edição do Congresso ocorreu em novembro de 2020, em Brasília, com um número restrito de participantes. Neste ano, o Conarci estava inicialmente agendado para o mês de setembro, em São Paulo, mas após inúmeras mudanças feitas pelo Governo do Estado em decorrência da pandemia da Covid-19, a edição em solo paulistano foi adiada para 2022.

Mudanças

Ainda durante a reunião desta terça-feira, tratou-se da mudança de endereço da sede nacional da Arpen-Brasil, em Brasília (DF). O proprietário do escritório colocou o imóvel à venda. Sendo assim, a entidade decidiu pela entrega das chaves e, optando por um espaço mais econômico e moderno, alugará uma sala no esquema coworking, mas de uso exclusivo da Arpen-Brasil.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen-Brasil

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1VRP/SP: O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a intervenção de procurador devidamente constituído é formalidade essencial à própria existência do ato (instrumento particular)

Processo 1057799-43.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Nilza Alves de Oliveira Machado – – José Severino dos Santos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUÍS CARLOS COSTA CHAVES (OAB 388899/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1057799-43.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e outro

Requerido: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São

Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista negativa em se proceder ao registro do formal de partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, expedido no processo de autos nº1026051-64.2019.8.26.0002.

O óbice registrário se fundamenta na violação ao princípio da continuidade do registro público, uma vez que o registrador considera ineficaz, por vício essencial, o contrato particular por meio do qual a autora da herança adquiriu os direitos sobre o imóvel dos promitentes compradores que constam na matrícula.

Vieram documentos às fls. 07/46.

Tendo em vista o decurso do trintídio legal, foi concedido prazo para nova prenotação (fls.50 e 52).

O Oficial suscitado se manifestou às fls.56/60, defendendo a manutenção do óbice uma vez que o instrumento particular levado a registro apresenta somente as impressões digitais dos outorgantes, a indicar que são analfabetos e não foram representados por procurador como exige a lei.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls.63/66).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a procedência é medida de rigor. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Apelação Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvida de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no registro tabular.

No caso concreto, o Oficial identificou o imóvel partilhado como aquele objeto da matrícula nº353.747 daquela serventia, cujo domínio não está registrado em nome da autora da herança, mas em nome de Antonieta de Paula Santos, com averbação de compromisso de venda em favor de Manuel Marques e Maria da Conceição Muniz (fls.44/45).

Assim, em observância ao princípio da continuidade inscrito no artigo 195 da LRP, foi exigida a apresentação do título por meio do qual os promitentes compradores do imóvel transmitiram seus direitos para a falecida Maria de Lourdes Oliveira dos Santos.

Para atendimento da exigência, a parte interessada apresentou instrumento particular datado de 02 de maio de 1992, por meio do qual Manuel Marques e Maria da Conceição Muniz prometeram vender o imóvel para Maria de Lourdes de Oliveira.

Contudo, no referido contrato, não constam as assinaturas de Manuel e Maria da Conceição, mas apenas suas impressões digitais (fls.32/34).

A assinatura do contratante não é mero elemento de prova, mas consubstancia a sua própria declaração de vontade, sendo que, sem declaração de vontade, não há contrato.

O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a intervenção de procurador devidamente constituído é formalidade essencial à própria existência do ato.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1.907.394/MT (DJe 10/05/2021), tenha esclarecido que a celebração, por pessoa analfabeta, de negócio jurídico escrito não se confunde com o exercício de mandato, uma vez que o contratante declara por si próprio a sua vontade, ainda assim ressaltou a importância da intervenção de terceiro de confiança do contratante que não sabe ler e escrever, como formalidade legal acrescida a fim de auxiliá-lo quanto aos termos do instrumento escrito, equacionando sua vulnerabilidade informacional.

Portanto, o instrumento particular apresentado não pode ser levado a registro nem o formal de partilha.

Observe-se que o mesmo vício não afetou o compromisso averbado junto à matrícula (Av.1/353.747), no qual Manuel foi representado por José de Almeida, nos termos de procuração lavrada no 12º Cartório de Notas (fls.37/42).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de julho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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