Medida provisória isenta consumidor de baixa renda de pagar conta de luz – (Agência Câmara).

Consumidores deverão pagar, por meio de acréscimos na conta de luz, empréstimos feitos pelas distribuidoras
Gabriela Korossy

Medida Provisória 950/20 isenta os consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do pagamento da conta de luz entre 1º de abril a 30 de junho de 2020.

O benefício será limitado ao consumo mensal de até 220 quilowatt-hora (kWh/mês). O consumo acima desse nível não receberá nenhum desconto.

A isenção será bancada pelo governo. O repasse às distribuidoras de energia elétrica será feito pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que receberá um aporte de R$ 900 milhões, via Ministério de Minas e Energia. A CDE é um fundo que financia diversos programas do setor elétrico.

A MP 950 foi publicada nesta quarta-feira (8) no Diário Oficial da União. A mesma edição traz a MP 949/20, que destina crédito extraordinário de R$ 900 milhões para o Ministério de Minas e Energia.

Criada em 2002, a TSEE corresponde a descontos de 10% a 65% na conta luz concedidos aos primeiros 220 kWh consumidos mensalmente por clientes residenciais de baixa renda cadastrados pelas distribuidoras. O subsídio é custeado pela CDE, que paga diretamente as distribuidoras.

Recurso para distribuidoras

A medida provisória estabelece ainda que os consumidores regulados (como os residenciais) deverão pagar, por meio de acréscimos na conta de luz, empréstimos bancários feito pelas distribuidoras para aliviar o caixa afetado pela queda de consumo decorrente da pandemia.

Trata-se de reedição da conta-ACR, criada em 2014, a partir de recursos arrecadados das contas de luz, para cobrir empréstimos feitos pelas distribuidoras afetadas pela crise hidrológica. Detalhes sobre a operação de crédito deverão ser regulamentados por decreto.

O Ministério de Minas e Energia afirma que a medida garantirá um alívio financeiro as distribuidoras, “diante da diminuição repentina do mercado”, e possibilitará que elas continuem honrando seus compromissos com os demais agentes setoriais, “preservando a sustentabilidade do setor elétrico”.

Tramitação

A MP 950 seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.

Fonte: INR Publicações

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Publicada MP que libera saque de R$ 1.045 do FGTS e extingue PIS-Pasep – (Agência Senado).

Saques do FGTS poderão ser feitos de 15 de junho a 31 de dezembro
Tomaz Silva/Agência Brasil

Edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (7) trouxe a publicação da Medida Provisória (MP) 946/2020, que libera saques de até R$ 1.045 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020. Caso não deseje a operação, o trabalhador tem até o dia 30 de agosto para se manifestar, em um procedimento que ainda será definido pela Caixa Econômica Federal. A medida faz parte do pacote de providências anunciadas pelo governo em virtude da pandemia de coronavírus.

De acordo com a MP, haverá uma ordem de saque, caso o trabalhador tenha mais de uma conta. Primeiro, o cidadão poderá retirar o valor de contas vinculadas a contratos de trabalho extintos, com início pela que tiver o menor saldo. Depois, será possível retirar o dinheiro das outras contas vinculadas, também seguindo a regra de iniciar por aquela com menor valor depositado. Os saques seguirão cronograma da Caixa Econômica.

Se o trabalhador não se manifestar negativamente, o crédito será automático, depositado na conta poupança de sua titularidade. Caso ele opte por ter seu dinheiro depositado em outra instituição financeira, a MP proíbe que o banco cobre tarifa pela operação.

PIS-Pasep

A MP 946 extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26/1975. O fundo vale para quem trabalhou com carteira assinada na iniciativa privada ou foi servidor público civil ou militar entre 1971 e 1988. O que o governo faz é utilizar esse dinheiro para dar liquidez ao FGTS, mas preserva o patrimônio das contas individuais desses trabalhadores.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, de acordo com a lei. O exercício financeiro do PIS-Pasep, iniciado em 1º de julho de 2019, fica encerrado em 31 de maio de 2020. Os recursos remanescentes nas contas serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025 e passarão a ser propriedade da União. Para saber se tem direito, o trabalhador ou seus herdeiros devem consultar a Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do PIS, e o Banco do Brasil, no caso do Pasep.

Fonte: INR Publicações

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Receita prorroga para 30/06 prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída definitiva do País – (RFB).

Prazo anterior para apresentação das declarações era 30 de abril.

Por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus, a Receita Federal prorrogou o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. O prazo para a entrega das declarações e eventual recolhimento do imposto apurado foi transferido de 30 de abril para 30 de junho de 2020. As alterações estão descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.934, de 2020, publicada ontem (07/4) em edição extra do Diário Oficial da União.

A medida justifica-se pela dificuldade advinda do isolamento social causado pelo coronavírus. Pretende-se resguardar a população ao evitar a aglomeração de contribuintes nas unidades de atendimento da Receita Federal bem como empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações. Assim, busca-se contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação da doença.

Com a nova norma, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até 30 de junho de 2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que:

I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;

II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou

III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.

Já em relação à Declaração de Saída Definitiva do País, esta deverá ser apresentada até 30 de junho de 2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que a pessoa física residente no Brasil se retirou do território nacional:

I – em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou

II – em caráter temporário e completou 12 (doze) meses consecutivos de ausência no curso do ano-calendário de 2019.

Clique aqui para acessar o serviço.

Fonte: INR Publicações

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