Novo Código Civil: especialistas divergem sobre sucessão e divórcio – (Agência Senado).


Esses temas foram abordados no debate promovido pela comissão do Senado que analisa a reforma Código Civil
Andressa Anholete/Agência Senado

Especialistas presentes em audiência pública no Senado nesta quinta (26) afirmaram que a revisão do Código Civil pode agravar problemas familiares ou até mesmo criar outros.

O debate foi promovido pela comissão temporária que analisa o PL 4/2025, projeto de lei do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) que reforma o Código Civil. Ele presidiu a primeira parte da reunião.

Direito sucessório

A senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), que conduziu a parte final da audiência, disse que o projeto de Pacheco trará uma atualização necessária a essa legislação. Soraya, que atuava como advogada antes de entrar no Senado, afirmou que o direito sucessório é um tema “do seu coração”.

— Eu perdi meu pai muito cedo; eu tinha um ano e 11 meses. Nós tivemos muitos dramas familiares em relação à sucessão. [O tema] não foi atualizado em 2002 [quando foi instituído o atual Código Civil]. Precisamos atualizá-lo — declarou ela.

Cônjuge mulher

Retirar dos cônjuges o direito automático à herança do parceiro (conforme previsto no PL 4/2025) prejudicará especialmente as mulheres, disse a representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Ana Luiza Maia Nevares. Ela acrescentou que as propostas de compensação à viúva por outros meios não serão capazes de abranger todos os casos.

— Aquela mulher que foi “obrigada” a largar mais trabalho para cuidar do marido idoso, e cujos filhos não estão cuidando desse idoso, na hora em que ele morrer ela descobrirá que não terá nada. A melhor solução é ela se manter herdeira necessária, mantermos a concorrência e termos uma renúncia que pode ser feita no pacto antenupcial (e, neste caso, ela já saberá que não vai herdar nada) — argumentou Ana Luiza.

O advogado Mário Luiz Delgado, por sua vez, questionou o que chamou de “protagonismo do cônjuge” na sucessão de bens. Segundo ele, os cônjuges hoje têm “mais direitos que os descendentes”.

— Essa posição atende ao modelo de casamento predominante, que talvez não seja mais o do casamento indissolúvel? Cada vez mais, as famílias brasileiras são compostas por pessoas que estão reconstruindo as suas vidas. Muitas vezes o cônjuge que vai ser o titular de todos esses direitos será o último, aquele que passou menos tempo casado — advertiu ele.

Mário participou da elaboração do anteprojeto (especificamente na parte sobre direito sucessório) que deu origem ao PL 4/2025 — o projeto de Rodrigo Pacheco.

Divórcio impositivo

Para a presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, o tempo de cinco dias para o divórcio unilateral em cartório, conforme previsto pelo projeto, é muito curto. Esse mecanismo permite a um dos cônjuges dissolver o casamento apenas com a sua própria manifestação no Registro Civil de Pessoas Naturais, sem que seja necessária a manifestação do outro cônjuge.

— É um risco, especialmente para o cônjuge mais fragilizado. Em cinco dias depois da notificação, será averbado o divórcio. Então ele [o marido] pode ir diretamente à empregadora para cancelar o plano de saúde da mulher. Se ela precisar de um tratamento de saúde, será necessária uma ação judicial. Não haverá mais direito a alimento, porque já estarão divorciados — alertou Regina.

O relator-geral do anteprojeto que deu origem ao PL 4/2025, Flávio Tartuce, reconheceu que os trechos sobre o divórcio impositivo podem ser melhorados. Mas, por outro lado, ele destacou que esse mecanismo pode ser necessário em casos de violência doméstica.

— Em muitos casos, o marido não quer dar o divórcio e pratica violência doméstica. O único caminho que as mulheres têm é entrar com uma ação judicial e pedir o divórcio liminar. Não seria o caso de a gente condicionar isso? Em vez de uma denúncia vazia, criar uma denúncia cheia motivada — propôs Tartuce.

Parentalidade

A revisão do Código Civil pode gerar conflitos na criação dos filhos ao prever igual autoridade entre pais biológicos e socioafetivos. Essa é a avaliação do professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Paulo Doron Rehder de Araújo.

— O filho vai ganhar celular com qual idade? Em caso de um acidente, vai ser feita uma cirurgia arriscada ou não? Outorgar autoridade para todo mundo ao mesmo tempo tende a gerar mais confusão do que solução. Em geral, a parentalidade socioafetiva supre a ausência do pai ou da mãe biológicos.

Paulo sugeriu que a guarda dos filhos deve ficar com os que convivem mais com eles — enquanto os demais devem ter direito, segundo ele, a um regime de visitas.

Arquivamento do projeto

O professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Giordano Bruno Soares Roberto disse que é absurdo um mesmo trecho do projeto apresentar regras de criação compartilhada de animais e de crianças após a separação do casal, sugerindo assim uma equiparação entre animais e crianças.

Ele também alega que, de acordo com o PL 4/2025, os padrastos serão obrigados a pagar pensão e conviver com enteados após o divórcio.

— Considerem a possibilidade de arquivar o projeto. Os notáveis especialistas bem-intencionados [que elaboraram o anteprojeto] extrapolaram o escopo original sem respeito à história nacional. Basta observar os verdadeiros experimentos sociais que o projeto realiza. São hipóteses em que não se resolve problema algum, mas em que há potencial de se criar uma infinidade deles — criticou o professor.

Sexualidade

A presidente-executiva do Instituto Isabel, que monitora propostas de lei sobre família, Andrea Hoffman Formiga, avaliou que o projeto desvincula a família da dimensão conjugal ao substituir referências a homens e mulheres por termos neutros.

— É um conceito sem amparo constitucional que desvincula a família da geração de vida. O direito tem o dever de reconhecer a família natural. Não é produto de uma ideologia; ela é uma estrutura na qual a vida humana nasce.

Por outro lado, Rosa Maria de Andrade Nery — que foi relatora-geral do anteprojeto que deu origem ao PL 4/2025, junto com Flávio Tartuce — lembrou que em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo com uniões estáveis.

— Na Constituição Federal, embora mencionados “homem e mulher” para o casamento, o STF entendeu, de maneira correta, a igualdade de duas pessoas [do mesmo sexo]. Nada mudou — ressaltou ela.

Também participaram do debate desta quinta-feira o professor da FGV Gustavo Kloh Muller Neves e o professor de direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Carlos Affonso de Souza.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/

Fonte:  Inr Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 21, de 18.03.2026 – D.J.E.: 25.03.2026.


Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento de setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como de serventias extrajudiciais.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 43 a 54 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4°, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a inspeção em setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como nas serventias extrajudiciais desta Unidade da Federação.

Art. 2º Designar o dia 4 de maio de 2026 para o início da inspeção e o dia 8 de maio de 2026 para o seu encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão dela, os trabalhos forenses e os prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 9h às 17h e que, durante todo o período da inspeção, permaneçam nos setores, ao menos, um magistrado e um servidor, com conhecimento suficiente para prestar informações à equipe de inspeção.

Parágrafo único – Durante o período de inspeção, os atendimentos ao público interno e externo (magistrados, servidores, associações, sindicatos, advogados, cidadãos, entre outros) serão realizados pela equipe de apoio da inspeção, no período matutino, das 9h30 às 11h30, e no período vespertino, das 14h30 às 16h30, exceto no último dia, quando ocorrerão apenas no turno da manhã.

Art. 4º Determinar que o Tribunal mantenha atualizada a Base Nacional do Poder Judiciário – Datajud.

Art. 5º Determinar o acesso irrestrito da equipe da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ aos sistemas judiciais e administrativos do Tribunal, desde a publicação desta Portaria até a publicação do relatório de inspeção julgado em Sessão Plenária.

Art. 6º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes:

a) a publicação desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônica e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir de 17 de abril de 2026; e

b) a disponibilização, na sede administrativa do Tribunal, de espaço adequado para a equipe de inspeção, dotado de número suficiente de computadores conectados à internet e de impressoras, destinado à análise de documentos e informações colhidas, bem como de sala de reuniões para reuniões e para atendimentos ao público interno e externo;

c) a adoção das providências necessárias ao apoio logístico, inclusive quanto à divulgação da inspeção, transporte, segurança e cerimonial.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado, ao Defensor Público-Geral do Estado, ao Presidente da Seccional da OAB de São Paulo, ao Presidente da Associação dos Magistrados do Estado e às demais autoridades locais, convidando-os para as cerimônias de abertura e de encerramento da inspeção, caso haja interesse, bem como para diálogos institucionais relacionados à inspeção, observando-se sempre o respeito à autonomia e à independência dos procedimentos indicados pela Corregedoria Nacional de Justiça nas atividades realizadas nas unidades inspecionadas.

Art. 7º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49, §1º, do RICNJ e art. 45, §1º, do RGCNJ) ao seguinte magistrado:

I – Juiz de Direito Lizandro Garcia Gomes Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

§ 1º – A designação dos nomes dos outros magistrados e dos servidores que auxiliarão os trabalhos de inspeção e assessoramento será realizada em momento oportuno, mediante ofício, e anterior ao início da inspeção.

§ 2º – A equipe de inspeção disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que reputar relevante para os propósitos da inspeção, nos termos do art. 49 do RICNJ.

§ 3º – A equipe de inspeção poderá requisitar, das autoridades fiscais, financeiras e de outras autoridades competentes, informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, nos termos do art. 8º, V, do RICNJ.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte:  Inr Publicações

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