STJ: Desistência por parte da esposa impede adoção após morte do marido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para negar a adoção, por um homem já falecido, da filha biológica de uma ex-empregada doméstica da família. Inicialmente, a adoção havia sido requerida pelo casal, mas a esposa desistiu após o marido ser diagnosticado com a doença de Alzheimer.

O pedido de adoção foi ajuizado quando a adotanda já era adulta. Segundo os autos, a menina foi criada pelo casal desde o nascimento.

Antes de a sentença ser proferida, a esposa ajuizou petição de desistência, alegando que seu marido estava muito doente e que ela não queria assumir a responsabilidade por tal ato sozinha. O filho biológico do casal – representando o pai, que já se encontrava interditado por conta da doença – também requereu a extinção do pedido de adoção.

Mesmo assim, o pedido foi julgado procedente em primeira instância. O pai morreu no curso da ação, e o filho biológico recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Os desembargadores homologaram a desistência da viúva, mas acolheram o pedido de adoção em relação ao falecido.

O tribunal entendeu que, no caso, prevalece a vontade de adotar manifestada pelo pai/adotante que vem a falecer no curso do processo. Segundo o TJDF, não podem os familiares/herdeiros desistir da ação de adoção ajuizada pelo falecido, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Vontade de ambos

O filho biológico recorreu ao STJ. Sustentou, entre outros pontos, que a adoção conjunta exigiria a manifestação da vontade de ambos, o que não ocorreu no caso, já que não houve concordância de sua mãe.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação de adoção conjunta, a pretensão deve ser indeferida, sobretudo se o outro vem a morrer antes de se manifestar sobre a desistência.

Na opinião do ministro, o tribunal de segunda instância “não deu a melhor solução ao caso” quando determinou a adoção pelo falecido apesar de ter homologado a desistência por parte do cônjuge sobrevivente. “Essa decisão desconsiderou a manifestação da vontade do casal, um dos requisitos exigidos para esse tipo de adoção”, afirmou Noronha.

Personalíssimo

Segundo o relator, o parágrafo 5° do artigo 42 do ECA exige, na chamada adoção póstuma (quando o adotante morre no curso do processo, antes de proferida a sentença), que o falecido tenha manifestado inequivocamente sua de vontade de adotar.

Para ele, quando a esposa desistiu da adoção, seu marido já não tinha condições de expressar sua real vontade ou de dizer se estava disposto a manter a adoção mesmo com a desistência da esposa.

Noronha disse que o acórdão de segunda instância violou o parágrafo 2º do artigo 42 do ECA ao transformar o pedido de adoção conjunta em adoção póstuma isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que o falecido pretendesse concluir a adoção de forma unilateral.

O ministro acrescentou que nada no processo indica que o falecido tivesse intenção de adotar sem o consentimento da esposa. “Sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído”, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a turma acolheu o recurso especial e indeferiu o pedido de adoção.

*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 06/09/2016

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JORNAL E-PROCLAMAS DA ARPEN-SP PUBLICA SUA 1ª EDIÇÃO

Já está disponível para a escolha dos nubentes a possibilidade de publicação de proclamas de casamento em meio eletrônico, através do jornal eletrônico E-Proclamas, mantido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) por meio do Portal E-Proclamas (www.proclamas.org.br), que teve nesta terça-feira (06.09) a publicação de sua primeira edição.

Os Cartórios paulistas poderão acessar o Portal através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) disponibilizada no ambiente interno de cada unidade.

A ferramenta atende ao disposto no Provimento nº 46/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP).

Fonte: Arpen SP | 06/09/2016

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CNB/MG: Alerta os tabeliães de notas a não firmarem convênios com empresas privadas que se utilizam da denominação de “cartório” ou congêneres

Ofício Circular 01/2016

Prezados tabeliães de notas,

CONSIDERANDO que o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais atua em defesa das prerrogativas inerentes à atividade notarial, reprovando quaisquer condutas que atente contra a dignidade da função e contra a ética profissional;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade notarial é incompatível com o da intermediação de seus serviços, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que é dever do notário proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais, como na vida privada, conforme o art. 30, V, da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que as seguintes condutas constituem infrações disciplinares que sujeitam os notários às penas de repreensão, multa, suspensão ou perda da delegação: (i) a inobservância das prescrições legais ou normativas; (ii) a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, e; (iii) o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 da Lei Federal 8935/94;

CONSIDERANDO que é defeso ao tabelião praticar ato fora do limite territorial de sua delegação, oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional, nos termos do artigo 4º, incisos I, III e VIII do Código de Ética e Disciplina Notarial do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em vigor desde 10 de julho de 2015;

CONSIDERANDO que fatos semelhantes foram denunciados a outras seccionais do CNB ensejando divulgação de orientação aos notários de conteúdo igual a este,

o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais ALERTA a todos os tabeliães de notas do Estado de Minas Gerais, para que não se associem ou façam qualquer tipo de convênio, direta ou indiretamente, com empresas privadas que se utilizam da denominação de “cartório” ou congêneres (“Cartório Postal”, “Cartório Postal Eletrônico”, “Cartório Mais”, “Cartório Real”, “Escritura Fácil”, “Cartório Online 24h”, “Divórcio Aqui”, etc.).

Atenciosamente,

Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo

CNB/MG – Presidente

Fonte: CNB/MG | 06/09/2016

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