CNJ publica edital para doação de bens


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai se desfazer de bens e considerados inservíveis e publicou edital para doá-los a órgãos da administração pública direta e indireta, instituições filantrópicas de cunho social e organizações de sociedade civil de interesse público.

Máquina de café, purificador de água, aparelho de som, estabilizadores, condicionadores de ar, bebedouro e impressoras são alguns dos bens disponíveis. Classificados como recuperáveis – quando sua recuperação for possível e custar até 50% do seu valor de mercado –  e irrecuperáveis – quando não mais puder ser utilizados para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica – , os itens podem ser consultados aqui.

Os interessados em receber os bens devem encaminhar, por via postal, sua solicitação ao CNJ até a próxima sexta-feira (8/12).

Fonte: CNJ | 06/12/2017.

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Adesão a parcelamento de débito tributário interrompe o curso do prazo prescricional


A adesão ao parcelamento de execução fiscal interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir da apresentação do respectivo requerimento administrativo. Essa foi a fundamentação adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença, a pedido da Fazenda Nacional, que havia extinguido a presente execução fiscal ao argumento de ocorrência de prescrição.

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o crédito tributário objeto da presente demanda foi constituído em 31/5/2005. O ajuizamento da cobrança foi feito em 1º/3/2012. Todavia, a dívida em questão foi objeto de parcelamento, cuja adesão se deu em 11/11/2009, interrompendo, portanto, a prescrição. “Caso se mantivesse inerte a União, a prescrição estaria consumada em 2014”, pontuou.

O magistrado ainda esclareceu que o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição. “Assim, caracterizado a confissão irretratável e irrevogável do débito pelo parcelamento, o qual interrompeu o curso do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição do aludido débito, visto que não decorreu o prazo de cinco anos entre o parcelamento e o ajuizamento da execução”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0030634-42.2012.4.01.9199/GO

Decisão: 18/9/2017

Fonte: INR Publicações | 07/12/2017.

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