Registro de Imóveis – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido.


Número do processo: 1001574-37.2017.8.26.0037

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 263

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001574-37.2017.8.26.0037

(263/2017-E)

Registro de Imóveis – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 90/92, que manteve o texto constante de averbação em matrícula de imóvel, rejeitando pedido de correção.

A recorrente afirma que o registrador fez constar no texto de averbação o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e, também, alusão à proposta de reserva legal. Sustenta que o acréscimo seria ilegal e que a averbação deve ser corrigida para que apenas o número do CAR seja mantido.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/125).

É o relatório.

Opino.

Reclama a recorrente do teor da Av. 15 da matrícula n° 414 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara (fls. 41/51), na qual constou não só o número de inscrição no CAR, mas também a seguinte informação: “havendo em campo próprio proposta de reserva legal de 23,19 hectares, equivalente a 5,55% do imóvel, não havendo notícia de reserva legal de compensação”.

Pretende a recorrente, com fundamento nos itens 11, letra “b”38 e 12.5 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, que da averbação conste somente o número de inscrição no CAR, sem qualquer alusão a reservas legais.

A finalidade do Cadastro Ambiental Rural é viabilizar o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, por meio de integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais. Nesse sentido é o teor do artigo 29 da Lei 12.651/12:

“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

O art. 29, §1°, inciso III, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR, obrigatória, demanda, dentre outras informações, identificação do bem por meio de planta e memorial descritivo, e, caso existente, a localização da Reserva Legal:

“§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal”.

A especialização da Reserva Legal é de suma importância para o sistema registral, tanto que sua omissão é suficiente para impedir que se realizem retificações de registro, desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, nos moldes do item 125.2.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP”.

Por esses motivos, cabe ao registrador manter o efetivo controle sobre a especialização da reserva legal. E, assim é que a menção à proposta de reserva legal de compensação, aproveitando a averbação de inscrição do CAR, mostra-se adequada, como forma de reduzir o risco de descumprimento das regras e, principalmente, alcançar o escopo último da norma legal, isto é, a preservação ambiental.

Frise-se que os atos passíveis de averbação estão arrolados de modo exemplificativo. Se não há obrigação legal de averbar a existência de reserva legal, tampouco há vedação de que se o faça. Aliás, trata-se de medida tendente à desejável ampliação da publicidade de informações constantes do fólio real, sem que traga a reboque qualquer notícia falsa ou depreciativa do titular do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 07 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120 e BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2017

Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: CNJ ADOTA LOUVÁVEL DECISÃO DE REVOGAR ARTIGO DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA APOSTILA NO BRASIL – Por Pércio Brasil Alvares


*Pércio Brasil Alvares

Em meados do mês de maio próximo passado, a presidência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ n. 247, de 15.5.2018, adotou a louvável decisão de revogar o art. 20 da Resolução CNJ n. 228, de 22.6.2016.

A Resolução CNJ n. 228/2016é a norma que regulamentou, no âmbito do Poder Judiciário, a aplicação da Convenção de Haia, de 5.10.1961 (Convenção da Apostila), para a eliminação da legalização de documentos públicos estrangeiros por meio de visto ou chancela consular ou diplomática, passando a adotar o método do apostilamento instituído por aquela convenção internacional.

O artigo objeto da revogação havia estabelecido uma limitação de que seriam aceitos somente até 14 de fevereiro de 2017 os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016 por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila, o que equivalia a decretar a revogação, depois de fluído o prazo assinalado, de todos os atos de legalização documental estrangeira realizados anteriormente, por meio de chancela consular ou diplomática conferida por autoridades brasileiras.

O dispositivo recebeu críticas desde a edição da Resolução n. 228/2016 porque invalidava documentos perfeitamente válidos, legalizados segundo o método tradicional de chancela diplomática ou consular até então praticado pelo Brasil, ao mesmo tempo em que estabelecia, para a hipótese de necessidade de sua utilização no país, que deveriam ser revalidados por meio do método apostilar instituído pela Convenção de Haia a que o Brasil aderiu e teve promulgada a referida convenção internacional por força do Decreto n. 8.660, de 29.1.2016, editado pelo Poder Executivo Federal.

Essa disposição mostrava-se incoerente, no aspecto jurídico, tendo em vista que não é o fato de o país ter adotado um novo método de legalização de documentos estrangeiros para sua validação no território nacional, que determinaria a invalidação de documentos legalizados na forma tradicional, pela aposição de chancela ou visto consular ou diplomático, anteriormente à vigência daquele novo método apostilar instituído pela convenção. Bem pelo contrário, porque os atos de legalização são regulados pela lei e pelas práticas vigentes ao tempo em que realizados, sendo perfeitamente válidos para a produção de seus efeitos a qualquer tempo. É a vigência do tradicional princípio lex tempus regit actum.

Dessa forma, a inclusão da norma de efeito revogador só teve a virtude de causar problemas já que muitas pessoas que estavam de posse de documentos há muito legalizados por visto ou chancela consular ou diplomática e que muitas vezes fora obtido enfrentado um verdadeiro calvário para que se realizasse a bom termo a legalização, viram-se, com a decretação da invalidade dos atos de legalização de seus documentos estrangeiros, envolvidos em uma operação talvez tão complexa quanto a sua primeira legalização consular ou diplomática, tendo de fazer com que o documento voltasse ao país de origem (supondo que este seja signatário da convenção) para que lá fosse apostilado nos termos da Convenção de Haia e reenviado ao Brasil.

Ou seja, esse art. 20 da Resolução CNJ n. 228 era uma regra jurídica que submetia muitas pessoas, desnecessariamente, a operações burocráticas para obter a revalidação, no exterior, de um documento que já era perfeitamente válido no Brasil, sem mencionar que, além de tudo, com certeza, redundava novas despesas ao interessado.

De parabéns, portanto, a presidência do Conselho Nacional de Justiça que, nesse caso, deixou de privilegiar a burocracia e favoreceu a cidadania.

*Pós-graduado em Gestão de Serviços Notariais e Registrais pela ENORE-FGV-RS. Gestor Registral no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS. E-mail: percio@lamanapaiva.com.br. Artigo finalizado em 11.6.2018.

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