Congresso derruba vetos presidenciais à Lei da Adoção


Graças a um acordo de lideranças, o Congresso derrubou por unanimidade nesta terça-feira (20) o veto presidencial a dispositivos da Lei 13.509/2017, que prioriza a adoção de grupos de irmãos e crianças, além de adolescentes com problemas de saúde. A matéria será encaminhada à promulgação.

Quatro trechos da norma haviam sido vetados pelo presidente da República, Michel Temer, no final de 2017. Um dos trechos vetados determinava que “recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias” seriam cadastrados para adoção. A justificativa para o veto foi que o prazo estipulado é exíguo.

Outro trecho vetado proibia o apadrinhamento por adultos inscritos no cadastro para adoção. De acordo com a justificativa do veto, a proibição “implicaria prejuízo a crianças e adolescentes com remotas chances de adoção”, já que é esse o perfil de crianças procuradas em programas de apadrinhamento. Argumentou-se ainda que padrinhos e madrinhas são geralmente potenciais adotantes.

Para o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), disse que o projeto representa um avanço e uma contribuição em favor da adoção de crianças.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), por sua vez, disse que o veto ao projeto era incabível, e que sua derrubada vai garantir segurança e agilidade na adoção de crianças.

A derrubada do veto também foi saudada pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), para quem a burocracia gigantesca impede a adoção de crianças. Ela ressaltou ainda que o projeto foi extremamente trabalhado a partir de diversas audiências públicas com especialistas do setor.

Vetos mantidos

Na mesma sessão de votação, foi mantido o veto presidencial à Lei 13.526/2017, que previa crédito suplementar no valor de R$ 232,8 milhões, em favor dos Ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Agrário, e crédito especial de R$ 300 mil para o Ministério da Saúde.

De acordo com a justificativa do Executivo, os dispositivos vetados violam o artigo 166 da Constituição, por apresentarem incompatibilidades com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina a restrição de cada projeto de lei a um único tipo de crédito adicional. Ainda de acordo com o Executivo, os dispositivos vetados adicionam crédito especial em projeto que trata de crédito suplementar.

Também foi mantido o veto presidencial à Lei 12.688/2012, que instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies). O programa atende às instituições de ensino federais e amplia a oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de graduação em Instituições de Ensino Superior (IES).

O texto aprovado pelo Congresso e enviado ao Executivo acrescentava entre os beneficiários alunos não portadores de diploma de curso de graduação cuja renda familiar mensal per capita não excedesse a três salários mínimos. Mas a inclusão foi vetada pelo Executivo, bem como o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, que ia até 31 de setembro, tendo em vista que a data já expirou.

Fonte: Agência Senado | 20/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




TRT – TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL – USUCAPIÃO.


O domínio direto de terrenos de marinha é da União. É legítima a pretensão de figurar na titularidade do domínio útil da coisa, adquirindo-o pela via da usucapião.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0001431-22.2010.4.03.6104/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2017 DATA DJ: 15/12/2017
RELATOR: Silva Neto

AÇÃO DE USUCAPIÃO – CONSTITUCIONAL – POSSIBILIDADE DE O DOMÍNIO ÚTIL SER USUCAPIDO – ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA – PROVIMENTO À APELAÇÃO

1. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada a fls. 41/45 demonstra que o imóvel está situado em terreno de marinha, tanto que coligiu a União certidão de aforamento, a qual em nome de Santa Cecília Investimentos S/A.

2. Referidos documentos apontam para alienação de unidades autônomas por referida pessoa jurídica, indicando os instrumentos de fls. 17/24 sucessivas alienações no tempo, dentre eles a assunção de posse pelos autores.

3. Não deseja o autor usucapir o domínio direto do bem, que incontroversamente pertence à União, mas pretende figurar na titularidade do domínio útil da coisa, o que plenamente legítimo, conforme pacífica orientação jurisprudencial a respeito, desde a Suprema Corte. Precedentes.

4. O que deseja a parte apelante é figurar como foreira/enfiteuta do imóvel em questão (substituindo a originária Companhia Agrícola Santa Cecília), cuja dominialidade permanecerá com a União, que manterá os direitos atinentes à cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, operação onde não experimentará nenhum prejuízo, como se extrai.

5. Sobrevindo a r. sentença anteriormente à publicação de edital para citação de réus ausentes e terceiros interessados, fls. 175/178, de rigor a anulação da r. sentença, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento.

6. Provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, na forma aqui estatuída, ausente sujeição sucumbencial, ao presente momento processual.

ÍNTEGRA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001431-22.2010.4.03.6104/SP

RELATOR: Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE: WALTER BENETTI DE PAULA e outro(a) SONIA MARIA CREPALDI BENETTI DE PAULA
ADVOGADO: SP114445 SERGIO FERNANDES MARQUES e outro(a)
APELADO(A) : União Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): CIA/ INDL/ E AGRICOLA SANTA CECILIA
No. ORIG.: 00014312220104036104 1 Vr SANTOS/SP

AÇÃO DE USUCAPIÃO – CONSTITUCIONAL – POSSIBILIDADE DE O DOMÍNIO ÚTIL SER USUCAPIDO – ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA – PROVIMENTO À APELAÇÃO

1. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada a fls. 41/45 demonstra que o imóvel está situado em terreno de marinha, tanto que coligiu a União certidão de aforamento, a qual em nome de Santa Cecília Investimentos S/A.

2. Referidos documentos apontam para alienação de unidades autônomas por referida pessoa jurídica, indicando os instrumentos de fls. 17/24 sucessivas alienações no tempo, dentre eles a assunção de posse pelos autores.

3. Não deseja o autor usucapir o domínio direto do bem, que incontroversamente pertence à União, mas pretende figurar na titularidade do domínio útil da coisa, o que plenamente legítimo, conforme pacífica orientação jurisprudencial a respeito, desde a Suprema Corte. Precedentes.

4. O que deseja a parte apelante é figurar como foreira/enfiteuta do imóvel em questão (substituindo a originária Companhia Agrícola Santa Cecília), cuja dominialidade permanecerá com a União, que manterá os direitos atinentes à cobrança de taxa de ocupação e laudêmio, operação onde não experimentará nenhum prejuízo, como se extrai.

5. Sobrevindo a r. sentença anteriormente à publicação de edital para citação de réus ausentes e terceiros interessados, fls. 175/178, de rigor a anulação da r. sentença, volvendo o feito à Origem, em regular trâmite de processamento.

6. Provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença, na forma aqui estatuída, ausente sujeição sucumbencial, ao presente momento processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de dezembro de 2017.

SILVA NETO
Juiz Federal Convocado

[v. 0001431-22.2010.4.03.6104/SP]

Fonte: IRIB | 21/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.