Corregedoria regulamenta procedimento da usucapião extrajudicial na Paraíba


O corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, regulamentou, por meio do Provimento n. 31/2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 16 deste mês, o procedimento da usucapião extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, inserido pelo Código de Processo Civil de 2015, com as alterações dadas pela Lei 13.465/2017.

Ao expedir o provimento, que entra em vigor no dia 15 de dezembro, o desembargador-corregedor levou em consideração que os notários e registradores têm o dever de contribuir com a política de desjudicialização dos conflitos por força da atividade pública exercida em decorrência de delegação estatal, fiscalizada constitucionalmente pelo Poder Judiciário.

Considerou, também, o que dispõe a Lei n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que orienta no sentindo de que o preço dos emolumentos cartoriais deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

O corregedor-geral observou, ainda, a necessidade de ajustar e definir, segundo a Tabela de Emolumentos Estadual vigente, o alinhamento dos valores cobrados à realização dos atos notariais e de registro no procedimento da usucapião extrajudicial.

“O usucapião extrajudicial promovido junto ao cartório de registro de imóveis representa excelente medida de desjudicialização de demandas envolvendo o direito de propriedade”, ressaltou corregedor-geral.

O Provimento n. 31/2017 classifica a ata notarial que serve para identificar os fatos concernentes à posse mansa e pacífica do imóvel como sendo ato sem conteúdo econômico, portanto, devendo ser cobrado do interessado valor fixo instituído na Tabela de Emolumentos, igual a qualquer outra ata notarial.

Segundo o provimento, levada a ata a registro, com a planta do imóvel e a documentação exigida pelo referido art.216-A, o registrador segue com as intimações e publicações dos editais. A ausência de impugnação é interpretada como ato de concordância dos supostos proprietários e confrontantes em relação ao pedido e, em seguida, será efetivada a abertura de matrícula com o consequente registro da propriedade adquirida mediante aquisição originária, sem incidência de ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis.

Ainda de acordo com o provimento, a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba disponibilizará, gratuitamente, a todos os registradores de imóveis local adequado e de fácil acesso ao público para a publicação dos editais do processo extrajudicial de usucapião.

“A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba sai na frente de outras corregedorias e disciplina questões procedimentais locais em torno do instituto, a exemplo da forma de publicação dos editais para ciência de terceiros eventualmente interessados no pleito e o alinhamento da cobrança da ata notarial e do próprio procedimento de registro da usucapião extrajudicial, conforme tabela de emolumentos”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Herbert Lisboa, responsável pela matéria de registros públicos.

Fonte: TJPB | 21/11/2017.

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Quando a prestação de alimentos se torna responsabilidade dos avós


Diante da impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação alimentar por parte dos pais, o compromisso recairá sobre os avós. Assim decidiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao aprovar a súmula 596, a partir da proposta de redação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A deliberação, conforme Maria Luiza Póvoa, presidente da Comissão do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “veio para confirmar a solidariedade que existe entre os parentes, os descendentes e os ascendentes em segundo grau”, ou seja: avós paternos ou maternos.

Tal pensamento, de acordo com Póvoa, se dá em decorrência do amparo que une todos os parentes, que é a obrigação alimentar. “O que, por sua vez, se embasa na solidariedade e na dignidade da pessoa humana”. “O dever de manter os netos surge em decorrência da impossibilidade dos pais de prestarem os alimentos aos filhos. Tal impossibilidade pode se dar por várias situações, como por problema de ordem econômica, quando os pais não têm condições financeiras para honrar com a manutenção e educação dos filhos”, esclarece a advogada.

Póvoa salienta que a impossibilidade também pode ocorrer porque os pais se encontram doentes ou presos. “Situações excepcionais”, define. “Esse tipo de obrigação é de ordem subsidiária, pois a obrigação primeira é pela ordem cronológica, ou seja, é dos pais”, comenta. Quando surgirá, então, a obrigação dos avós? “Só surgirá em caso de impossibilidade dos pais. O alimentado não deve manejar a ação diretamente contra os avós. Há a possibilidade de a ação ser proposta contra os avós apenas quando se demonstrar, no início da ação, que quem deverá figurar no polo passivo são eles próprios, e descrever o porquê da impossibilidade dos pais”, revela.

Conforme Maria Luiza Póvoa, propor uma ação de alimentos diretamente contra os avós, sem ter uma justificativa para tal procedimento, é “inadmissível nos termos do Código Civil e também com relação à súmula do STJ”.

“O avô demandado pode chamar os demais avós para suportar a obrigação”

Póvoa afirma que, tendo sido a ação manejada contra os avós paternos – ou um, isoladamente -, os avós maternos poderão ser chamados no polo passivo da ação pelos avós paternos. “Uma vez proposta uma ação contra um avô, esse avô demandado pode chamar os demais para suportar em conjunto a obrigação alimentar”. Todavia, o Código não diz textualmente o que são alimentos. A advogada esclarece: “Estes devem ser compreendidos como os alimentos propriamente ditos: educação, saúde, moradia e lazer. E quem dá a definição de alimentos não é o Código: é a doutrina”, conclui.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Migalhas | 22/11/2017.

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