Certificado de Atributo na ICP-Brasil

Por Ruy Ramos

O Certificado de Atributo – CA é a mais recente tecnologia padronizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para agregar mais valor às aplicações eletrônicas que utilizam-se da certificação digital. Um Certificado de Atributo é, em síntese, um documento eletrônico assinado por um certificado digital ICP-Brasil. A partir dessa premissa, todas as prerrogativas legais e técnicas são garantidas ao CA, ou seja, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e o valor legal. O que este documento eletrônico contém são atributos sobre pessoas físicas ou jurídicas.

O CA permite que de fato quem tem a prerrogativa legal de dar ou atribuir alguma qualificação para alguém ou alguma coisa, possa assim fazê-lo. Isso na prática significa que uma entidade pública, por exemplo, que tem a atribuição de qualificar um cidadão para uma situação possa fazê-lo sem a necessidade de outros recursos e aparatos tecnológicos. O que essa entidade precisa é apenas de um certificado digital, neste caso, do tipo pessoa jurídica padrão ICP-Brasil e um assinador de CA.

Dessa forma, essa entidade passa a ser chamada de EEA, ou seja, Entidade Emissora de Atributos. É necessário, para tanto, que esta EEA tenha atribuição legal para tal procedimento, o que na prática significa ter a responsabilidade pela emissão daquele atributo. Assim, uma universidade pode emitir um CA de conclusão de curso, uma entidade de classe pode emitir um CA designando seus associados, ou ainda, um cartório pode emitir uma certidão qualquer também no formato de CA para um cidadão ou empresa. As aplicações são inúmeras tanto quanto são inúmeras as candidatas à EEA, pois até mesmo a mais simples empresa pode emitir CA sobre quem são seus empregados, ou mesmo um clube emitir CA para cada um de seus associados.

É relevante frisar que um Certificado de Atributo, embora um documento eletrônico assinado, tem um formato específico, ou seja, segue o padrão X.509, que portanto é apenas reconhecido e tratado enquanto processo eletrônico, que para isso requer um visualizador de CA para fazer algum sentido ao olhar humano comum.

O uso continuado e propagado de CA's pode viabilizar inúmeras aplicações eletrônicas e com isso aperfeiçoar os processos, reduzindo custos e perdas excessivas de tempo em obter documentos que são emitidos em papel até então.

Atualmente, quando algum cidadão precisa comprovar determinada situação, deve ir à entidade responsável pelo fato (ou atributo) e assim requerer uma certidão sobre a situação. Isso acontece comumente quando precisamos de uma certidão de um cartório ou de um tribunal de justiça, que depois deve ser apresentada a uma terceira parte. Isso acontece uma dezena de vezes para milhares de cidadãos todos os dias quando vão requerer financiamento bancário, por exemplo, para aquisição da casa própria.

Por outro lado, futuramente, com uso de CA, todo este trâmite poderá ser substituído pela simples emissão e troca de CA entre as partes interessadas, ou seja, se um banco precisa, para conceder um financiamento, de uma comprovação sobre o cidadão bastaria requerer à EEA responsável por aquela informação.

Isso tudo só será possível porque um Certificado de Atributo, seja para qualificar ou atribuir determinada situação, é um documento eletrônico assinado, e portanto, tem o mesmo valor probante que uma declaração feita em papel assinada pela mesma entidade. A diferença está na agilidade e na possibilidade desta declaração ser tratada de forma totalmente eletrônica resistente às fraudes.

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Ruy Ramos é Doutor pela Universidade do Porto, Portugal, Mestre em Engenharia pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Bacharel em Ciências da Computação pela UFSC e assessor técnico do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação.
 
Fonte: ITI. Publicação em 15/05/2013.

CNJ: Resolução que disciplina a atuação dos cartórios no casamento gay entra em vigor nesta quinta-feira

A partir desta quinta-feira cartórios de todo o país não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169 ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução foi publicada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta. Nos termos da Lei Nº. 11.419/2006 – § 3º e 4º do Art. 4º – considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil, ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uma uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”,  disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos.”, ressaltou.

Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida.  Além disso, poderá ser aberto um processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.

Veja a íntegra da Resolução 175

Fonte: Regina Bandeira- Agência CNJ de Notícias. Publicação em 15/05/2013.


Só incide reserva de meação de esposa se ficar provado que dívida não se reverteu em benefício do casal

A trabalhadora rural teve o vínculo reconhecido depois de prestar serviços por 28 anos em uma fazenda em Barbacena-MG. O imóvel foi penhorado para garantir que ela recebesse os direitos reconhecidos no processo. Mas a esposa do dono da fazenda ajuizou embargos de terceiro e conseguiu que apenas metade das terras fossem penhoradas, o que seria suficiente para garantir a execução. Ou seja, ela conseguiu deixar a salvo da penhora a metade que possui nas terras, por ser esposa do executado e também porque, como o valor total das terras corresponde a seis vezes o valor do débito executado, o juiz entendeu que houve excesso de execução.

Inconformada com essa decisão, a reclamante recorreu ao Tribunal de Minas, pedindo a manutenção da penhora sobre a parte da esposa do executado. A alegação foi de que a mulher casada, mesmo em regime de comunhão universal de bens, como no caso, responde pelas dívidas contraídas pelo marido em proveito da família. E o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, que atuou como relator do recurso na Turma Recursal de Juiz de Fora, deu razão parcial à trabalhadora.

Analisando as provas, ele se deparou com o seguinte cenário: o marido adquiriu o imóvel rural do antigo proprietário cerca de sete meses depois da dispensa da reclamante. No caso, foi reconhecida a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. O magistrado avaliou que, de fato, havia excesso de penhora, já que o valor da execução é muito inferior ao da avaliação do imóvel. Ademais, constatou que a fazenda possibilita cômoda divisão (artigo 702 do CPC). Nesse contexto, decidiu confirmar a decisão que determinou a penhora apenas sobre a metade das terras da fazenda.

Por outro lado, o julgador discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau quanto à meação da esposa. É que o imóvel foi adquirido pelo casal, durante o casamento, cujo regime de bens é o da comunhão universal. Como houve reconhecimento da sucessão trabalhista, o juiz convocado entendeu que a esposa é quem deveria ter provado que não se beneficiou dos serviços da empregada rural da fazenda. Sem esta prova, deve responder pela obrigação assumida pelo marido.

Segundo o relator, a conclusão é amparada por outros julgados da mesma Turma e de outras Turmas do Tribunal. No voto, foram citadas decisões que apreciaram a questão sob o enfoque do ordenamento jurídico vigente. A presunção é de que a dívida contraída por um dos cônjuges se reverte em benefício do casal e do sustento da família. Sem prova em sentido contrário, ambos devem responder pela dívida. Não importa nem mesmo se o cônjuge "prejudicado" exerceu trabalho lucrativo. Para todos os efeitos, o patrimônio adquirido na constância do casamento deve responder pelas dívidas feitas por um deles.

Exatamente o que entendeu o relator no caso, julgando os embargos de terceiro improcedentes no aspecto. "Considerando que não há provas de que o trabalho da reclamante não se reverteu em prol da esposa do executado, ônus da meeira-embargada, presume-se que essa, na condição de cônjuge e meeira, deva responder pelas obrigações assumidas e não adimplidas pelos executados. Não incide, no caso concreto, a reserva da meação" , destacou o relator. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.

( 0000813-51.2012.5.03.0049 AP ) 

Fonte: SINOREG MG. Publicação em 13/05/2013.