STF: PGR questiona alterações em lei sobre licença ambiental na Bahia

 

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014, em que questiona alterações efetuadas pela Lei Estadual 12.377/2011 em dispositivos da Lei 10.431/2006, do Estado da Bahia, que dispõe sobre Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade. Os principais questionamentos dizem respeito ao acréscimo de dois incisos ao artigo 45 da lei alterada, que introduziram duas modalidades de licenças ambientais não previstas na legislação federal: a “Licença de Regularização” (LR) e a “Licença Ambiental por Adesão e Compromisso” (LAC).

LR

De acordo com a Lei 12.377/2011, a Licença de Regularização será concedida para regularização de atividades ou empreendimentos, em instalação ou em funcionamento, existentes até a data da regulamentação da lei, “mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores”.

A Procuradoria sustenta que a LR permite, portanto, que atividades ou empreendimentos de qualquer porte, ilegalmente instalados (justamente porque não se submeteram ao processo de licenciamento ambiental), continuem a funcionar simplesmente mediante a “comprovação de viabilidade” e de “recuperação ou compensação do passivo ambiental”. De acordo com a PGR, “permite, até mesmo, que empreendimentos ainda em implantação sigam descumprindo as normas ambientais que disciplinam o regular licenciamento ambiental”, abrindo-se a possibilidade de “convalidação de inúmeras irregularidades” de empreendimentos em funcionamento ou a serem instalados até a regulamentação da lei, “em prejuízo da proteção ambiental e contrariando toda a sistemática do procedimento de licenciamento ambiental disciplinado em normas gerais editadas pela União”.

LAC

Por seu turno, a Procuradoria afirma que a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso criou uma forma de “autorregulação ambiental”, à margem da imposição constitucional que determina a supervisão estadual sobre as atividades potencialmente poluidoras. Segundo a PGR, neste caso,  a atuação do poder público é substituída por mera declaração de adesão e compromisso do empreendedor, sem qualquer controle efetivo do órgão ambiental, mesmo que se trate de empreendimentos com potencial poluidor.

A PGR lembra que a Resolução 4.250/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente da Bahia lista, entre as atividades a serem submetidas ao licenciamento por adesão, algumas “sabidamente poluidoras”, como a instalação de frigoríficos, fabricação de artefatos de borracha e plástico e postos de gasolina, e que essa modalidade de licença será aplicada mesmo em empreendimentos de grande porte.

Inconstitucionalidade

As duas modalidades de licenciamento, segundo a PGR, “permitem a instalação de atividades ou empreendimentos sem a realização de qualquer tipo de estudo de impacto ambiental, o que constitui clara afronta ao artigo 225, parágrafo 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal”. A PGR alega, também, afronta ao pacto federativo e ao artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição, que delimita a ação legislativa dos estados nas matérias de competência concorrente.

A alteração violaria também o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente), que delimita a atuação legislativa dos estados-membros em matéria de direito ambiental. “Não competia ao estado da Bahia criar novos tipos de licenças ambientais que, na verdade, constituem autorizações para que o licenciamento ambiental – portanto, o estudo prévio de impacto ambiental e o efetivo controle das atividades poluidoras – não ocorra”, afirma a PGR.

Participação da sociedade

Outro ponto impugnado é a alteração do artigo 147 da Lei 10.431/2006, que modificou as atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiental (Cepram), organizado de forma tripartite e paritária (com representantes do Poder Executivo, do setor produtivo e das organizações civis de defesa do meio ambiente), revogando previsão anterior quanto à possibilidade de realização de consultas públicas prévias para subsidiar a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental. A mudança constituiria “grave violação ao princípio da participação social na proteção ambiental”.

Pedido

Diante de tais alegações, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 40; 45, incisos VII e VIII; e 147 da Lei baiana 10.431/2006, com a redação que conferida pela Lei Estadual 12.377/2011. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O relator da ADI 5014 é o ministro Luiz Fux.

Processos relacionados
ADI 5014

Fonte: STF | 30/07/2013.

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TJSP: Justiça determina entrada coercitiva em apartamento para realização de obras

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o responsável por um condomínio entre em um apartamento para realizar obras urgentes e necessárias nas colunas de águas pluviais.

Por se tratar de área comum – as colunas de água e esgoto são ligadas entre si, seccionadas entre uma unidade e outra -, é obrigação do condomínio efetuar os reparos, para isso há necessidade de autorização para adentrar no imóvel e efetuar tal conserto.

 

O proprietário do apartamento não reside no imóvel, e o espólio, representado por sua inventariante, proibiu o pessoal da manutenção de entrar no apartamento. Porém há necessidade de reformas urgentes, tendo em vista que a falta do reparo compromete seriamente outras oito unidades.

 

No voto do relator, Ronnie Herbert Barros Soares, foi ressaltado que "os problemas existentes estão atingindo o condomínio e os condôminos, em especial todos os condôminos do final 7 que estão sendo privados de utilizar o vaso sanitário do lavabo, comprometendo a estrutura do condomínio, que, segundo a inicial, pode a qualquer momento ter um rompimento com a inundação total das unidades. A ocorrência não pode aguardar a localização do morador da unidade, que se mudou, sem deixar endereço certo, conforme inúmeras tentativas de citação".

 

A decisão determina, além do ingresso no apartamento para a realização das obras, a expedição, se necessário, de mandado para intimação por oficial de justiça e força policial com ordem de arrombamento, lavrando-se por parte da autoridade auto de prisão em flagrante por desobediência e eventual resistência.

 

Processo 03174382020108260000

 

Fonte: TJSP | 01/08/2013.

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Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH: redução de 50% nas custas e emolumentos, independentemente do valor financiado

Emolumentos SFH

Consulta:

Foi apresentado o instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, sendo o valor da venda e compra de R$.139.695,28 e  da alienação de R$.125.600,13.

Na região tem diversos cartórios que estão cobrando dois registros, com valor integral.

Eles estão cobrando certo ou como deve ser cobrado?

Resposta:

A cobrança de dois registros pelo valor integral está totalmente equivocada e sujeita a penalidades e restituições.

No passado, a exemplo dos processos 583.00.2008.210143-0 da 1ª VRP da Capital, e Processo CG 2009/71789 – SA– SP., houve tantos cálculos proporcionais sobre parte financiada, parte não financiada, regra de três, item 1.8.1 das Notas Explicativas da Tabela – II, etc.

Com a alteração feita pelo provimento 23/2.012 (DJE de 20.09.2012) – item 104.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, tratando-se de aplicação do artigo 290 da LRP (primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo SFH), aplica-se a redução de 50% sobre todos os atos (VC e alienação fiduciária), independentemente de parte financiada e parte não financiada.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 17 de Julho de 2.013

ROBERTO TADEU MARQUES.

______________

104. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do interessado, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle.

104.1. Em caso positivo, a redução prevista para cobrança dos emolumentos incidirá exclusivamente sobre o valor financiado.

104.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária. (Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2012)

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 31/07/2013.

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