TJ/MT: CARTORÁRIO DE PEDRA PRETA É AFASTADO DAS FUNÇÕES

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, determinou o afastamento cautelar do titular do 2º Serviço Notarial e Registral de Pedra Preta, Edison Luis Cavalcanti Garcia, pelo período de 90 dias – prorrogável por mais 30, se necessário – enquanto transcorrer o processo administrativo instaurado pelo magistrado para apurar irregularidades praticadas pelo delegatário, consistentes no não-recolhimento de verbas ao Funajuris (Fundo de Apoio ao Judiciário). A decisão foi proferida na última terça-feira (3 de setembro), sendo que Edison Garcia já foi notificado acerca do conteúdo da mesma. A partir da notificação ele tem 10 dias para apresentar defesa escrita (Portaria 60/2013).  

De acordo com o magistrado, a falta de recolhimento das verbas ocorreu de forma reiterada e por vários meses, conforme constatado em diversos relatórios de fiscalização (nº 59/2009, 82/2010, 158/2010 e 42/2011). Em 17 de setembro de 2012, os valores (não atualizados) alcançavam a soma de R$ 233.002,68. Conforme o desembargador, tal omissão se traduz em apropriação de verba não pertencente ao notário/registrador.  

O magistrado determinou a avocação do Procedimento nº 1/2011, código 19851, da Diretoria do Foro da Comarca de Pedra Preta, em função da letargia da apuração do caso em Primeira Instância. Agora, o procedimento será analisado no âmbito da Corregedoria. “O processo tramita há 744 dias, sendo injustificável o retardamento por tão longo período para apuração da responsabilidade do delegatário pelas eventuais falhas cometidas, o que pode dar ensejo à prescrição e eventual responsabilidade daquele que deu causa ao fenômeno por sua desídia”, enfatiza Sebastião de Moraes.  

Ainda conforme o corregedor, a instauração do processo administrativo é necessária para verificar a omissão do dever de agir de ofício, “sobretudo pela gravidade do fato que, in abstracto, sujeita o infrator à pena de perda da delegação”. O magistrado designou como interventor, para atuar durante o período de afastamento de Edison, o titular do Cartório de 1º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Juscimeira (157km a sul da Capital), Adriano Joaquim da Silva.  

Na decisão, o desembargador Sebastião de Moraes determinou ao Departamento de Controle e Arrecadação que atualize o débito e notifique o responsável pelo 2º Serviço Notarial para quitá-lo no prazo de 10 dias.  

O Município de Pedra Preta está localizado a 238km a sul de Cuiabá.  

Devedores – O corregedor-geral da Justiça também determinou que seja feita uma lista de titulares e interinos de serventias que são devedores do Funajuris. Constatados os devedores, serão instaurados pedidos de providência individualizados para que seja possível a devida fiscalização.

Clique aqui e confira a Íntegra do documento.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/MT I 06/09/2013.

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A repactuação do valor do imóvel hipotecado é determinada pela alteração do valor das obrigações garantidas, aperfeiçoando-se novo negócio jurídico

CSM/SP: Hipoteca. Aumento do crédito garantido. Novo negócio jurídico.

A repactuação do valor do imóvel hipotecado é determinada pela alteração do valor das obrigações garantidas, aperfeiçoando-se novo negócio jurídico.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0011994-89.2012.8.26.0362, que tratou acerca da necessidade de registro de contratação de nova hipoteca, em decorrência de aumento do crédito garantido, firmado em escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Ministério Público, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela improcedência da dúvida suscitada, interpôs recurso de apelação, argumentando que a escritura pública apresentada ao Oficial Registrador representa novo negócio jurídico, tendo em vista o aumento do crédito hipotecário, a exigir, portanto, para constituição da hipoteca, novo registro. A interessada, em suas razões, ponderou a inocorrência da novação, já que foi concluído apenas um aditamento, com elevação do valor do imóvel hipotecado na escritura primitiva, e, assim, ao pretender a confirmação da sentença impugnada, descartou a necessidade de nova hipoteca.

Ao julgar a apelação, o Relator observou que, de acordo com a cláusula segunda do contrato firmado, a escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca não se limitou apenas a alterar o valor inicialmente ajustado, pois também afetou o valor do crédito garantido das obrigações. Posto isto, o Relator entendeu que a repactuação do valor do imóvel hipotecado é determinada pela mudança do valor das obrigações, aperfeiçoando-se, in casu, novo negócio jurídico, devendo o título ser registrado e não averbado, como pretendeu a interessada.

Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“O contrato, valorada a especialização da hipoteca, nitidamente modificada em relação à primitiva, com a alteração do valor do crédito (artigo 1.424, I, do CC), traduz, induvidosamente, a finalidade dirigida à constituição de novo direito real de garantia, ainda dependente do registro da escritura pública.

Ora, o princípio da especialização, contemplando a identificação do crédito garantido, é da essência da hipoteca como direito real de garantia, motivo pelo qual a modificação promovida, independentemente da denominação atribuída à escritura pública, revela a conclusão de novo negócio jurídico, de outro contrato de hipoteca, a exigir, para seu surgimento e sua validade como direito real, o registro (stricto sensu) do título.”

Pelo exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui, e veja a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social

IRIB Responde – Regularização fundiária de interesse social. Auto de Demarcação Urbanística. Averbação. Procedimento. 

Questão esclarece acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social.

Para esta edição do Boletim Eletrônico, a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta
Recebido o Auto de Demarcação de regularização fundiária de interesse social, qual o procedimento devo seguir para realizar a averbação deste?

Resposta
A averbação do Auto de Demarcação, no Registro Imobiliário, encontra previsão no art. 57 da Lei nº 11.977/2009, cujo procedimento a ser realizado encontra-se ali descrito.

João Pedro Lamana Paiva explica detalhadamente tal procedimento, na obra "Coleção Cadernos Irib – Regularização Fundiária de Interesse Social, Editada pelo IRIB, em 2012", da qual destacamos os seguintes ensinamentos:

Pedido de averbação do auto de demarcação: o poder público promovente da regularização envia o auto de demarcação ao Registro de Imóveis em cuja circunscrição está localizada a área a regularizar, com pedido de averbação do auto de demarcação na matrícula do imóvel atingido pela demarcação urbanística. O Registro de Imóveis recebe e protocola o documento, passando a realizar buscas para identificar o proprietário e a respectiva matrícula ou transcrição do imóvel. Se a área demarcada envolver imóveis pertencentes a mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento vai se desenvolver perante o Registro de Imóveis em cuja circunscrição estiver localizada a maior parte da área demarcada (§ 1º do art. 288-D da LRP).

Procedidas essas buscas e, encontrando proprietário da área em questão, deve o Oficial proceder à notificação do mesmo, bem como dos confrontantes do respectivo imóvel, como previsto no § 1º do art. 57 da Lei 11.977/2009, para que, assim querendo, apresentem impugnação à averbação desejada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso o Oficial não consiga, pelos seus assentos, identificar o proprietário da área em demarcação, e também não tenha êxito na notificação dos confrontantes da mesma, por não terem sido localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, deverá o poder público ser comunicado dessa ocorrência para que proceda ele a notificação dessas pessoas, bem como de outros eventuais interessados, via Edital, como previsto no § 2º., do mesmo art. 57.

Referido Edital deve preencher os requisitos do § 3º do sobredito art. 57.

Assim procedendo, o poder público deverá encaminhar prova da publicação do referido Edital, na forma a que alude o já referido § 3º, para juntada aos autos do procedimento.

Se transcorrer em branco o prazo para impugnação, a demarcação pretendida será averbada, de acordo com o respectivo auto, nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56 (Redação dada pela Lei n. 12.424, de 2011.) Não havendo matrícula, esta deverá ser aberta, com base no art. 288-A, I, da Lei n. 6.015/73, e no art. 66, I, da Lei n. 11.977/2009, de acordo com as alterações procedidas pela Lei n. 12.424/2011.

Havendo impugnação ao pedido de averbação do auto, o RI notificará o poder público para que se manifeste em 60 dias.

Se a impugnação referir-se a apenas uma parcela da área demarcada, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.

Quanto à parte objeto da impugnação, aplica-se o disposto nos §§ 7º, 9º e 10, do art. 57, da aludida Lei 11.977/2009, já com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.424/2011.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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