TJ/PR: Corregedoria-Geral da Justiça publica relação geral atualizada dos serviços notariais, de registros vagos e declarados vagos, conforme determinação do CNJ

O Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, considerando  a necessidade de rerratificação do edital nº 06/2013-DC/PDF, de 31 de julho de 2013, para atualização da lista de vacâncias e também o resultado da Audiência Pública para sorteio de desempate, realizada  no último dia  2 de dezembro, torna públicas, pelo edital 8/2013, duas relações, conforme anexos que integram este edital, na forma a seguir.

Anexo 1 – relação de serviços disponíveis para concurso (Clique aqui).

Anexo 2 – relação de serviços indisponíveis para concurso (Clique aqui).

Clique aqui e leia a íntegra do edital 8/2013.

Fonte: TJ/PR I 16/12/2013.

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O Carpinteiro construtor de casas

O Carpinteiro de Nazaré sabe construir casas como ninguém pode fazer. Ele constrói moradias e reforma vidas.

Ele desceu de sua glória, homem se fez e assumiu a empreitada que o Pai lhe deu. Cumpriu à risca o projeto de reforma do mundo e de restauração de vidas; terminou a obra no madeiro, matéria prima bem conhecida e largamente empregada em sua carpintaria.

Nada escapou do controle do Autor da vida e consumador da nossa fé.

A concepção no ventre da virgem, de modo sobrenatural; o nascimento que impactou e dividiu a história, o anúncio prévio de todas as coisas que ainda estavam por acontecer, a promessa da salvação e restauração; a morte numa obra de carpintaria, a ressurreição na rocha, a ascensão e a promessa da construção de muitas moradas num lugar especial.

Jesus de Nazaré nunca deixou construir casas na areia, onde a água bate e a edificação vai a pique. Ele sempre ensinou a construir casas na rocha. Pode parecer paradoxo, mas Ele é a pedra que os construtores rejeitaram, e também é a "Rocha", alicerce bem presente em vidas reformadas. Por isso podemos afirmar que a rocha deles não é como a nossa Rocha, e os próprios inimigos o atestam (Deuteronômio 32.31). A sua obra está presente neste mundo que clama por transformação. E Ele continua construindo casas. Mais do que isso, Ele constrói moradias. E você não precisa de financiamento ou subsídio do governo humano para adquirir o seu lugar de descanso eterno.

O Carpinteiro disse: "Não se turbe o vosso coração; credes em Deus, crede também em mim. Na casa de meu Pai há muitas moradas; se não fosse assim, eu vo-lo teria dito. Vou preparar-vos lugar. E quando eu for, e vos preparar lugar, virei outra vez, e vos levarei para mim mesmo, para que onde eu estiver estejais vós também" (João 14:1-3).

A obra está pronta. Você só tem que dizer para o Carpinteiro que também quer a sua morada. É de graça. Pela Graça do Pai e pelo mérito do Filho. No entanto a decisão é um ato pessoal e intransferível, cada um deve manifestar a vontade de entrar pela porta estreita até alcançar a casa dourada. O Carpinteiro construiu, o Pai legalizou e legitimou a obra, mas cada um de nós tem a liberdade de decidir onde quer passar a eternidade.

Amilton Alvares.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. O CARPINTEIRO CONSTRUTOR DE CASAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 213/2013, de 16/12/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/12/16/o-carpinteiro-construtor-de-casas/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TRF da 1ª Região: Apresentação de certidões negativas de débito é necessária para alteração da personalidade jurídica da instituição

O TRF da 1.ª Região ratificou o entendimento de que instituição que pretende se transformar em associação civil sem fins lucrativos deve apresentar certidões negativas de débitos previdenciários, de dívida ativa e de quitação de tributos e contribuições federais. A decisão unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal ao analisar apelação interposta por grupo mineiro de pediatria contra sentença da 22.ª Vara Federal de Minas Gerais que negou seu pedido de inexigibilidade dos documentos.

O grupo sustentou que a operação não implica dissolução ou liquidação da empresa, não havendo a possibilidade de qualquer prejuízo a eventuais direitos de credores. Afirmou, ainda, que as certidões são inexigíveis, segundo a Lei dos Registros Públicos, configurando impedimento à concretização da alteração da empresa e ofensa clara a princípios constitucionais.

Legislação – a Lei n.º 9.528/97 estabelece que, para fins de registro ou arquivamento de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Já a Lei n.º 7.711/98 determina que a quitação de créditos tributários exigíveis bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias deverá ser comprovada nos casos de registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definido na legislação de regência.

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, destacou jurisprudência no TRF1 no sentido de que não é inconstitucional a exigência das mencionadas certidões para fins de registro ou arquivamento nos órgãos competentes de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica da empresa ou na sua extinção (AMS n.º 2005.38.00.045467-8/MG, Sexta Turma, DJ de 29.10.2007.). “Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 394-1, tenha declarado ‘a inconstitucionalidade do artigo 1.º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 7.711/88’ (STF, ADI 394-1, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJ de 15/10/2008), subsiste ainda o dever de cumprir os ditames das legislações pertinentes ao registro e alteração dos fins sociais da empresa autora”, concluiu o julgador.

Assim sendo, o magistrado negou provimento à apelação, mantendo a exigência de apresentação das certidões para a transformação empresarial requerida pela parte autora.

Processo n.º 0001025-56.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 08/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/11/2013.

Fonte: TRF da 1ª Região I 12/12/2013.

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