Governo lança portal para ajudar empregadores domésticos a cumprir direitos trabalhistas de empregados

Os empregadores domésticos passam a contar, a partir desta segunda-feira (3), com mais uma ferramenta para tirar dúvidas e auxiliar no cumprimento das novas regras instituídas pela Emenda Constitucional nº72, de abril deste ano. Já está disponível na internet o eSocial – Módulo Empregador Doméstico, plataforma desenvolvida em conjunto pelos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Entre outras funcionalidades, os empregadores podem fazer registro de empregados, elaborar e imprimir folha de ponto, gerar aviso de férias e fazer o controle de horas extras, gerar contra-cheques e recibos, além de calcular as contribuições previdenciárias de patrões e empregados.

A partir da regulamentação de alguns pontos da Emenda Constitucional, serão disponibilizadas novas funcionalidades, de maneira a permitir ao empregador o cumprimento de suas novas obrigações. Assim, uma nova sistemática será adotada para o recolhimento da contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte, com a geração de um único documento de arrecadação, com os valores calculados automaticamente.

As informações registradas pelos empregadores ficam valendo a partir de junho de ano. O Portal do Empregador Doméstico faz parte do Projeto eSocial, módulo do Sistema Pùblico de Escrituração Digital.

Fonte: Portal Planalto. Publicação em 03/06/2013.


Inventário e partilha em cartório com testamento caduco ou revogado

Por Elza de Faria Rodrigues

A lei 11.441/07 atribuiu ao Tabelião de Notas a possibilidade de lavratura de inventários e partilhas por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes e que o autor da herança não tenha deixado testamento.

O tabelião somente lavrará a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Com a recente atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples existência de testamento remetia o inventário e partilha para a esfera judicial.

Para que seja possível a lavratura desta escritura, o testamento do falecido deve ter sido revogado, estar caduco ou ter sido invalidado judicialmente por meio de decisão já transitada em julgado.

A revogação do testamento deve ser total, pois, se apenas parcialmente revogado, o inventário e a partilha devem ser processados judicialmente. Sobre a caducidade das cláusulas testamentárias, elas devem ser totais e provadas documentalmente para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Importante ressaltar que o testamento pode conter disposições irrevogáveis, seja por determinação do testador ou em razão da lei, tais como o reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes casos, mesmo havendo revogação total do testamento, tais disposições não são invalidadas, logo o inventário e partilha deverão ser efetuados na esfera judicial.

Nesse sentido, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram e, sabiamente, passaram a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha quando há testamento revogado ou caduco ou quando o testamento for invalido, por decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o tabelião deverá solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência de disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho, poderá celebrar a escritura pública de inventário e partilha. Entretanto, se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura será vedada e o inventário deverá ser realizado pela via judicial.

Em entrevista ao Jornal do Notário, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, declarou que "a reforma das Normas tem por escopo desburocratizar os serviços notariais e de registro, tornando-os mais céleres, eficientes e, quando possível, digitais, eliminando-se o suporte papel".

Por fim, as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a uma linguagem exata e real, menos amoldada a modelos clássicos e obsoletos.

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* Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã de notas de Osasco/SP.

Fonte: Migalhas. Publicação em 03/06/2013.


CNJ alerta para sanções a cartórios por não realização de casamento gay

Recusa da realização de casamento gay, conforme súmula do conselho, pode ocasionar processo administrativo

Desde que Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi publicada, no dia 16 de maio, cartórios de todo o País não podem mais se recusar a celebrar casamentos civis entre casais do mesmo sexo ou deixar de converter união estável homoafetiva em casamento, sob pena de serem acionados judicialmente. As atividades dos cartórios são fiscalizadas pelo Poder Judiciário e o descumprimento da decisão pode levar o cartorário a responder por processo administrativo. “Se houver a recusa, a pessoa deve levar o caso ao juiz corregedor da comarca responsável por aquele cartório para que ele determine ao registrador a celebração do casamento”, explica o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon. 

O cidadão ainda pode recorrer na esfera judicial, na vara de registros públicos, para que a decisão seja apreciada. O caso pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguir até o Supremo Tribunal Federal (STF), para análise da constitucionalidade da decisão. A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e afirma que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Em 2011, quando o STF decidiu pela legalidade da união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil, os direitos reservados a casais heterossexuais foram estendidos à parceria homossexual.

“A decisão do Supremo abriu, indiretamente, a possibilidade de conversão em casamento da união estável entre casais homoafetivos, mas o casamento entre homossexuais ainda não é consenso entre os magistrados”, ressalva o professor e especialista em Direito Civil e juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Pablo Stolze.

Diferenças de união
Casamento e união estável geram diferentes direitos aos cidadãos. O casamento, por exemplo, muda o status civil dos envolvidos – sejam eles, solteiros, viúvos ou divorciados – para casados. Já a união estável não modifica o estado civil das pessoas, que seguem na nova condição com o status civil anterior à união. Outro efeito que o casamento causa diz respeito à herança.

Em caso de falecimento de um dos parceiros, em uma união estável, o outro membro não é considerado herdeiro necessário, como são os filhos, por exemplo. Já com o casamento o cônjuge adquire esse direito automaticamente. Ainda em relação aos direitos patrimoniais, em uma união estável, os parceiros só passam a adquirir direito à divisão de bens após um determinado período de convivência (aproximadamente cinco anos). No casamento, esse direito é imediato, ainda que o casamento tenha duração de horas.

Antes da publicação da Resolução 175, do CNJ, a conversão da união estável em casamento já vinha ocorrendo em algumas localidades. Segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), cerca de 1.200 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais brasileiras no último ano. 

Maior tolerância social entre casais gays

Quando o assunto é cor da pele, idade e grau de escolaridade, casais gays mostram-se mais diversificados e tolerantes do que casais heterossexuais. Estudo realizado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com base em dados do último Censo, revela que entre homossexuais as barreiras que separam os parceiros são menores. Homossexuais são mais tolerantes, por exemplo, com variações de idade e mais da metade deles (58,59%) têm parceiros de uma outra faixa etária.

Nos casais formados por homem e mulher, a proporção é menor (45,96%). Outra característica é o chefe de família, o responsável pela casa, que tende a ser mais jovem entre gays (de 25 a 34 anos) ao passo que os heterossexuais são mais velhos (de 34 a 44 anos).

A integração de cor, embora seja reduzida em todos os casais brasileiros, é maior entre gays – 6,88% deles têm uniões de negros com brancos, contra 3,88% dos heterossexuais. Ex-presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis é pardo, descendente de índios e casado com um inglês. “Nós, gays, temos mais mistura na nossa comunidade”, afirma.

A análise dos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre casais homossexuais foi feita pela economista Fernanda Fortes de Lena, que também trabalhou durante o Censo de 2010. “Os casais gays, devido a suas características de associação de cor e escolaridade, contribuem menos para a transmissão de desigualdades na estrutura social.” O questionário não perguntava, porém, qual a orientação sexual das pessoas, mas tinha um item sobre o sexo do cônjuge ou companheiro.

Especialista em relações homoafetivas, a psicóloga Adriana Nunan diz acreditar em dois efeitos para a mistura maior entre os gays: a população reduzida dos homossexuais que limita as opções de escolha e a flexibilidade de quem está fora dos padrões de comportamento. “Os gays não precisam copiar o modelo dos heterossexuais. Eles criam suas próprias regras.” 

Fonte: Jornal O Hoje. Publicação em 02/06/2013.