Prescrição quinquenal para reversão de imóvel ao patrimônio da União não se aplica ao Incra

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações de imóvel rural do Projeto Fundiário Guajará-Mirim, gleba Samaúna, localizado em Rondônia, concedido a ex-soldado da borracha. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que decretou a prescrição do direito de a autarquia pleitear a desconstituição do título de propriedade, bem como determinou a extinção do processo.

Em suas razões, o Incra sustenta que não se submete à prescrição quinquenal quando pretende provocar a reversão do imóvel rural ao patrimônio da União Federal. “A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 apenas alcança a pretensão relacionada ao crédito pecuniário, ou seja, o direito de cobrar as parcelas anuais e sucessivas que foram estipuladas no título de domínio ou em documento equivalente. A prerrogativa do Incra de efetivar a resolução da propriedade, no entanto, conserva-se intacta, mesmo após a consumação do referido lapso temporal”.

Nesse sentido, “o particular poderia, uma vez escoados os cinco anos, consolidar-se na propriedade do bem público, mesmo descumprindo as cláusulas fundamentais impostas pela Administração Pública. Isso seria o mesmo que permitir o usucapião da terra pública, o que é absolutamente vedado por nosso sistema jurídico”, exemplificou a autarquia.

Do mesmo argumento utilizou-se o MPF para requerer o cancelamento do registro imobiliário. “Equivocou-se o MM. Juiz a quo ao declarar prescrito o direito do Incra em buscar a nulidade do título de propriedade e o cancelamento do registro de imóvel rural conferido a ex-soldado da borracha, tendo em vista que o inadimplemento do beneficiário atraiu a incidência de cláusula resolutiva expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado”.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Para a magistrada, o direito dos apelados à propriedade do imóvel extinguiu-se automaticamente com o descumprimento da cláusula de pagamento, conforme sustentou o MPF.

Explicou a juíza que na cláusula sétima do Título de Propriedade consta que, em se verificando o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no citado título pelo adquirente, “não há necessidade de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, para resolver-se a alienação, o que, de resto, é decorrente da própria natureza da condição resolutiva”.

Além do mais, complementou a magistrada, “por aplicação do parágrafo primeiro da cláusula sétima do Título de Propriedade, resolvida a alienação, o domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro do título no Registro de Imóveis”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o cancelamento do registro imobiliário e respectivas averbações, além da imissão do Incra na posse do imóvel em discussão.

0003672-31.2004.4.01.4100

Decisão: 08/04/2013
Publicação: 26/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 31/05/2013.


STJ publica Acórdão do RE 1328384 (referente ao ISS) – Anoreg-BR irá recorrer da decisão

A Anoreg-BR, por meio de seus advogados Maurício Zockun e Roque Carrazza, além de seu corpo jurídico, vem acompanhando detalhadamente cada um dos processos referentes ao recolhimento do ISS pelos Notários e Registradores em função da lei complementar nº 116, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.328.384, afetado para 1ª Sessão. Ainda, assim, a entidade nacional vem atuando nos casos que convém intervir de todos recursos que estão subindo, inclusive junto ao Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão dos advogados, a Anoreg-BR irá recorrer ao STF, neste caso específico do RE 1.328.384.

Em 29/05/2013, saiu a publicação do Acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.384 – RS (2011/0310670-7), de Relatoria do MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : MARCELO SACCOL COMASSETTO ADVOGADO : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) ASSISTENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR ADVOGADO : MAURÍCIO ZOCKUN E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PROCURADOR : ANDRÉ MEDEIROS JORGE E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESES BASEADAS EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL). ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.

REsp 1328384 (2011/0310670-7 – 29/05/2013)
  alt EMENTA / ACORDÃO
  alt RELATÓRIO E VOTO-VENCIDO – Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
  alt VOTO – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
  alt VOTO – Min. BENEDITO GONÇALVES
  alt VOTO – Min. ARI PARGENDLER
  alt VOTO – Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
  alt CERTIDÃO DE JULGAMENTO

REsp-1328384 RS (2011/0310670-7)

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As teses no sentido de que há bitributação e violação ao princípio da isonomia estão baseadas na suposta contrariedade a preceitos constitucionais, razão pela qual não é possível seu exame em sede de recurso especial. 3. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conheceu em parte do recurso especial, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Documento: 26867749 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 29/05/2013 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça Ministro Mauro Campbell Marques."

Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR. Publicação em 29/05/2013.


Jesus nos ensina a buscar em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua justiça; as demais coisas nos serão acrescentadas

Em Mateus 6:25-34, Jesus Cristo nos traz uma importante liçao sobre as preocupações da vida.

As Preocupações da Vida

Eu lhes digo: Não se preocupem com sua própria vida, quanto ao que comer ou beber; nem com seu próprio corpo, quanto ao que vestir. Não é a vida mais importante que a comida, e o corpo mais importante que a roupa? Observem as aves do céu: não semeiam nem colhem nem armazenam em celeiros; contudo, o Pai celestial as alimenta. Não têm vocês muito mais valor do que elas? Quem de vocês, por mais que se preocupe, pode acrescentar uma hora que seja à sua vida?[1]

“Por que vocês se preocupam com roupas? Vejam como crescem os lírios do campo. Eles não trabalham nem tecem. Contudo, eu lhes digo que nem Salomão, em todo o seu esplendor, vestiu-se como um deles. Se Deus veste assim a erva do campo, que hoje existe e amanhã é lançada ao fogo, não vestirá muito mais a vocês, homens de pequena fé? Portanto, não se preocupem, dizendo: ‘Que vamos comer?’ ou ‘Que vamos beber?’ ou ‘Que vamos vestir?’ Pois os pagãos é que correm atrás dessas coisas; mas o Pai celestial sabe que vocês precisam delas. Busquem, pois, em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua justiça, e todas essas coisas lhes serão acrescentadas. Portanto, não se preocupem com o amanhã, pois o amanhã trará as suas próprias preocupações. Basta a cada dia o seu próprio mal."

Nota:

  1. Ou um único côvado à sua altura? O côvado era uma medida linear de cerca de 45 centímetros.