STJ: Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. 

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos. 

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos. 

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior. 

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele. 

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. 

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou. 

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes. 

Desequilíbrio 

Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios. 

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. 

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. 

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo. 

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial. 

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho. 

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/11/2013.

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Cumprindo exigência do CNJ, TJDFT define organizadora para concurso

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o extrato de dispensa de licitação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que define o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) como organizadora de seu próximo concurso. O documento prevê a abertura de dez vagas, além de formação de cadastro reserva, para outorga das delegações de notas e registros, por provimento e remoção.

Outros cartórios

Mais uma vez o corregedor nacional de justiça, ministro Francisco Falcão, exigiu de oito presidentes de tribunais de justiça a publicação imediata do edital de concurso público para os cargos em cartórios extrajudiciais que estão vagos. O ministro expressou que os tribunais têm novo prazo de 30 dias para a publicação (a contar do dia de chegada da notificação em cada tribunal) , e, em caso de descumprimento, poderá ser aberta sindicância contra os responsáveis.

Em março deste ano, 13 tribunais foram notificados, mas apenas cinco deram início à realização do concurso – os tribunais do Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul. Os outros oito permanecem como alvo da Corregedoria Nacional – os tribunais de Alagoas, Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Sergipe e Tocantins.

O tribunal de Pernambuco informou que a preparação do certame está em curso, enquanto o de Goiás afirmou que três mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) mantêm o concurso suspenso. Já no caso da Bahia, o ministro levou em conta o afastamento do presidente do tribunal, que se deu na última terça-feira (5/11), e determinou que o novo presidente republique o edital do concurso e tome todas as medidas necessárias para realizá-lo.

O corregedor apontou a realização do concurso não apenas como exigência constitucional, mas também como requisito para a melhoria dos serviços públicos prestados aos cidadãos.

Fonte: Site Correio Web – Papo de Concurseiro I 13/11/2013.

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O que caracteriza a união estável?

(FGV – 2011.2) Em relação à união estável, assinale a alternativa correta.

(A) Para que fique caracterizada a união estável, é necessário, entre outros requisitos, tempo de convivência mínima de cinco anos, desde que durante esse período a convivência tenha sido pública e duradoura.

(B) Quem estiver separado apenas de fato não pode constituir união estável, sendo necessária, antes, a dissolução do anterior vínculo conjugal; nesse caso, haverá simples concubinato.

(C) Não há presunção legal de paternidade no caso de filho nascido na constância da união estável.

(D) O contrato de união estável é solene, rigorosamente formal e sempre público.

Resposta: alternativa C. 

Comentários: A) Falsa. O art. 1.723 do CC, bem como o art. 226, §  3°, da CF/88, não exige prazo mínimo para a configuração da união estável. Em verdade, não mais é exigido tal prazo no Brasil desde 1996. B) Falsa. O art. 1.723 do Código Civil permite apenas uma hipótese em que o impedido para se casar (art. 1.521 do CC) pode ter união estável: o casado que esteja separado, ainda que de fato. C) Verdadeira. A presunção em comento é apenas para o casamento (art. 1.597 do CC). D) Falsa. O contrato apenas há de ser por escrito (art. 1.725 do CC).

Comentário extra: O contrato pelo qual se regula o regime de bens na união estável é denominado de convivência. Há de ser realizado por escrito. Caso não seja confeccionado esse pacto, o regime de bens aplicado será o da comunhão parcial (art. 1.725 do CC).

Pergunta e resposta retiradas do livro “OAB 1ª fase – Questões comentadas, estratégias de estudo”, da coleção “Carreiras específicas”, Editora Saraiva.

Fonte: Site Última Instância/UOL – Exame da OAB I 12/11/2013.

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