TJ/MA: Falta de comprovação impossibilita reconhecimento de união estável homoafetiva

A simples existência de um relacionamento amoroso ou namoro, por mais que seja duradouro, não autoriza o reconhecimento de união estável, já que a lei exige requisitos, além da vontade de constituir família. Com base neste entendimento, e por considerar não ter ficado demonstrada nos autos a chamada unidade familiar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que não reconheceu a união estável de duas mulheres e o consequente pedido de dissolução, com partilha de bens, feito por uma delas. 

A decisão esclareceu que, assim como em relação entre casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva também é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura. Citou que os depoimentos de testemunhas dão conta apenas da existência de um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos; outra, no Brasil – e não de uma união estável. 

O entendimento acrescentou que o vasto material constante nos autos – cartas, fotos e cartões –  somente demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, não evidenciando qualquer forma irrefutável de existência da união estável alegada por uma das partes. 

IMPROCEDENTES – Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais numa ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJMA. Sustentou que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família. Afirmou ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior. 

Disse que foi atendido o que determina a legislação, havendo, entre ambas, convivência pública contínua e duradoura, além de ser estabelecida com objetivo de constituição de família. Anotou que o relacionamento durou mais de oito anos, transformando-se de namoro em união estável. 

A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção em constituir família. 

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi contrário ao recurso, para que fosse mantida a sentença de primeira instância. 

Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”.

EXAME TÉCNICO – O relator disse que o recurso foi analisado apenas por meio do exame técnico dos fatos e das provas, de acordo com a legislação aplicada ao caso. Considerou incontroversa a relação homoafetiva entre ambas, mas não observou a presença de todos os requisitos necessários para caracterizar a união estável, como unidade familiar.

Disse que as duas se encontravam apenas algumas vezes por ano, inexistindo comprovação de projeto de vida comum para formar família. Concluiu que o que existiu entre as partes foi apenas um namoro, o que não dá direito à partilha de bens, como requerido por uma das partes.

Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é necessária a presença dos requisitos previstos na legislação para que seja reconhecida a união estável.

Os desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e Maria das Graças Duarte acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso da apelante.

Fonte: TJ/MA | 25/03/2014.

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Especialista reclama falta de legislação atual sobre licenciamento ambiental

A ausência de uma lei federal sobre o licenciamento constitui uma das principais lacunas da legislação ambiental brasileira. A complexidade e as controvérsias que envolvem o tema têm, no entanto, dificultado o avanço da discussão no Congresso.

Somente na Câmara dos Deputados, a definição de regras federais mais amplas sobre o tema é debatida há 25 anos. Uma das propostas está pronta para ser analisada pelo Plenário desde 1998 (PL 710/88 e apensado). Outras 12 (PL 3729/04 e apensados), mais recentes, são analisadas em conjunto e chegaram a ter, em sua maioria, recomendação de aprovação pelo último relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deputado Penna (PV-SP). As propostas aguardam, desde o início do ano, posição da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Critérios e prazos 
Atualmente, os critérios e prazos para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar impactos ambientais estão listados em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), principalmente as resoluções 1/86 e 237/97, cuja competência para esse fim vem desde a regulamentação da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (6.938/81; regulamentada pelo Decreto 99.274/90).

Vários são os questionamentos sobre a constitucionalidade e legalidade das normas. Em entrevista ao programa da Rádio Câmara Com a Palavra, a consultora legislativa da Câmara Roseli Senna Ganem, especializada no tema, disse que uma lei específica traria mais segurança jurídica à questão. "O licenciamento ambiental é um dos mais importantes da legislação ambiental. Um dos problemas relacionados ao licenciamento não é o processo em si. É a falta de integração das políticas setoriais com a Política Nacional do Meio Ambiente.”

A consultora acrescenta que as políticas setoriais são muitas vezes levadas à frente sem a devida consideração dos requisitos ambientais. “O processo do licenciamento fica sobrecarregado, tendo que se avaliar muitos dados e com muitas medidas mitigadoras, compensatórias a serem exigidas."

Avaliação ambiental estratégica 
Para Roseli, a avaliação ambiental estratégica das políticas e programas de governo é outra lacuna importante da legislação ambiental brasileira a ser resolvida.

Em seu relatório sobre as propostas que tratam de licenciamento no País, o deputado Penna recomenda a inclusão da avaliação ambiental estratégica entre os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.

Pelo texto, a avaliação teria o objetivo de prever e medir o impacto ambiental potencialmente associado a uma determinada política, plano ou programa.

Clique aqui e confira a proposta da PL-710/1988.

Clique aqui e confira a proposta da PL-3729/2004.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/03/2014.

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