TRF/3ª Região: DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PODE SER NEGADO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS

Decisão está baseada em precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou a candidata em concurso público o direito à nomeação, considerando circunstâncias excepcionais ocorridas no órgão público após a elaboração do edital e homologação do resultado do certame.

A candidata prestou concurso público para o cargo de assistente técnico junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA/SP), tendo sido aprovada em primeiro lugar. Pleiteou junto ao órgão a sua nomeação, mas este não realizou o ato em virtude da superveniência de acontecimentos que, segundo entendimento do colegiado, se enquadram nas regras de exceção ao direito à nomeação dos aprovados em concurso.

A autoridade pública questionada no mandado de segurança impetrado em primeiro grau informou o juízo que, quando da elaboração do Edital nº 01 de 10/03/2010, o CREA abrangia como filiados também os arquitetos. Contudo, com o surgimento da Lei nº 12.378/2010, de 31/12/2010, criou-se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, havendo uma perda de mais de 50 mil profissionais que estavam em seus registros, fato que provocou uma redução de arrecadação, bem como diminuição de suas atividades. Assim, não houve mais interesse público a justificar a contratação de quem quer que fosse, por parte do CREA, para executar atividades de uma funcionária – que foi inclusive desligada dos quadros do Conselho.

A candidata, em seu recurso, alegou, dentre outros argumentos, que o caso não se enquadra nas regras de exceção previstas nas normas que regem a matéria, que houve desligamento espontâneo de uma funcionária do CREA/SP, que não houve redução no quadro de funcionários do órgão, e que houve convolação da sua expectativa de direito em ser nomeada em direito à nomeação propriamente dito.

O juízo de primeiro grau, bem como o colegiado em segundo grau, adotaram como razões de decidir parte do conteúdo atinente ao Recurso Extraordinário (RE 598099/MS) que analisou a matéria em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal: “o candidato aprovado deve ser nomeado pela Administração Pública, salvo em casos excepcionais, como ‘eventuais fatos ensejadores de uma situação devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital e que a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. Ressalta ainda que esta situação deve ser motivada”.

Por fim, a decisão do TRF3 lembra que o inciso III do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Desta forma, a Administração Pública goza da faculdade de prorrogar ou não os certames, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. No caso em questão, não houve prorrogação do prazo de validade do concurso.

No tribunal, a ação recebeu o nº 0021072-37.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 11/07/2014.

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Vingança é Natural, Não Espiritual

Quando somos maltratados, nossa resposta animalesca é ir à caça. Vingar-se é natural. O que, incidentalmente, é precisamente o problema. Vingança é natural, não espiritual. É a lei da selva. Dar graça é a lei do reino.

Pode ser que você esteja pensando, fácil pra você dizer, Max. Você não tem ideia do quanto minha vida tem sido difícil. Você está certo. Eu não tenho ideia. Mas eu tenho uma ideia bem clara de como seu futuro será, a não ser que você lide com sua raiva.

Faça um Raio X da alma do vingador e lá está: o tumor da amargura; ameaçador, maligno. Você não pode mudar o ontem, mas pode mudar sua reação ao ontem. Afinal de contas, não temos todos nós coisas o suficientes para fazer, sem contar com fazer o trabalho de Deus também? Perdoar não é dizer que o que lhe machucou estava certo. Perdoar é declarar que Deus fará o que é certo.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 14/07/2014.

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CGJ/PB: 1.500 candidatos classificados para a 2ª fase do concurso dos cartórios extrajudiciais

Desde o dia 03 de julho, os 1.532 candidatos pré-classificados no Concurso Público para os Cartórios Extrajudiciais já podem retirar, pela internet, o Documento de Confirmação de Convocação. Nele estão disponíveis o local e o horário da aplicação dos exames da segunda etapa, que será realizada no dia 27 de julho.

A prova escrita e prática, ambas marcadas para o dia 27 deste mês, acontecerão no Centro Universitário João Pessoa (INIPÊ), BR 230 – Km 22, Bairro Água Fria, em João Pessoa, às 14h.

O horário informado (14h) corresponde ao fechamento dos portões, devendo os candidatos, preferencialmente, apresentarem-se ao local de prova com pelo menos 30 minutos de antecedência.

Os interessados que ainda não verificaram o Documento de Confirmação podem fazê-lo através do site do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES – www.cartorio.tjpb.ieses.org), responsável pelo certame. A confirmação também pode ser feita pelo link “Concursos/Seleção”, localizado no portal do Tribunal de Justiça (www.tjpb.jus.br).

Serão duas questões práticas e quatro teóricas. Para esta etapa é admitida apenas a consulta à legislação. O texto deverá estar desacompanhado de qualquer comentário, anotação, jurisprudência ou súmula dos Tribunais. É vedada ainda a utilização de qualquer tipo de cópias xerográficas, especialmente de livros e/ou de obras publicadas.

Integram a Comissão do Concurso os juízes Antônio Silveira Neto, Meales Medeiros de Melo e Romero Carneiro Feitosa; pelo representante do Ministério Público, procurador de Justiça José Raimundo de Lima; pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira e pelos representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais, notário Germano Toscano de Brito e o registrador Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti.

Audiência – De acordo com o calendário do concurso, no dia 21 de agosto, no Tribunal de Justiça, será realizada audiência pública às 16h, para que se proceda à identificação das provas escritas e práticas, após sua avaliação.

Fonte: CGJ/PB | 11/07/2014.

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