Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de investigação de paternidade – Perícia de DNA – Verdade real – Prevalência – Agravo retido provido

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PERÍCIA DE DNA – VERDADE REAL – PREVALÊNCIA – AGRAVO RETIDO PROVIDO

– O art. 232 do Código Civil de 2002 criou presunção relativa de veracidade para o fato diante da recusa da parte em se submeter à perícia médica, e a Súmula nº 301 do STJ disciplinou a norma legal  mencionada no caso de investigação de paternidade.

– A presunção é relativa, e, diante da seriedade do reconhecimento da paternidade, deve ser prestigiada a busca da verdade real, ainda que importe na superação de questões processuais relativas à preclusão e encerramento de instrução. 

– Admitindo a parte passiva submeter-se ao exame invasivo de DNA, mesmo depois de encerrada a instrução, deve o pleito ser atendido para prestigiar o princípio da verdade real.

Agravo retido conhecido e provido para deferir o exame de DNA, prejudicadas as duas apelações.

Apelação Cível nº 1.0434.06.007615-6/001 – Comarca de Monte Sião – Apelantes: 1os) M.L.D.F., M.A.D.F. e outro, J.C.D.F. – 2os) C.B.D.F. e outro – Apelado: A.R.B. – Relator: Des. Caetano Levi Lopes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao agravo retido, prejudicadas as duas apelações.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2014 – Caetano Levi Lopes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. CAETANO LEVI LOPES – Conheço dos apelos por próprios e tempestivos.

O apelado propôs ação de investigação de paternidade contra os primeiros e segundos apelantes. Asseverou que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o genitor dos quatro apelantes, L.F.S., agora falecido, ocasião em que teria sido gerado.

Afirmou que, ao ser batizado, constou do respectivo batistério que era filho de L.F.S. Entende que tem direito ao reconhecimento da paternidade e à inclusão dos nomes do pai e dos avós paternos no seu registro de nascimento. Os primeiros e segundos recorrentes negaram a existência da paternidade. Pela sentença de f. 195/199, a pretensão inicial foi acolhida e imposta obrigação de fazer aos primeiros e segundos apelantes.

Agravo retido.

Os segundos apelantes C.B.D.F. e J.C.D.F. requereram o julgamento do agravo retido de f. 188/190. Diante do pedido expresso, conheço do recurso menor ante a presença dos requisitos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

Anoto que o recurso foi interposto somente por C.B.D.F.

Feito o reparo, o agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória de f. 186-v., que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência. O objetivo é a realização do exame de DNA do recorrente juntamente com o apelado.

Duas observações são necessárias. A primeira é que o pedido foi deduzido após o encerramento da instrução. A segunda, a persistente negativa tanto do agravante quanto dos demais apelantes quanto ao exame em questão.

Acrescento ter sido a prova deferida anteriormente, sendo que não foi realizada por ausência de pagamento da remuneração do perito judicial.

Sem dúvida, a instrução já estava encerrada quando o agravante, de forma expressa, na petição de f. 186, afirmou que concordava em se submeter ao exame de DNA, retratando-se, portanto, de recusa anterior.

Ora, o processo hodierno orienta-se pela busca da verdade real, sempre que necessário. A verdade presumida, reforçada pelo art. 232 do atual Código Civil, é a derradeira alternativa.

Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. I, p. 41) acerca da verdade real preleciona:

“Embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem, o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental. E é, com o espírito de servir à causa da verdade, que o juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo integrado nas garantias fundamentais do Estado Democrático e Social de Direito”.

Embora tenha ocorrido a preclusão, o reconhecimento forçado da paternidade é algo extremamente sério. Insista-se que deve, sempre, ser evitado o julgamento por presunção quando a parte, embora na undécima hora, admite submeter-se ao exame invasivo de DNA. O resultado, não importa se positivo ou negativo, trará para o agravado e a família do agravante a pacificação quanto a ser ou não o falecido o pai do investigante. Em outras palavras: diante da seriedade que envolve o reconhecimento da paternidade, questões processuais como preclusão e instrução encerrada devem ser afastadas para admitir a primazia da verdade real. Logo, tem pertinência a irresignação.

Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo retido, reformo a decisão agravada e defiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, como requerido à f. 186, para ser realizado o exame de DNA no laboratório indicado pelo agravante e às suas expensas, inclusive as despesas de deslocamento e estada do agravado para coleta de material. Fica facultado aos demais apelantes, caso queiram, a submissão ao referido exame. 

Restam prejudicadas as duas apelações.

Custas, pelo agravado, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADAS AS DUAS APELAÇÕES.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/09/2014.

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Procuradoria demonstra na Justiça que relação extraconjugal não gera pensão

Não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, para fins de recebimento de benefícios previdenciários. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação ajuizada por autora que pretendia receber, sem qualquer comprovação de legalidade, pensão por morte com alegação de que teria sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.

De acordo com a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), o pedido da autora foi afastado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época do óbito não contemplava como dependente a concubina, já que o falecido era casado. Inconformada, a autora ajuizou ação buscando o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do óbito do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. 

Os advogados da União explicaram que, no caso, o ex-combatente falecido era casado quando da data do óbito. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para fins de recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa. 

De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária. 

Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento, pois a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.

Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do Ceará confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte.

A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0501655-95.2012.4.05.8101T – 1ª Turma Recursal/CE.

Fonte: AGU | 09/09/2014.

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STF: Julgamento sobre demarcação de terras indígenas no MS deve ser concluído na próxima semana

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal prosseguiu, na sessão desta terça-feira (9), com o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29087, apresentado pelo proprietário rural Avelino Antonio Donatti contra a declaração de sua fazenda como sendo de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká, no Mato Grosso do Sul. Em voto-vista, a ministra Cármen Lúcia manifestou-se pelo provimento do recurso.

A ministra seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes na sessão de 24/6/2014, no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo desprovimento, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir uma questão de tal complexidade. Com a votação em 2 a 1, impedido o ministro Teori Zavascki, a Turma decidiu concluir o julgamento na próxima sessão, a fim de colher o voto do ministro Celso de Mello.

Salvaguardas

Segundo a ministra, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes “é mais consentâneo” com as salvaguardas fixadas pelo Plenário do STF no julgamento da PET 3388, que tratou da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Naquela ocasião, decidiu-se que o marco temporal da ocupação indígena seria a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5/10 daquele ano.

A ministra ressaltou que não há controvérsia quanto à inexistência de índios na região naquela data, conforme atesta o laudo antropológico que subsidiou o processo administrativo que resultou na demarcação da Terra Guyraroká, transcrito nos autos. Segundo este documento, os índios ocuparam a região até o início da década de 1940, quando os fazendeiros começaram a comprar terras do estado e tornaram inviável sua permanência no local. Até o início da década de 1980, alguns grupos indígenas permaneceram no local como peões de fazenda, como parte da estratégia de permanência nas terras onde sempre viveram, mas nessa época as últimas famílias deixaram o local.

“O laudo afasta quaisquer dúvidas sobre a anterior ocupação indígena na região onde está o imóvel, adquirido em agosto de 1988”, afirmou a ministra. “Há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na região”.

“Desassossego”

A ministra Cármen Lúcia manifestou, no início de seu voto, seu “desassossego” diante da dificuldade de uma solução judicial que atenda igualmente aos anseios da comunidade indígena, “há muito desapossada de suas terras, muitas vezes agravada em seus direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana”, mas também do produtor rural, “que, confiando na validade de título de domínio outorgado pelo próprio poder público, se vê ameaçado no que considera seu direito”. O equacionamento do problema, segundo ela, deve-se fundamentar “na garantia das relações sociais e na confiança que todos devem ter nos atos estatais”.

Para a ministra, o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena, neste caso, apenas pela posse imemorial instauraria “um grave caso de insegurança jurídica a desestabilizar a harmonia que hoje gozam cidadãos até mesmo em centros urbanos que, em tempos remotos, foram ocupados por comunidades indígenas”.

Ela chamou atenção para o “desolador quadro de instabilidade social e jurídica” existente na região, “que tem desamparado ambos os lados da disputa pela terra”, mas ressaltou que o problema não tem passado despercebido ao Poder Judiciário, “que não se distanciou de sua incumbência constitucional de analisá-la em profundidade, apresentando alternativas para construir soluções capazes de pôr fim a um conflito no qual não há vencedores, apenas vencidos, todos em situação de desagrado e desolação quanto a seus direitos, que nunca se veem plenamente atendidos”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 29087.

Fonte: STF | 09/09/2014.

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