STF: Concurso de Cartório. As provas de títulos não podem ter natureza eliminatória. CNJ: concurso público e prova de títulos

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Fonte: Informativo nº. 757 do STF.

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Decisão da 2ªVRP/SP: É possível lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento desde que haja autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional.

Processo 0032934-17.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.N.S.P. – P.C.F. e outro – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida formulado pelo Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo acerca da possibilidade de realização de inventário extrajudicial havendo testamento e herdeiros maiores e capazes com autorização judicial expressa. O Sr. Tabelião apresentou cópia da sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, bem como a comprovação do trânsito em julgado, e questionou a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial nos casos de autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional. Foi também apresentado o parecer do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça acerca da impossibilidade de lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento, mesmo com herdeiros maiores e capazes, em via administrativa. Esta Corregedoria Permanente possui cunho meramente administrativo, não sendo, desta forma, possível a autorização para a lavratura de inventário extrajudicial quando da existência de testamento; competência esta da respectiva Vara de Família e Sucessões. A decisão apresentada foi proferida no exercício da atividade jurisdicional, por juíza e vara competentes para a apreciação dos fatos e com o devido trânsito em julgado comprovado, tratando-se, portanto, de ordem judicial que deve ser obedecida pelo Sr. Tabelião. Existindo ordem judicial expressa de Magistrado competente, que atua no exercício da atividade jurisdicional, bem como a devida comprovação do trânsito em julgado, o cumprimento da determinação torna-se obrigatório cabendo ao Sr. Tabelião executar o deliberado na respeitável sentença. Cumpra o Sr. Tabelião o determinado na sentença judicial. Ciência ao Sr. Tabelião. Com cópia integral dos autos, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Não havendo novos questionamentos, ao arquivo. – ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP)

Fonte: DJE/SP | 17/09/2014.

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