STJ: Mantida anulação de alienações que teriam deixado município sem imóveis para obras

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça estadual que declarou nulos os editais de concorrência pública para alienação de bens imóveis pertencentes ao município de Cruzeiro do Sul (AC). Os imóveis, de acordo com o município, teriam sido vendidos por valores inferiores aos praticados no mercado imobiliário.

O recurso submetido à Primeira Turma era da ex-prefeita Zila Bezerra, que tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Os ministros, de forma unânime, consideraram que a revisão das conclusões do TJAC, conforme desejado pela ex-prefeita, exigiria rediscussão das provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Ação anulatória

O município de Cruzeiro do Sul ajuizou ação anulatória contra várias pessoas físicas e jurídicas que adquiriram imóveis públicos. Afirmou que a prefeita à época, Zila Bezerra, autorizou a abertura de processos licitatórios para a alienação de vários imóveis, o que se realizou em 17 de setembro daquele de 2007.

Entretanto, segundo o município, as alienações se deram de modo ilegal, com valores muito inferiores aos praticados no mercado, sem lei autorizativa e com violação dos princípios que regem a administração pública.

Além disso, com a venda dos imóveis, a prefeitura teria ficado sem áreas para a realização de obras públicas, o que a obrigou a recorrer a desapropriações para a construção de quadras esportivas, postos de saúde e centro de convivência.

Desobediência

A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos os editais de concorrência. O juízo considerou que a alienação dos imóveis desobedeceu às exigências legais e que não ficou demonstrado o atendimento ao interesse público.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença ao entendimento de que, como ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela administração deve obedecer aos comandos da Constituição Federal e da Lei 8.666/93.

“Se o procedimento licitatório instaurado pela administração pública municipal não observou os requisitos previstos na legislação pertinente, a declaração de nulidade é medida que se impõe, como forma de recompor e preservar a coisa pública”, afirmou o tribunal estadual.

No STJ, a defesa da ex-prefeita alegou que as licitações seguiram todos os parâmetros da Lei 8.666 e eram necessárias à política do desenvolvimento urbano da cidade de Cruzeiro do Sul. No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o exame desses argumentos exigiria revolvimento das questões já decididas pelo TJAC com base nas provas.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1479833.

Fonte: STJ | 22/10/2014.

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TJ/PR: Nota Pública – Concurso de Agentes Delegados

Na condução do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 16 de outubro do corrente ano, baixou o Edital 45/2014, tornando público os aprovados na prova escrita e prática e delimitando o período para a inscrição definitiva com a apresentação dos respectivos documentos.

Ao baixar o referido ato administrativo, por questão de logística, a Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notarias e Registrais no Estado do Paraná buscou antecipar a entrega da documentação por todos os candidatos já aprovados, sem prejuízo, entretanto, de eventuais recursos ainda pendentes de julgamento e de decisões finais a serem proferidas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Por entender que a inscrição definitiva só deve ocorrer após a análise de todos os recursos pendentes de julgamento e das decisões finais a serem proferidas no âmbito daquele Conselho, o ilustre Relator, Conselheiro Flavio Sirangelo, determinou, liminarmente, a suspensão da inscrição definitiva até o julgamento do respectivo procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça.

Como sempre procurou fazer desde o início deste certame público, para atender a determinação do Conselho Nacional de Justiça, além de suspender a inscrição definitiva, a Comissão de Concurso vai tomar as providências necessárias, a fim de que sejam julgados todos os recursos e procedimentos pendentes antes da abertura de novo período de inscrição, com regular prosseguimento do concurso.

Desembargador Mário Helton Jorge

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: TJ/PR | 22/10/2014.

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TRF/3ª Região: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA DEVE OBSERVAR RIGOR E SEGURANÇA NOS PROCEDIMENTOS

Laudos divergentes não podem levar a expropriações equivocadas

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a prevalência do direito de propriedade ante a existência de laudos divergentes para desapropriação por interesse social, com a finalidade de promover reforma agrária. 

Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.

A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado Fazenda Retiro do Turvo, no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva. 

Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a Fazenda Retiro do Turvo é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.

O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.

Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”

Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal deve prevalecer e, portanto, a proprietária da Fazenda Retiro do Turvo não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.

A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o número 0016313-60.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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