TRT/SP: 13ª Turma – boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista.

Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.

No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.

No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.

A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 01240004819955020202 – Ac. 20140494221.

Fonte: TRT/SP | 29/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Corretor que intermediou negociações tem direito a comissão de corretagem

Resultado do negócio discutido no processo foi alcançado “graças à atuação de intermediação" do corretor.

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP garantiu a um corretor o recebimento de comissão de corretagem no valor de aproximadamente R$ R$ 787 mil, a ser paga pela construtora para a qual prestou serviços. O corretor alegou que intermediou a compra e venda de imóveis, sem, contudo, receber a devida remuneração pelos serviços prestados.

Em seu voto, o relator, desembargador Adilson de Araujo, destacou que a existência da relação jurídica entre as partes, de mandante e mandatário, consistente na intermediação do negócio de compra e venda de imóveis, resulta incontroversa. O magistrado ressaltou que o contrato de corretagem pode ser documental ou verbal.

"Como se sabe, as relações negociais desse jaez prescindem da formalização de contrato escrito, bastando a confirmação de que o corretor tenha atuado na aproximação eficaz das partes, ou seja, tenha ocorrido sua intermediação na realização da avença de compra e venda. E esta, como do acervo probatório coligido nos autos se constata, não foi idoneamente negada pela ré, aqui recorrente."

De acordo como voto, o resultado do negócio foi alcançado graças à intermediação do corretor, ainda que tenha sido fechado, posteriormente, por preço maior, por uma das filiais da construtora. Isso porque, de acordo com o relator, "trata-se de negócio de expressivo porte, o que, por si só, requeria a consecução de várias rodadas de negociações e muitas reuniões, de modo a se chegar ao preço ideal que satisfizesse a todos os envolvidos na venda e compra dos imóveis".

A 31ª câmara negou provimento ao recurso da construtora e manteve a sentença recorrida. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

A notícia refere-se ao processo: 0149498-50.2012.8.26.0100.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 29/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais

Ao todo são 796 vagas, sendo 530 para provimento e 266 para remoção. Serão reservadas 10% das vagas para candidatos com deficiência

A retificação do edital de abertura do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais foi divulgada no dia 24/10. O segundo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, tornou pública a abertura de inscrições no concurso para preenchimentos das serventias extrajudiciais do estado.

Ao todo são 796 vagas, sendo 530 para provimento e 266 para remoção. Serão reservadas 10% das vagas para candidatos com deficiência. É possível fazer a consulta, no edital, sobre a relação de inscritos, de candidatos isentos do pagamento do valor da inscrição, as relações de candidatos inscritos no certame, pedidos de condições diferenciadas e tempo adicional.

O concurso compreenderá seis fases: prova objetiva de seleção, prova escrita e prática, comprovação dos requisitos para outorga de delegações, prova oral e exame de títulos.

As inscrições poderão ser feitas no período de 1/12 a 15/12.

Clique aqui e acesse o edital.

Fonte: IRIB | 29/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.