Anoreg-BR marca presença no Congresso Mundial de Direito Registral

A ANOREG/BR, por intermédio do seu Diretor de Relações Internacionais, Fabricio Pimentel, marcou presença no XIX CONGRESSO MUNDIAL DE DIREITO REGISTRAL IPRA-CINDER, realizado entre os dias 26 e 29 de outubro de 2014, em Santiago, no Chile.

O Congresso abordou como temas principais a forma de “ORGANIZAÇÃO DOS REGISTROS” e a “FRAUDE IMOBILIÁRIA”. Participaram centenas de registradores, vindos de todos os continentes, bem como palestrantes representando os respectivos  países, em especial: Chile, Estados Unidos da América, China, Holanda, Romênia, Irlanda, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Brasil, Peru, Guatemala, Estônia, Uruguai, Áustria, Argentina, Panamá, Inglaterra, Itália, Austrália, México, Portugal, Paraguai, Costa Rica, Porto Rico e ainda o Banco Mundial.

Os palestrantes expuseram o panorama do Registro de Imóveis em seus países com relação aos temas do Congresso. Representando o Brasil, proferiram palestras os Registradores Patrícia Ferraz (“Indicadores e índices dos Registros de Imóveis: ferramentas para o desenvolvimento econômico sustentado e redução de pobreza. Instrumentos de fortalecimento da imagem institucional do Sistema Registral.”), José Barbosa  (“Compra e Venda de propriedade rural: um enfoque a partir da Amazônia.”) e Sérgio Jacomino (mesa-redonda: “Informe doing business e a organização dos Registros”).

Ao final do Congresso, a diretoria do IPRA CINDER aprovou por unanimidade o requerimento da delegação de DUBAI (Emirados Árabes Unidos), que apresentou sua  candidatura para sediar o próximo Congresso Mundial de Direito Registral, em 2016. 

Fonte: Anoreg/BR | 06/11/2014.

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Provimento nº 42 do CNJ dispõe sobre o envio de e averbação de procuração de poderes na Junta Comercial

PROVIMENTO Nº 42 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Arpen/Brasil – CNJ | 06/11/2014.

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Não se pode manter à força relação de paternidade

Autor da ação requereu a retificação do assento de nascimento da então filha, que é de outro homem.

Em caso de exame de DNA conclusivo pela exclusão da paternidade, não há que se falar em manter à força a relação parental. A conclusão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao analisar caso de homem que descobriu, após quatro anos do nascimento da filha, que esta não era sua em realidade.

No processo de investigação de paternidade, o homem requereu a retificação do assento de nascimento, alegando que fora enganado pela namorada. O autor pactuou união estável com a mãe da criança, e, assim que nasceu, a registrou e passou a conviver com ela como se seu pai fosse.

Passados quase quatro anos, durante uma briga de casal envolvendo a educação da filha, ouviu de sua companheira: “Não se meta na educação dela, até porque, pra seu governo, ela nem é sua filha….”

Convencido da afirmação, rompeu a relação com ambas, voltou a morar com os pais e propôs a demanda.

A defesa reconheceu a inexistência de paternidade biológica e sustentou a tese da paternidade afetiva, requerendo que, reconhecido este instituto, ele fosse mantido no assento de nascimento como o pai da infante.

"Não se cria vínculo afetivo por decisão judicial"

O juízo da 1ª vara da Família e Sucessões de Santo Amaro/SP assentou que deve prevalecer o melhor interesse da criança. E neste ponto, “se mostra que manter a mentira, além de inaceitável por si, será por demais danoso à menor. Ao saber ela da verdade poderá buscar, se o caso, a verdadeira paternidade, inclusive fazer valer aspectos patrimoniais dela decorrentes. Os vínculos afetivos se estabelecem independentemente da ligação sanguínea e, portanto, imperioso se mostra não confundirmos a existência da ligação afetiva, certamente alheia à discussão desses autos, com a ligação biológica". (grifos nossos)

Para o juiz de Direito José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, “não se cria vínculo afetivo por decisão judicial”, e assim determinou a procedência do pedido de negatória de paternidade e a retificação no assento de nascimento da criança, bem como a supressão do patronímico do autor do nome da menina.

Houve recurso da ré, mas o TJ/SP manteve a sentença em sua integralidade. O relator, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, fixou que se mostra “diabólica” a “prova da falta de conhecimento da realidade biológica acerca da paternidade à época do registro”

Para Carvalho Filho, ausente prova de que o vínculo entre a criança e o homem se manteve, a sentença deu adequada solução à lide.

Atuou, em favor do autor, o advogado Fernando Moreno Del Debbio, do escritório Fernando Moreno Advogados.

Fonte: Migalhas | 06/11/2014.

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