Arrependimento não autoriza que pai anule registro de filho que não é seu


  
 

Mesmo com suspeitas sobre a paternidade biológica, o autor se comportou como pai

A 4ª câmara Cível do TJ/GO negou o pedido de homem que buscava retirar seu nome da certidão de nascimento de seu filho após descobrir, oito anos depois, que não era pai biológico da criança.

O TJ manteve sentença do juízo da 1ª vara Cível de Pires do Rio, em acórdão relatado pelo desembargador Gilberto Marques Filho. No caso, o homem afirmou que conviveu menos de um ano com a criança, pois se separou da mãe ao desconfiar que não seria o pai.

Mero arrependimento

No entanto, o desembargador constatou que, no caso, houve a existência de vínculo socioafetivo, uma vez que o autor/apelante reconheceu, em juízo, a paternidade da criança, além de pagar pensão e manter horários de visitas. Apenas em 2005 pleiteou pela primeira vez a realização de exame de DNA.

Consta no acórdão que, mesmo com fundadas suspeitas da ausência de paternidade biológica, o autor se comportou como pai.

Da análise do conjunto probatório dos autos, o apelante não comprovou que não tinha convivência socioafetiva com o apelado, o que ficou caracterizado foi mero arrependimento, após oito anos, de ter registrado o menor.”

Fonte: Concurso de Cartório | 19/01/2015. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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