TJ/GO: Sem previsão contratual, inquilinos não recebem indenização por benfeitorias

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido de dois inquilinos por indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel alugado. Segundo o relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, o contrato celebrado entre ambas as partes previa a renúncia a esse tipo de ressarcimento.

Ainda que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991 reformada pela Lei 12.112/2010) assegure ao locatário o direito de receber o valor empregado nas mudanças – com indenização ou retenção do imóvel por tempo de aluguel referente ao valor empregado – a cláusula em sentido contrário é válida, conforme explicou o magistrado. Tal entendimento é amparado pela Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Consta dos autos que os autores da ação alugaram um imóvel da parte ré e construíram um galpão no valor de R$ 50 mil. Como a proprietária requisitou a reintegração de posse, os inquilinos ajuizaram ação para receber a quantia despendida, alegando que a obra era necessária e serviria futuramente para melhor uso de atividades comerciais no local.

Em primeiro grau, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 9º Vara Cível da comarca de Goiânia, já havia indeferido o pleito dos inquilinos. Eles apelaram, mas, inicialmente, em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis não reformou o veredicto. Novamente, os autores recorreram, entretanto o colegiado não acatou suas argumentações.

Como conhecido em contrato, Faiad frisou que “desde o início da locação, os embargantes\apelantes tinham ciência inequívoca de que não poderiam fazer modificações no imóvel sem autorização do locador e que eventuais benfeitorias não lhes dariam o direito de indenização ou retenção do imóvel locado”

Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ/GO |  03/06/2015.

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MG – STF: Ação questiona lei municipal de Uberlândia que estabelece a cobrança de ITBI antes da transmissão dos bens

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 349) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos.

Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que institui o direito de propriedade.

De acordo com Janot, é inviável a cobrança do ITBI antes da ocorrência do seu fato gerador, que se procede, de acordo com o Código Civil, no momento do registro do título no Registro de Imóveis. “Não havendo o registro da escritura definitiva em cartório, inexiste transmissão da propriedade e, por conseguinte, não ocorre o fato gerador, elemento imprescindível para a exigibilidade do tributo, na forma do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma.

Além disso, a norma também impede que escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, assim como serventuários da Justiça, pratiquem quaisquer atos de transmissão de bens imóveis sem a prévia apresentação dos comprovantes originais do pagamento do referido tributo, em afronta ao direito de propriedade constante da Carta Magna. “Embora o objetivo do legislador municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e financeiros”, explica.

Por fim, o procurador-geral sustenta ainda inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por usurpação de competência privativa da União ao disciplinar matéria afeta ao direito civil brasileiro (artigo 22, inciso I, da CF). Requer, assim, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 14 da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADPF 349.

Fonte: STF | 08/06/2015.

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CNJ: Programa de apadrinhamento afetivo começa a ser implantado em SP

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) começa a implantar um programa de apadrinhamento afetivo para crianças e adolescentes que vivem em abrigos, com o objetivo de possibilitar a esses jovens, com chances remotas de adoção, a construção de vínculos fora da instituição em que vivem. Três abrigos foram escolhidos para desenvolvimento do projeto “Família Apadrinhadora” e, em poucas semanas, a Vara da Infância e Juventude Central de São Paulo já recebeu 3.500 inscrições de candidatos a padrinhos, que deverão agora ser avaliados. O programa paulistano será coordenado pela vara e conta com a parceria do Instituto Sedes Sapieniae.

O apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, no sentido de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas – condições que resultam, na maioria das vezes, em chances remotas de adoção.

O padrinho ou a madrinha se torna uma referência na vida da criança, mas não recebe a guarda, pois o guardião continua sendo a instituição de acolhimento. Os padrinhos podem visitar a criança e, mediante autorização e supervisão, realizar passeios e até mesmo viagens com as crianças. Em alguns estados, o Poder Judiciário trabalha há alguns anos em conjunto com instituições que possuem programas que auxiliam os processos de adoção e de apadrinhamento afetivo que se tornaram referência no País – como, por exemplo, o Instituto Amigos de Lucas, no Rio Grande do Sul, e a Instituição Aconchego, no Distrito Federal.

Em São Paulo, o projeto “Família Apadrinhadora” será implantado inicialmente em três abrigos da capital e, posteriormente, deve ser estendido por todo o estado. De acordo com a juíza Dora Martins, titular da Vara da Infância e Juventude do Foro Central, após divulgar oficialmente o programa, a vara recebeu 3.500 inscrições de candidatos a padrinhos, que deverão ser avaliados por psicólogos em, pelo menos, quatro entrevistas e realizar cursos antes de iniciar a convivência com as crianças. Além disso, de acordo com a juíza, o programa deverá ser implantado de forma harmônica, para que possam ser oferecidos padrinhos e madrinhas a todas as crianças. “O abrigo é uma casa. Muita gente ainda tem a ideia antiga de orfanato. A intimidade, portanto, deve ser preservada e teremos um cuidado muito grande no acesso às crianças”, diz a magistrada, responsável por 20 abrigos e cerca de 400 crianças.

Vínculos – A motivação para a criação do programa, de acordo com a juíza, foi o fato de que muitas crianças criadas nos abrigos chegam à adolescência com muita insegurança, pois não têm vínculos com ninguém fora do abrigo, nem condições de arcar com as próprias despesas aos 18 anos. “A ideia é criar vínculos que poderão ser levados para além do abrigo. Queremos abrir caminho para o exercício do afeto, para o potencial de solidariedade das pessoas. Não é caridade, mas comprometimento social e humano”, diz a juíza Dora. Como a ideia é possibilitar uma convivência fora do abrigo para a criança e não um “teste” para uma possível adoção – o que poderia gerar frustrações nas crianças -, quem está na fila para realizar uma adoção não pode participar do programa de apadrinhamento afetivo.

De acordo com a juíza Dora, as crianças com possibilidades remotas de adoção viveram histórias de muito sofrimento e desenvolveram uma grande capacidade de resiliência para lidar com tantas perdas – como a da família e da casa. “Eles são muito maduros. Muitas vezes, quando chegam à adolescência, dizem que nem querem mais ser adotados, não vislumbram mais essa possibilidade”, diz a juíza, que se lembra de um caso raro de uma adoção que realizou recentemente de um menino de 15 anos e portador de HIV, uma exceção no universo da adoção tardia.

Fonte: CNJ | 05/06/2015.

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