Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 141, de 05.06.2015 – D.O.U.: 12.06.2015 – (Promessa de doação – Não transferência do bem – Ganho de capital – Não caracterizada isenção. único imóvel).

Promessa de doação – Não transferência do bem – Ganho de capital – Não caracterizada isenção. único imóvel.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: PROMESSA DE DOAÇÃO. NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM. GANHO DE CAPITAL. NÃO CARACTERIZADA ISENÇÃO. ÚNICO IMÓVEL.

Promessa de doação de bem imóvel a filhos, vinculada à dissolução de sociedade conjugal, é declaração unilateral de vontade que obriga apenas os ex–cônjuges promitentes.

A manifestação da vontade dos filhos, contrária a que seja feita a transferência do bem imóvel, mantém o bem como propriedade dos promitentes doadores.

A propriedade do imóvel cuja transferência não foi feita por vontade de seus filhos e a de outro imóvel vedam que o consulente seja beneficiado pela isenção da tributação do ganho de capital na alienação do único imóvel, prevista na Lei nº 9.250, de 1995, art. 23.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II (CTN); Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 23 e 122, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador–Geral

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 12.06.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 6991 | 15/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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